PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002369-65.2026.4.03.6331 AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA MORALES RIGUETI - SP489806 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora LEANDRO RAZERA STELIN postula em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF a imediata retirada da negativação existente em seu CPF (pedido de tutela) e indenização por danos morais. Afirma que é beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), mantendo o contrato nº 24.1210.185.0003772/30 sob a gestão da ré. O referido contrato prevê o pagamento de parcelas mensais de R$ 209,45.
Ocorre que as parcelas relativas aos meses de fevereiro e de março de 2026 não foram quitadas nas respectivas datas de vencimento originais, promovendo a ré a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 28/03/2026. Reconhecendo o débito, quitou, em 24/03/2026, a parcela originalmente vencida em 20/02/2026 e, em 30/03/2026, aquela vencida em 20/03/2026, ambas com os acréscimos decorrentes do atraso no pagamento, pagando os valores de R$ 214,26 e R$ 213,83.
Esclarece que pagou a parcela seguinte (com vencimento em 20/04/2026) pontualmente e a única em aberto era a com vencimento em 20/05/2026, que ainda não tinha vencido à época da propositura da ação. Não obstante a regularização dos pagamentos, o nome do autor permanece nos cadastros de inadimplentes do SERASA no exato valor da dívida (parcelas vencidas em fevereiro e março de 2026, no valor original de R$ 209,45 cada, totalizando R$ 418,90), conforme consultas feitas em 25/04/2026 e 11/05/2026.
Relatei o necessário.
Fundamento e decido. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, observo que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No caso em apreço, embora o autor não tenha trazido aos autos o contrato FIES e haja pouca diferença no número do contrato negativado, entendo que, neste juízo sumário, é possível deferir-se a tutela de urgência requerida, havendo verossimilhança nas suas alegações. De fato, vejo que o vencimento da dívida negativada que consta das duas consultas trazidas é 20/02/2026. Tal é a data de vencimento da primeira parcela que ficou em atraso, segundo relato do autor.
O valor engloba duas parcelas, em seus valores originais de R$ 209,45 cada. Ocorre que, decorrido mais de um mês da regularização dos pagamentos (considerando a data da segunda consulta em 11/05/2026), o nome do autor permanece negativado por dívida já quitada, o que não pode ser admitido. Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a CEF promova a exclusão do nome da parte autora do SERASA em decorrência da dívida consubstanciada no vencimento das parcelas 129 e 130 do contrato FIES 24.1210.185.0003772/30, com vencimento em 20/02/2026, no valor total de R$ 418,90 (valor que engloba parcelas 129 e 130, vencidas, respectivamente, em 20/02/2026 e 20/03/2026).
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. Ainda, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO DESDE JÁ O ONUS DA PROVA, determinando a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto. Havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário.
O descumprimento desta decisão sujeitará a CEF ao julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive com presunção de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros. Caso entenda que existe possibilidade de acordo, o banco réu poderá apresentar proposta de transação, como preliminar de sua contestação. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, abra-se vista dos autos para que o autor ofereça sua réplica e, por fim, façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.