Intimação
D- Órgão
- 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES BAGGIO CREMASCHI
- Advogado
- EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002373-44.2022.4.03.6331 RELATOR(A): LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BAGGIO CREMASCHI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002373-44.2022.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BAGGIO CREMASCHI Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que faz jus à aposentadoria por idade urbana desde a DER de 02/12/2021, pois deve ser computado o vínculo empregatício com ATLÂNTICA BRASIL INDUSTRIAL LTDA., no período de 08/04/1986 a 12/12/1989, reconhecido em ação trabalhista transitada em julgado e anotado em CTPS. Sustenta que a sentença trabalhista constitui início de prova material válido para fins previdenciários, especialmente quando fundada em elementos probatórios produzidos no processo laboral, e que a ausência de recolhimento de contribuições não pode ser oposta à segurada empregada, por se tratar de obrigação do empregador.
Requer o provimento do presente recurso, com o reconhecimento e inclusão do registro em carteira no período de 08/04/1986 a 12/12/1989 na soma do tempo de contribuição com os demais registros e consequentemente a concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 02/12/2021.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
