PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002366-07.2025.4.03.6312 AUTOR: LUIS CARLOS ESPEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX ZUMSTEIN - SP514588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. LUIS CARLOS ESPEDITO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição é admissível de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova nos autos de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos. Ademais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos.
Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59 c/c art. 25, I da Lei 8.213/91).
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 c/c art. 25, I da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, se for o caso;
3) a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no art. 26, I da Lei 8.213/91. Incapacidade No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada por perito de confiança do Juízo, concluiu-se que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para toda e qualquer atividade desde 01/05/2023.
Qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.” No caso do art. 15, § 1º da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
No tocante aos requisitos qualidade de segurado, o extrato do CNIS, anexado aos autos, demonstra que a parte autora possuiu vínculo empregatício de 01/02/2021 a 08/07/2022 e de 07/03/2023 a 19/09/2025, razão pela qual cumpriu os referidos requisitos, na data de início da incapacidade, em 01/05/2023. Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 13/09/2025, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença NB 7185978395, conforme requerido na petição inicial.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é entendido por parte da doutrina e jurisprudência como a dor, o vexame, a tristeza e a humilhação. Parece-nos, todavia, que a definição tradicional de dano moral mencionada merece reparo. De fato, como ensina Carlos Roberto Gonçalvez, o dano moral “não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
6. ed. São Paulo:Saraiva, 2011, v. 4, p. 377). Desse modo, não se pode definir o dano moral pela consequência que ele causa, como faz parte da jurisprudência brasileira, sendo necessário que se estabeleça o que realmente configura o dano moral. A confusão entre o dano e sua eventual consequência é igualmente refutada por Maria Celina Bodin de Moraes, a qual ressalta que se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131). Outrossim, é de se notar, por exemplo, que a dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.
E não é outro o posicionamento de Maria Celina Bodin de Moraes, a qual ensina que a afirmação no sentido de que “o dano moral é ‘dor, vexame, humilhação, ou constrangimento’ é semelhante a dar-lhe o epíteto de ‘mal evidente’. Através destes vocábulos, não se conceitua juridicamente, apenas se descrevem sensações e emoções desagradáveis, que podem ser justificáveis, compreensíveis, razoáveis, moralmente legítimas até, mas que, se não forem decorrentes de ‘danos injustos’, ou melhor, de danos a situações merecedoras de tutela por parte do ordenamento, não são reparáveis” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 130).
Pois bem, se considerarmos que essas expressões representam eventuais consequências de um dano moral, que são bastante subjetivas, pois a dor e o vexame, por exemplo, podem se manifestar de forma diversa nas pessoas, bem como que essas consequências, quando não aliadas a uma causa ilícita, não geram o direito à indenização por dano moral, então fica evidente a impropriedade de se buscar a existência de dor, vexame ou humilhação para se afirmar a existência de dano moral.
Em realidade, a configuração atual do dano moral deve abandonar aquele conceito classicamente defendido e passar a ser reflexo da metodologia “civil-constitucional”, que parte de uma visão unitária do ordenamento jurídico, fundada na tutela da pessoa humana e em sua dignidade. Desse modo, em sede de responsabilidade civil, ensina Maria Celina Bodin de Moraes que o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 183-184). O posicionamento da jurisprudência ao buscar o dano moral nos sentimentos de dor e humilhação, nas sensações de constrangimento ou vexame é intuitivo, pois o que causa esses sentimentos é justamente o que fere nossa dignidade. Por conseguinte, o dano moral não tem causa nesses sentimentos, mas sim é causado pela injusta violação de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”.
E conclui Maria Celina Bodin de Moraes: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 132-133). Nessa linha, a configuração do dano moral nada tem a ver com os sentimentos mencionados, mas sim, como foi exposto, com a lesão à dignidade do ser humano, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade.
Por conseguinte, fica evidente que não é cabível o pedido de indenização por danos morais pelo fato da parte autora ter sofrido indeferimento de requerimento administrativo, a despeito de o indeferimento não ter sido mantido pela presente sentença, já que não se pode reconhecer a lesão a direitos da personalidade no caso do mero fato da administração estar exercendo suas atribuições, seu juízo de valor.
Realmente, encontra-se no âmbito da competência do INSS rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para o seu deferimento, não configurando nenhuma lesão a direito da personalidade o simples atuar da administração pública. No mesmo sentido, transcrevemos o seguinte julgado, o qual adotamos como razão de decidir: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I -A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.
II - Aos trabalhadores rurais, a lei previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural (art. 143 da Lei nº 8.213/91).
III - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual, observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º298.616-SP).
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (fls.09), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento (30.01.2002).
VI - Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento.
VII - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que a ação foi julgada improcedente no r. juízo "a quo".
VIII - A autarquia está isenta de custas e emolumentos.
IX - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista a nova redação dada ao "caput" do artigo 461 do CPC, pela Lei nº 10.444/02.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida. Data Publicação 27/09/2004. Acórdão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 930273; Processo: 200403990126034 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data da decisão: 31/08/2004 Documento: TRF300085560; Fonte DJU DATA:27/09/2004 PÁGINA: 259; Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO; Decisão A Turma, por maioria de votos, rejeitou a Questão de Ordem proposta pelo Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, para julgar o requerimento proposto pelo Advogado Dr.
Álvaro Guilherme Serôdio Lopes, no sentido de que se procedesse a leitura do voto antes da sustentação oral, nos termos do voto do Desembargador Federal CASTRO GUERRA.Vencido o Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, que a acolhia. Prosseguindo no julgamento, A Turma, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. (grifo nosso). Portanto, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, haja vista que não foi comprovada a ocorrência de dano aos direitos da personalidade da parte autora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 13/09/2025, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela antecipada. No caso, embora evidente a verossimilhança, até por conta do decreto de procedência, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação alegado, mas não comprovado, como seria de rigor, até porque a parte autora já está recebendo uma aposentadoria por invalidez concedida em 17/10/2025 (conforme CNIS anexado).
Considerando que a parte autora está recebendo aposentadoria por invalidez, deverá optar, se for o caso, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, haja vista que teria direito à aposentadoria concedida nestes autos desde 13/09/2025. Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data registrada eletronicamente. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta