PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002369-02.2025.4.03.6331 AUTOR: IDALICE DO CARMO ANDRE MANOEL, RONALDO ABRAO MANOEL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO MONTANHER REU:
L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por IDALICE DO CARMO ANDRE MANOEL e RONALDO ABRAO MANOEL em face de
L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual se objetiva a revisão de cláusulas do contrato de financiamento bancário n. 8.7877.105992-0. Em tutela, pede a suspensão dos pagamentos mensais e o impedimento de quaisquer atos de cobrança ou negativação relativos ao contrato, bem como autorização para depositar em juízo os valores que entende devidos.
Narra a parte autora que, em 10 de fevereiro de 2021, firmou contrato para aquisição de um imóvel na planta, no âmbito do programa "Casa Verde e Amarela", pelo valor total de R$ 122.000,00. Alega que, desde o início dos pagamentos, as parcelas devidas à construtora sofreram aumentos abusivos e desproporcionais, não havendo no contrato a especificação do índice de correção monetária que seria aplicado.
Sustenta, ainda, que os chamados "juros de obra" (ou taxa de evolução da obra) também sofreram um aumento exponencial, de aproximadamente 800% sobre o valor inicial, e que sua cobrança persistiu até novembro de 2022; e Argumenta pela ilegalidade da correção monetária mensal aplicada, pela omissão do índice no contrato e pelo desequilíbrio econômico-financeiro que onera excessivamente o consumidor, configurando enriquecimento ilícito das rés.
Desse modo, pede a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu o reajuste mensal nos moldes aplicados; a fixação do índice INCC-DI para a correção das parcelas vencidas e vincendas e a condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos. Pede, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00.
Em contestação, a CEF suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (Id 414823495). Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id 431334503). Remetidos os autos à CECON, não houve acordo entre as partes (Id 559001246). A corré LRG, em contestação, pugna, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (Id 564306132).
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id 571405144).
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré
L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA não merece guarida, na medida em que figura como vendedora e construtora do imóvel sobre o qual recai o contrato pactuado entre as partes e, eventual decisão judicial favorável à pretensão autoral, poderá repercutir efeitos na sua esfera jurídica. A petição inicial é apta, pois tendo em vista que a parte autora apresentou argumentos e documentos suficientes ao deslinde da ação, extraindo-se o interesse de agir.
Passo à análise do mérito. Por primeiro, importante ressaltar que a revisão contratual pelo Poder Judiciário deve ser medida excepcional. Logo, apenas quando induvidosamente presentes um dos vícios do consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que fica autorizada a intervenção judicial.
Não se ignora que a jurisprudência entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ). No entanto, tal fato, por si só, não autoriza, dentre outras medidas, a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de contrato de adesão. Conforme elucidativo precedente do E. TRF da 2ª Região: “O simples fato de o contrato firmado entre as partes constituir contrato de adesão não denota indícios de abusividade por parte da CEF.
A alegação genérica de que o contrato de adesão rompe o equilíbrio entre as partes com a cobrança de encargos manifestamente abusivos, não tem o condão de afastar a validade de nenhuma cláusula contratual” (TRF-2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 599049, DJ 21/07/2014, Rel. Des. Fed. Alexandre Libonati de Abreu). Aliás, conforme vem decidindo o STJ, a inversão do ônus da prova somente deve ser deferida em casos de verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova.
Nesse sentido, dentre outros: “A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, a partir do exame da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, aspectos que se relacionam ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido” (STJ, 3ª Turma, AGA 1203259, DJ 13/12/2012, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas).
1. Do índice de correção monetária O autor sustenta, na inicial, que o contrato firmado com a LRG foi omisso quanto ao critério de reajuste das parcelas, o que teria permitido uma cobrança abusiva e unilateral por parte da construtora. Pede, assim, a declaração de nulidade e a fixação do INCC como índice substituto. Contudo, a análise do contrato juntado no Id 366583445 afasta a alegação de omissão contratual suscitada pela parte autora.
A cláusula B.7 do contrato é cristalina ao dispor sobre a forma de pagamento. Da leitura da cláusula, extraem-se duas conclusões inafastáveis, quais sejam, não há qualquer omissão, uma vez que o contrato prevê, de forma expressa, o mecanismo de atualização do saldo devedor e o encargo pactuado não é um índice de correção monetária (como INCC ou IGPM), mas sim juros remuneratórios de 5,00% ao ano, incidentes sobre o financiamento concedido pela própria vendedora ao comprador.
A alegação de falta de informação ou de estipulação unilateral, portanto, não se sustenta. O autor firmou um contrato que previa, explicitamente, a cobrança de juros de 5,00% ao ano para remunerar o capital que a LRG lhe adiantou. Uma taxa de juros remuneratórios de 5,00% ao ano não pode ser considerada abusiva pela jurisprudência pátria, especialmente em se tratando de financiamento imobiliário direto com a construtora, estando em conformidade com o mercado.
Assim, não há identifico ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual que justifique sua anulação ou revisão. O que o autor percebeu como um "aumento abusivo" era, na verdade, a aplicação da taxa de juros contratualmente prevista sobre o saldo devedor. Prevalece, no caso, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), uma vez que não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva.
Por conseguinte, os pedidos de declaração de nulidade de cláusula e de restituição de valores em face da ré LRG devem ser julgados improcedentes.
2. Da cobrança de "Juros de Obra" pela CEF A cobrança de "juros de obra" é legal durante a fase de construção. Contudo, sua exigibilidade cessa com a entrega das chaves, momento em que se inicia a fase de amortização do financiamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 996 (REsp 1.729.593/SP), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante de que: "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." No caso concreto, apesar de o contrato prever como prazo para construção/legalização a data de 05/12/2022 (campo B.7.1 do contrato de Id 366583445) e a parte autora não ter mencionado a data da entrega das chaves, a própria CEF informou que o término de obras ocorreu em 31/05/2022, segundo contestação de Id 414823495.
Nesse contexto, analisando os demonstrativos da CEF juntados pela parte autora no Id 366583438, vê-se que houve cobrança de encargos da fase de obra (juros de obra/evolução de obra) no período compreendido entre julho/2022 e dezembro/2022. Todavia, considerando que o término das obras ocorreu em 31/05/2022 e que a controvérsia dos autos se restringe à cobrança posteriormente efetuada pela instituição financeira, conclui-se pela ilegalidade da cobrança de juros de obra referente ao período de julho/2022 a dezembro/2022, ressalvado o período de tolerância. 3.Da devolução em dobro Quanto ao pedido para restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 1.823.218/AC e REsp 1.963.770/CE (Tema 929, STJ), delimitando a "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Nos referidos paradigmas há determinação de suspensão nacional restrita aos processos em que há interposição de REsp ou AREsp, não havendo óbice ao julgamento nas instâncias ordinárias.
A despeito da pendência de julgamentos definitivos dos paradigmas mencionados, o entendimento atualmente sedimentado acerca da questão foi firmado na análise do EREsp 1.413.542/RS em que foi constituída a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Ainda neste julgamento, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para que se aplicasse somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão - que ocorreu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento.
Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo.
21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. [...] TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - grifei.
Ademais, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a cobrança da taxa de evolução da obra pela Caixa Econômica Federal, mesmo que indevida, após o prazo de construção, não configura, por si só, má-fé apta a ensejar a repetição em dobro dos valores pagos, sob a justificativa de que tal imposição decorre da continuidade do financiamento e a exigência do cumprimento das obrigações nos termos originalmente pactuados, ainda que juridicamente questionável, não implica, necessariamente, conduta dolosa por parte da instituição financeira.
A propósito, confira-se precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRORROGAÇÃO UNILATERAL DE ENTREGA DA OBRA. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTENSÃO TERRITORIAL DA
DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MPF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra cláusula contratual que confere à Caixa Econômica Federal a prerrogativa unilateral de prorrogar o prazo de entrega da obra em financiamentos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. Discute-se também a abusividade da cobrança da "taxa de evolução da obra" após o prazo contratualmente estipulado para a conclusão do empreendimento Mirante do Bosque, situado no município de Taboão da Serra/SP.
2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula e reconhecer a abusividade da cobrança da taxa após o prazo estipulado, afastando, no entanto, a condenação da CEF à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos.II. Questão em discussão
1. A controvérsia reside na validade da cláusula contratual que permite a prorrogação unilateral do prazo de entrega da obra e na abusividade da cobrança da taxa de evolução da obra após o prazo previsto.
2. Alegadas preliminares de nulidade da sentença, perda superveniente do objeto, ilegitimidade ativa do MPF, ilegitimidade passiva da CEF, necessidade de litisconsórcio com a incorporadora e a construtora e litispendência.
3. Extensão territorial dos efeitos da decisão, afastando-se a restrição prevista no artigo 16 da Lei nº 9.494/97, em conformidade com o RE nº 1.101.937 do STF.
4. Indevida a condenação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal, nos termos da jurisprudência do
C. STJ.III. Razões de decidir
1. A decisão proferida nos embargos de declaração não alterou o conteúdo da sentença, apenas esclarecendo pontos omissos, inexistindo prejuízo à CEF e, portanto, afastando a alegação de nulidade processual.
2. Não se verifica julgamento ultra ou extra petita, pois a decisão judicial observou os limites do pedido inicial ao determinar a restituição dos valores com correção monetária e juros nos termos contratuais.
3. O Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para propor a ação, pois o objeto do litígio envolve direitos coletivos e interesses sociais indisponíveis, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A CEF possui legitimidade passiva, pois, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atua não apenas como agente financeiro, mas também como gestora de políticas públicas, fiscalizando e liberando recursos conforme o andamento da obra.
5. A exclusão da incorporadora e da construtora do polo passivo é adequada, uma vez que a ação discute cláusulas contratuais elaboradas exclusivamente pela instituição financeira.
6. A alegada litispendência com a Ação Civil Pública nº 199705820134013300 é rejeitada, pois as demandas possuem partes e pedidos distintos.
7. Não há perda do objeto, pois a transação firmada entre a CEF e a Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Mirante do Bosque não abarcou integralmente os pedidos formulados na ação coletiva. Ademais, a existência de ações individuais não impede a manutenção da ação coletiva.
8. A inexistência de previsão expressa para prorrogação unilateral do prazo de entrega da obra justifica a nulidade da cláusula que confere à CEF tal prerrogativa.
9. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.729.593/SP), é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves, incluído o período de tolerância. 10.O contrato em questão não estabelece expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão da obra, mas apenas menciona a dependência de avaliação técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, o que não legitima a imposição unilateral do prazo ao consumidor.
11. A previsão contratual de prorrogação unilateral do prazo afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, colocando os mutuários em situação maior vulnerabilidade.
12. A Corte Superior adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, houve modulação dos efeitos quanto à tese fixada, estabelecendo-se que o entendimento acima firmado somente tem aplicação a partir da data de publicação do acórdão, 30 de março de 2021.
Assim, o entendimento, não se aplica ao caso dos autos, de modo que não foi comprovada a má-fé por parte da instituição financeira a ensejar restituição em dobro dos valores pagos.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso da Caixa Econômica Federal parcialmente provido.
2. Recurso do Ministério Público Federal improvido. Tese de julgamento: "1. É nula a cláusula contratual que confere à instituição financeira a prerrogativa unilateral de prorrogar o prazo de entrega da obra em financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
2. É abusiva a cobrança da taxa de evolução da obra após o prazo contratualmente estipulado para a conclusão do empreendimento, após o período de tolerância de até 180 dias.
3. O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para ajuizar a ação coletiva visando à tutela de direitos de consumidores hipossuficientes.
4. Os efeitos da decisão não estão limitados à Subseção Judiciária de São Paulo, conforme entendimento do STF.
5. Indevida a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e XI; Código Civil, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.947.636/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2024” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006245-23.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025) – grifei. “APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. - Inicialmente, com relação à legitimidade e responsabilidade da CEF é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) meramente como agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos; ii) como executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. - O caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Sendo assim, está configurada a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação e a sua responsabilidade solidária pelo atraso na conclusão da obra - Merece reforma a sentença no tocante à condenação das rés à devolução em dobro dos juros de obra, visto que não demonstrada a má-fé do credor. - Para se fixar a quantia indenizatória por danos morais se faz necessário observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor do imóvel objeto do financiamento, bem como a função de punir a conduta praticada pelo réu para coibir eventuais reincidências, mas sem ocasionar o enriquecimento injustificado do autor e servindo para ressarcir a parte lesada pelo transtorno. - O valor da indenização por lucros cessantes deverá ser o valor locatício de imóvel assemelhado, desde a configuração da mora contratual até a data da disponibilização direta ao adquirente da unidade autônoma, de acordo com a tese firmada no Tema nº 996 do STJ - Apelação da CEF conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Apelação dos autores provida. “ (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002329-77.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
JUROS DE OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar os pedidos de pagamento de indenização por propaganda enganosa e desvalorização do imóvel, em razão da não entrega do espaço de lazer, visto que se trata de questão afeta exclusivamente ao negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a construtora.
Inteligência dos artigos 327 e 327 do Código de Processo Civil. Precedentes. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Reconhece-se a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção.
Havendo atraso na entrega da obra, contudo, tal cobrança deve cessar. - A CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. O atraso na entrega da obra é inconteste e admitido pelas rés. - Os valores pagos pela parte autora a título de juros de obra após 04/01/2015 deverão ser devolvidos na forma simples, uma vez que a devolução em dobro só é possível quando demonstrada má-fé do credor, o que não ocorreu no caso concreto. (...)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000830-70.2017.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 23/10/2023) – grifei. No presente caso, mesmo diante do reconhecimento da cobrança indevida dos juros de obra após o período de tolerância, não há, nos autos, elementos suficientes para concluir que a instituição financeira tenha agido com violação ao princípio da boa-fé objetiva, requisito indispensável para justificar a devolução dos valores em dobro, impondo-se a restituição na forma simples.
Nesse contexto, portanto, tem direito o autor à indenização pretendida, do valor da quantia cobrada indevidamente no período de julho/2022 a dezembro/2022, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC).
4. Do Dano Material O autor pleiteia uma indenização genérica por danos materiais no valor de R$ 30.000,00. Contudo, não descreve nem comprova qualquer prejuízo material autônomo que não seja o próprio pagamento indevido já discutido. Ausente a prova de outros prejuízos, o pedido é improcedente. Não demonstrada qualquer ilegalidade contratual, abusividade nos encargos pactuados ou cobrança indevida anterior à entrega do imóvel, os pedidos excedentes devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a devolução do valor da quantia paga à título de juros de obra no período referente a julho/2022 a dezembro/2022, acrescida de juros moratórios desde a data da citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto