Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON BRITO DA SILVA
- Advogados
- EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP), ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002372-59.2022.4.03.6331 AUTOR: EDSON BRITO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
SENTENÇA
Trata-se de ação em que o autor pede concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que foi desconsiderado o período de 05/1982 a 08/1982, trabalhado em Bebidas Fiorotto Ltda., bem como o período em que o autor esteve no gozo de benefício por incapacidade temporária, de 07/2015 a 10/2021. O período anotado sob rasura na CTPS não pode ser considerado sequer como início de prova material, pois se trata de lançamento sob suspeita.
Nenhuma força probante disso deriva. Quanto ao período de gozo de auxílio-doença, o processo administrativo deixa claro ter sido considerado como tempo de serviço, mas não carência (ID 247564920, p. 46). Não se ignora que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera os benefícios por incapacidade intercalados por atividade como computáveis inclusive para os fins de carência. A tese firmada (tema nº 1.125) assim diz: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Assim, a suprema corte diz ser constitucional o cômputo (para fins de carência), mas não indica o dispositivo legal, cuja constitucionalidade é questionada. Resta então considerar que a constitucionalidade não repousa sobre o texto legal (porque inexiste esse texto, especificamente sobre a carência), mas sobre entendimento jurisprudencial. Aqui está o paradoxo. Se não há dispositivo legal de constitucionalidade reconhecida para o cômputo do gozo de auxílio-doença para fins de carência, mas há o entendimento judicial a esse respeito, é forçoso concluir que a criação da figura (essa espécie de cômputo) é produto judicial, não legal.
Isto é, o Judiciário legislou, se for tomado apenas o enunciado da tese como o bastante para decidir. Com isso não se quer afirmar que o Judiciário não possa criar o direito; frequentemente o faz, como produto da aplicação/interpretação da lei, produção essa apenas possível pelo desenvolvimento do processo, sob contraditório e sob fundamentação completa. Noutros termos, não o enunciado da tese, mas a razão de decidir dá força ao julgado.
