PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002365-96.2024.4.03.6331 AUTOR: RENATO CHRISTIAN RIGUETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. De acordo com o laudo pericial (ID 345012111): "(...) A presença de doença, por si só, não é suficiente para capaz de enquadramento de incapacidade nem total nem parcial.
O que está em estudo, é a repercussão da patologia, no desempenho de sua atividade laboral. Ao exame, não ficou evidenciada incapacidade. (...)" A perícia judicial, considerando os exames cardiológicos e o exame clínico realizado, concluiu pela preservação da capacidade laboral do autor, inclusive para o exercício de sua atividade habitual de motorista de caminhão. A perita foi expressa ao consignar que o autor tem capacidade laboral preservada tanto na atualidade quanto na data da cessação do benefício, em 25/07/2024.
Embora existam avaliações administrativas anteriores que tenham reconhecido incapacidade laborativa, tais conclusões referem-se a momentos distintos e não prevalecem sobre a avaliação pericial realizada nestes autos. Ademais, exame administrativo realizado em 17/07/2024, poucos dias antes da cessação do benefício, já havia indicado ausência de incapacidade, demonstrando a inexistência de sinais de que a doença cardíaca era incapacitante.
Assim, embora o autor possua histórico de patologia cardíaca, inclusive com antecedente de infarto e angioplastia, não foram identificados elementos técnicos que demonstrem limitação funcional incompatível com o exercício de sua atividade habitual, razão pela qual não restou comprovada a incapacidade laborativa alegada. Não prospera a impugnação de ID 345323949 ao laudo pericial sob o argumento de que a perita não seria especialista em cardiologia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Ademais, saliente-se que a perícia analisou expressamente as patologias cardíacas alegadas, incluindo o histórico de infarto, cateterismo, angioplastia com implantação de stents e o ecocardiograma de 15/05/2024, além de proceder ao exame clínico do autor, concluindo, de forma fundamentada, pela preservação da capacidade laboral.
Não se verifica, portanto, omissão ou contradição no laudo. O reconhecimento da existência de doenças cardiovasculares não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de repercussão funcional que impeça o exercício da atividade habitual, circunstância que não foi constatada pela perícia judicial. Ausentes elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito, não há fundamento para a realização de nova perícia, tampouco para afastar o laudo produzido nos autos.
A documentação nova, juntados pela parte autora sob o ID 350450547, após a realização da perícia judicial, não possui o condão de reabrir a discussão acerca das conclusões do laudo pericial, especialmente quando se refere a fatos médicos posteriores àqueles examinados pelo perito. Eventual agravamento das enfermidades anteriormente existentes ou o surgimento de nova incapacidade após a realização da perícia constitui fato superveniente, que deve ser submetido, inicialmente, à apreciação da Autarquia Previdenciária mediante novo requerimento administrativo.
Não se mostra adequado utilizar, no presente feito, documentação médica posterior para modificar o objeto da demanda ou para atribuir à perícia judicial conclusão acerca de situação clínica que não foi por ela examinada. Assim, eventual incapacidade decorrente de agravamento posterior do quadro clínico deverá ser objeto de novo requerimento perante o INSS, momento em que será realizada a correspondente avaliação administrativa.
Somente após eventual indeferimento ou cessação do benefício e, estando presentes os demais requisitos, estará configurado o interesse de agir para o ajuizamento de nova demanda judicial. Ressalte-se, ainda, que a perita respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, examinando não apenas a existência das patologias, mas também seu grau, tratamento, repercussão funcional e relação com a atividade profissional exercida pelo autor.
Ao final, afirmou expressamente que a capacidade laboral está preservada e que não há limitação funcional atualmente. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATO CHRISTIAN RIGUETTI
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 116294/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002365-96.2024.4.03.6331 AUTOR: RENATO CHRISTIAN RIGUETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATO CHRISTIAN RIGUETTI
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002365-96.2024.4.03.6331 AUTOR: RENATO CHRISTIAN RIGUETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Converto o julgamento em diligência.
Diante das alegações da parte autora contidas nos autos e dos documentos médicos que os instruem, convém estabelecer o contraditório. CITE-SE o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATO CHRISTIAN RIGUETTI
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002365-96.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RENATO CHRISTIAN RIGUETTI Advogado do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo médico juntado aos autos.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 10 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATO CHRISTIAN RIGUETTI
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002365-96.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RENATO CHRISTIAN RIGUETTI Advogado do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral.
A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 08/11/2024 às 10h30min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: CLÍNICA PROMED - Rua Tiradentes, 1393, Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.