PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002367-07.2025.4.03.6113 IMPETRANTE: BEATRIZ FERRAZ GORGATTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCCA BENEDETTI DE MORAIS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Banca Examinadora do Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil e o Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), em que a parte impetrante busca a anulação de questão da prova prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado. Os pedidos de segurança liminar e final foram assim articulados ao fim da petição inicial: (...) a) A concessao de MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para suspender o ato impugnado, determinando a imediata correçao da peça pratico-profissional da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado realizada pela Impetrante; ou, subsidiariamente, garantindo sua inscriçao na repescagem do 45º Exame da OAB, sem necessidade de refazer a 1ª fase, a fim de evitar dano irreparavel; b) O deferimento da gratuidade da justiça em favor da Impetrante, desde ja requerido e em conformidade com os artigos 98 e 99, do CPC, e art. 5º, LXXIV, da Constituiçao Federal; c) Seja CORRIGIDA a peça pratico-profissional elaborada pela Impetrante na 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado, atribuindo-lhe os pontos correspondentes; d) Caso nao seja acolhida a possibilidade de correçao da peça pratico-profissional, requer-se, alternativamente, que seja assegurado a Impetrante o direito de inscriçao na repescagem do proximo Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a evitar que seja compelida, de forma desproporcional e injusta, a refazer a 1ª fase do certame (...) h) No merito, seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservaçao do direito lí quido e certo do impetrante. (...) Discorre a parte impetrante que, em resposta ao enunciado apresentado na prova, desenvolveu como resposta uma peça de mandado de sgeurança.
Entretanto, ao disponibilizar o gabarito preliminar, a Banca Examinadora, num primeiro momento, trouxe a exceção de pré-executividade como a peça prático-profissional correta para o enunciado aplicado, mas, posteriormente, comunicou que o agravo de petição também seria considerado cabível. Por fim, no dia 23 de julho de 2025, a banca examinadora emitiu mais um comunicado, informando, com base no princípio da fungibilidade, que seriam corrigidas também "[...] as peças apresentadas sob nomenclatura diversa daquelas divulgadas na data de 15/06/2025 e 21/06/2025, desde que não tenha ocorrido erro grosseiro (a exemplo de embargos à penhora ou embargos à arrematação); que tenha sido destinada à competência de juízo de 1º grau; que tenha sido protocolizada nos próprios autos da execução; que não seja peça autônoma ou uma nova ação (Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Anulatória etc); e que contenha em conteúdo os elementos jurídicos e fáticos essenciais à peça prático-profissional e notadamente a alegação de matérias de ordem pública".
Em síntese, sustenta a parte impetrante que sua "escolha (...) pela elaboração de peça do tipo "Mandado de Segurança" não se deu de forma isolada ou por eventual desatenção, mas sim em estrita consonância com a interpretação possível e plausível do enunciado apresentado, como será comprovado mais a diante". Sustenta que: (...) Em vez de aferir, de forma objetiva e técnica, os conhecimentos jurídicos dos candidatos, a banca parece ter priorizado a criação de armadilhas hermenêuticas, gerando insegurança e confundindo os participantes quanto à identificação da peça processual adequada, em prejuízo da finalidade pedagógica e avaliativa do exame. (...) Resta evidente que a banca examinadora, mais uma vez, afronta o próprio edital que rege o certame, ao afirmar, no comunicado acima, que serão aceitas todas as peças que contenham os elementos jurídicos essenciais e estejam isentas de erro grosseiro.
Essa postura descaracteriza por completo o critério de objetividade previsto no edital, que expressamente exige do candidato a identificação de uma única peça processual correta, com a devida nomenclatura jurídica e fundamentação legal específica. A tentativa posterior de flexibilizar tais critérios, por meio de comunicados informais e contraditórios, compromete não apenas a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos, mas também viola os princípios da vinculação ao edital, da previsibilidade e da legalidade administrativa, fundamentais à lisura de qualquer concurso público., conforme diretrizes editalícias e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, os embargos à execução seriam perfeitamente cabíveis, razão pela qual não se justifica a nota zero que lhe foi atribuída a sua prova prático-profissional. (...) Relata a parte impetrante que interpôs recurso administrativo, o qual ainda não foi analisado pela banca revisora.
Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 320,00.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Competência deste juízo para o conhecimento do presente mandado de segurança. A se tratar de autoridades coatoras sediadas em local não abrangido por esta Subseção Judiciária, a competência deste Juízo para o julgamento do mandado de segurança deve ser afirmada já no limiar do processo. Como a parte impetrante é domiciliada na cidade de Franca, independentemente de onde seja a sede funcional da autoridade coatora, este juízo é competente para o julgamento desta ação mandamental, uma vez que é um dos foros opcionais (concorrentes) previstos no art. 109, § 2º, da Constituição Federal: "em que for domiciliado o autor".
Nesse sentido, em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO.
2. O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal.
3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria funcional".
4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação.
5. Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito.
6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019).
7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado.
8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 166.116/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 11/10/2019) 2.2. Apreciação do pedido liminar. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88, e Lei 12.016/2009) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
A concessão da medida liminar no procedimento especial do mandado de segurança demanda a presença concorrente e de plano de dois requisitos específicos, quais sejam: a relevância jurídica dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni iuris); e a perspectiva de que a lesão ao direito da parte impetrante se torne completamente irreparável, se a ordem for concedida apenas na sentença (periculum in mora).
O artigo 7º da Lei n. 12.016/2009 traz o regime jurídico específico da liminar em mandado de segurança. In verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296) § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Este cenário não é alterado pela possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como regra de sobredireito, a adoção dos institutos previstos na legislação processual geral (especialmente as tutelas provisórias de urgência lá previstas) somente se revela adequada nas hipóteses em que inexista regulação específica na lei especial, o que não ocorre na espécie.
No presente caso, embora a ordem buscada possa ser concedida em sentença, a eficácia do provimento jurisdicional seria limitada, uma vez que a parte impetrante restaria privada do exercício da advocacia por certo tempo e esse prejuízo seria irreparável. Presente, portanto, o periculum in mora próprio da liminar em mandado de segurança, passemos à análise do fumus boni iuris. A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de anulação ou correção de prova, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção por parte da banca examinadora, sem o respeito à legalidade ou às normas veiculadas no edital.
Tal matéria vem sendo amplamente consolidada nos tribunais e inclusive já foi objeto de decisão pelo STF em sede de análise de processo sob o regime da Repercussão Geral (RE 632.853, tema 485). Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No caso em apreço, a parte impetrante indica como ato coator a existência de questão aplicada na prova da 2ª fase do Exame de Ordem, para a qual a banca examinadora apresentou, em gabarito oficial, peças técnico-profissionais diversas daquela elaborada pelo candidato em resposta ao enunciado proposto.
A impetrante, contudo, sob sua ótica, entende que a peça processual por ela apresentada seria a adequada. Trata-se, portanto, de controvérsia que envolve a anulação de questão por suposto equívoco na formulação do enunciado e na correção da resposta dada pelo candidato, hipótese em que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora, reexaminar os critérios de correção adotados pela Administração.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante com a finalidade de sanar omissão quanto à ilegalidade da questão do exame da ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de anular questão de prova.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. Acerca da questão, oportuno consignar que ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853 - Tema 485).
Deste modo, não há como se vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos que pudessem ensejar a intervenção do Poder Judiciário neste momento processual, considerando, ainda, que a utilização de rigoroso critério de correção é questão adstrita à discricionariedade dos examinadores.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853 (Tema 485), Plenário, Rel.
Min. Gilmar Mendes, jul. 23/04/2015, publicação 29/06/2015). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000649-23.2022.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/08/2025, Intimação via sistema DATA: 14/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL - 5004322-07.2024.4.03.6114 Requerente: MACIEL COSTA BISPO Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, denegando a ordem, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter nova correção de prova prático-profissional do exame de Ordem, com a consequente atribuição de mais pontos descontados da fundamentação da peça profissional à nota final, determinando, assim, a aprovação do ora apelante na 2ª Fase do Exame Unificado de Ordem e, ato continuo, procedendo a sua inscrição nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível controle judicial sobre correção de prova de exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
III. Razões de decidir
3. Incabível a correção de prova pelo Poder Judiciário, visto que a avaliação das provas e atribuição de notas é de responsabilidade dos examinadores da banca, tratando-se de exercício de poder discricionário da administração.
4. A análise dos documentos juntados aos autos impede a aferição de ilegalidades passíveis de intervenção do judiciário, sendo inviável a revisão dos critérios usados para a correção da prova.
5. Com efeito, a correção de respostas às questões elaboradas no certame, é critério da banca examinadora, não podendo tal decisão ser revista pela via judicial. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004322-07.2024.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2025, Intimação via sistema DATA: 27/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO. REVISÃO DE CORREÇÃO DA PROVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE E OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES. TEMA 485/STF.
1. Compete à banca examinadora extrair a avaliação do conhecimento do candidato, especialmente quanto à verificação de habilidades essenciais, cujo exame representa o retrato instantâneo das aptidões reveladas por meio da demonstração de domínio de cada tema proposto no edital do certame.
2. É pacífica a jurisprudência da
C. Suprema Corte no sentido de que é insindicável pelo Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora de concurso na avaliação de respostas dadas pelos candidatos e quanto as notas atribuídas.
3. "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", essa é a tese do Tema 485/STF, assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE.
4. A compreensão esposada pela
C. Corte Suprema admite a intervenção restrita do Poder Judiciário, limitada à análise submetida ao crivo da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido na questão, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
5. A incursão do Poder Judiciário, excepcionalmente, é permitida tão somente na eventualidade de questões teratológicas que são flagrantemente incompatíveis com o programa e as regras editalícias, evidenciando-se ofensa ao princípio da estrita legalidade administrativa.
6. A controvérsia acerca da adequação da avaliação de prova não configura a excepcionalidade exigida pela ratio decidendi do Tema 485/STF, capaz de ensejar o juízo de compatibilidade do Poder Judiciário. Precedentes do
C. STF, do
C. STJ e desta E. Quarta Turma.
7. À exceção do controle de legalidade do ato emanado da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos pela da banca examinadora, nem tampouco substituir indevidamente os parâmetros aplicados.
8. A alegação de que a correção e a respectiva atribuição de pontuação apresentam erros grosseiros ou vícios, é insuficiente para ensejar a exceção gizada pelo precedente obrigatório do Tema 485/STF, não constituindo supedâneo ao exercício do direito de revisão ao exame discursivo.
9. Nessa perspectiva, a análise pretendida na inicial ultrapassa o mero cotejo entre a questão e o conteúdo do edital, avançando na seara do mérito da correção gizado pela banca examinadora, de modo a inviabilizar o crivo do Poder Judiciário, ao qual não cabe dirimir se há outras alternativas corretas para avaliação discursiva, sem adentrar no mérito administrativo, cuja seara somente compete à banca.
10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006018-20.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/09/2024, Intimação via sistema DATA: 24/09/2024)
3.
DISPOSITIVO 3.1
Diante do exposto, ausente o fumus boni iuris exigido pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR requerida. 3.2 Defiro a gratuidade da justiça. 3.3 Notifiquem-se as autoridades coatoras (Presidente do Conselho Federal da OAB e Presidente da Fundação Getúlio Vargas). Eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º.
Para tanto, se necessário, retifique-se a autuação. 3.4 DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas a que estão vinculadas as partes impetradas para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Como decorre da lei (art. 6º da Lei 12.016/2009), o ingresso delas na lide e a apresentação de defesa do ato impugnado por seu órgão de representação independem de qualquer autorização deste juízo. 3.5 Com a vinda das informações, abra-se vista ao Representante do Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, como determina o artigo 12, da Lei n. 12.016/09.
Ao mesmo tempo e pelo mesmo prazo, dê-se vista à parte impetrante sobre as informações prestadas. 3.6 Sem prejuízo das determinações supra, as partes deverão informar nos autos sobre o resultado do recurso interposto, assim que divulgado o resultado da análise revisora, manifestando-se sobre a permanência ou não do interesse processual nesta ação. Franca/SP. Decisão datada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal