Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLEI COSME DA SILVA
- Advogados
- CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS), BRUNA CAROLINE OLIVA SANTANA (OAB 31959/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002373-05.2026.4.03.6331 AUTOR: VANDERLEI COSME DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE OLIVA SANTANA - MS31959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo. Intimada a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou com certificado digital, sobreveio manifestação (ID 603861528), por meio da qual defende a validade da assinatura eletrônica aposta no documento de ID 582124282, instrumentalizada por intermédio da plataforma Portal da OAB.
A procuração apresentada não está regular, uma vez que assinada por meio do portal Plataforma da OAB cuja identificação é feita apenas clicando em um link de e-mail e digitando dados básicos, sendo portanto uma assinatura eletrônica simples e não uma assinatura qualificada. Tal assinatura não está de acordo com o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no AgInt no AREsp nº 2.703.385/SP para fins de representação processual.
Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.063/2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas, estabeleceu de forma categórica que suas disposições não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I). Na seara jurisdicional, somente é admitida a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos ditames do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.
