PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002373-47.2025.4.03.6005 AUTOR: ANA PAULA DE MAMAN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação ordinária, c/c incidente de inconstitucionalidade c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA DE MAMAN em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA, mantenedor da Faculdade Estácio do Pantanal, em que pleiteia, em síntese, a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, com o afastamento dos critérios de nota de corte previstos em atos infralegais, bem como a viabilização de sua matrícula e transferência do curso de Medicina cursado no exterior para instituição nacional, com aproveitamento das disciplinas já cursadas.
Sustenta, para tanto, que é graduada em curso superior distinto e cursa, atualmente, o sétimo período de Medicina na Universidad Sudamericana, no Paraguai, almejando a continuidade de seus estudos no Brasil com auxílio do Estado. Alega que as Portarias MEC nºs 535/2020 e 38/2021, ao estabelecerem nota de corte e ordem de classificação, restringem indevidamente o acesso ao financiamento estudantil, configurando restrições inconstitucionais ao direito à educação.
Afirma que há vacância de vagas no programa e que atende aos requisitos de renda familiar (renda per capita de R$ 2.426,85), não dispondo de condições de arcar com os custos do curso no Brasil. Informa, ainda, que não requereu o financiamento administrativamente, por entender insuficiente sua nota para a disputa da vaga segundo os critérios vigentes. A tutela de urgência foi indeferida (ID 485356591), com base no fundamento de que as normas regulamentares do FIES não padecem de flagrante ilegalidade, por serem consentâneas com a lógica do programa e amparadas em delegação legal expressa, não sendo dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na autonomia administrativa e financeira do FIES para obrigar a matrícula do aluno sob financiamento público fora dos critérios estabelecidos.
Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Foram apresentadas contestações. A UNIÃO FEDERAL (ID 487430684, com anexo ID 487430685) impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora e sustentou a constitucionalidade e a legalidade das regras de classificação e pré-seleção estabelecidas pelas Portarias, defendendo a validade e a legitimidade dos critérios normativos elaborados para acesso à política pública.
O FNDE (ID 494809290, com anexos IDs 494809291 a 494809293) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para demandas envolvendo o Novo FIES, por não mais deter, desde o primeiro semestre de 2018, a condição de agente operador dos contratos de financiamento, atribuição transferida à Caixa Econômica Federal, tampouco a competência para editar os critérios de seleção, afeta exclusivamente ao Ministério da Educação.
Impugnou, ainda, o valor da causa, com a respectiva remessa ao Juizado Especial Federal. No mérito, defendeu a regularidade do certame e a legalidade das Portarias impugnadas. O CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA (ID 528009126, com documentos anexos IDs 528009127 a 528009130) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir qualquer ingerência ou responsabilidade sobre as normas operacionais e os critérios de seleção estabelecidos pelo Governo Federal.
Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à autora, a ausência de comprovante de residência atualizado em seu nome e a validade da procuração acostada aos autos, por ter sido subscrita por meio de plataforma de assinatura eletrônica não credenciada à ICP-Brasil. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 557215077, com documentos anexos IDs 557215079 e 557215080) apresentou defesa arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, ao argumento de que atua de maneira restrita como agente financeiro operador, não exercendo qualquer ingerência sobre a fase de inscrição, classificação e pré-seleção conduzida pelo Ministério da Educação, tampouco tendo recebido arquivo de pré-seleção em nome da autora.
Sobreveio Ato Ordinatório (ID 561174045), intimando a parte autora para impugnação às contestações e especificação de provas. O CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA manifestou-se no ID 562625064, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou réplica/impugnação às contestações (ID 570895399), na qual reafirmou os termos da inicial, sustentando a legitimidade passiva de todas as rés, a manutenção da gratuidade, a regularidade da inicial e, no mérito, a inconstitucionalidade material das Portarias do MEC que estabelecem nota de corte.
Na sequência, informou não haver interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 570896610). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. Da impugnação à gratuidade de justiça Foi impugnada, pela União Federal e pelo Centro de Educação do Pantanal Ltda, a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. O benefício é cabível à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. Deferida a gratuidade, admite-se a impugnação pela parte contrária, na forma prevista no CPC.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela parte requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, competindo ao impugnante trazer elementos concretos aptos a infirmar tal presunção. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 484692872), documentos comprobatórios de renda própria e do grupo familiar e CTPS. Embora as impugnantes sustentem, em linhas gerais, a ausência de comprovação suficiente e apontem a presunção relativa da declaração, não se verificam, por ora, elementos objetivos aptos a elidir a presunção legal ou a evidenciar capacidade econômica incompatível com a manutenção do benefício.
Rejeito a impugnação, mantendo-se a gratuidade da justiça.
III. Fundamentação III.1. Das preliminares III.1.1. Da regularidade da documentação O CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA arguiu a ausência de comprovante de residência atualizado, proveniente de serviço público essencial em nome da parte autora, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. A preliminar não prospera. Consta dos autos documento comprobatório de endereço (ID 484692874), o qual, é apto a comprovar o seu domicílio para os fins pretendidos.
A mesma ré também arguiu a irregularidade da procuração acostada aos autos (ID 484692873), por ter sido subscrita por meio de plataforma de assinatura eletrônica não credenciada à ICP-Brasil, o que configuraria vício de representação nos termos do art. 76 do CPC. Também não prospera essa preliminar. A trilha de auditoria constante do próprio instrumento de mandato identifica, de forma inequívoca, os signatários, os respectivos números de CPF, os endereços de IP utilizados e o hash de validação do documento, elementos suficientes para atestar a autoria e a integridade do ato de outorga, não havendo impugnação concreta quanto à autenticidade da manifestação de vontade da outorgante, mas mera objeção de ordem formal quanto ao padrão de certificação utilizado.
Rejeito as preliminares. III.1.2. Da impugnação ao valor da causa e remessa ao JEF O FNDE impugnou o valor da causa, postulando sua redução para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. A parte autora não busca o reconhecimento de uma única parcela de financiamento, mas a contratação integral do FIES para custeio do restante do curso de Medicina, razão pela qual o montante de R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil reais) reflete adequadamente o benefício econômico pretendido.
Destaca-se precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 17ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ajuizada em desfavor da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal, objetivando a efetivação da inscrição da parte autora no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), com a formalização do respectivo contrato, a fim de possibilitar seu prosseguimento no curso de Medicina.
O valor atribuído à causa foi de R$ 633.600,00 (seiscentos e trinta e três mil e seiscentos reais).
2. Nos termos do art. 292 do CPC, incisos II, V e VI, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico deverá corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
3. Na espécie, considera-se o valor do contrato de financiamento estudantil e não apenas uma semestralidade do curso.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1049579-26.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 01/03/2024). Rejeito a impugnação ao valor da causa. III.1.3. Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam constitui condição para o regular desenvolvimento do processo e, quando ausente, autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A sua aferição, em regra, é realizada in statu assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sem antecipação de juízo sobre a efetiva existência do direito material nem sobre a exata atribuição administrativa relativa a cada providência postulada. Como é cediço, a legitimidade passiva pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação. Deve-se verificar, à luz da narrativa fática trazida na petição inicial, se os sujeitos colocados no polo passivo possuem alguma ligação com a relação jurídica de direito material.
No caso de contratos envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tradicionalmente a jurisprudência afirma que são partes legítimas o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF). Com relação ao FNDE, assim se afirma em razão do art. 3º, I, alínea c, da Lei n. 10.260/2001 dispor que o Ministério da Educação poderá delegar ao FNDE a qualidade de administrador de ativos e passivos do FIES.
Assim, o FNDE assume a condição de gestor do FIES. Por sua vez, a CEF, como regra, é posta no polo passivo em razão de possuir, nos termos do art. 3º, II, da Lei 10.260/2001 a qualidade de agente financeiro, sendo responsável por operacionalizar o FIES efetuando os pagamentos necessários à sua execução. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO FIXADOS POR PORTARIAS DO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra r. sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; (ii) legalidade dos critérios de seleção fixados por Portarias do MEC para concessão do FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CEF possui legitimidade passiva por atuar como agente financeiro do contrato estudantil, conforme precedentes desta Corte. [...]" (TRF-3 - ApCiv: 50006787720244036107, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 15/12/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2025). "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO FIXADOS POR PORTARIAS DO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra r. sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) legitimidade passiva do FNDE; (ii) legalidade dos critérios de seleção fixados por Portarias do MEC para concessão do FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE possui legitimidade passiva por deter a qualidade de agente mantenedor do programa (FIES), na condição de gestor patrimonial, conforme precedentes desta Corte. [...]" (TRF-3 - ApCiv: 50017282020244036114, Relator: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 30/01/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2026). Contudo, o caso em análise merece uma maior reflexão, a fim de não se reproduzir o entendimento tradicional de forma acrítica, de sorte a manter no polo passivo da ação pessoas que, em verdade, nenhuma relação possuem com a controvérsia posta nos autos.
No caso, toda a questão versa sobre supostas ilegalidades cometidas pela União Federal, por meio do Ministério da Educação, ao estabelecer nota de corte e critérios para a admissão no FIES, conforme atribuição dada pelo art. 3º, I, da Lei n. 10.260/2001. Como se vê, toda a controvérsia ocorre em momento anterior à admissão no FIES, quando ainda não há qualquer atuação do FNDE e da CEF, tanto que a própria autora reconhece não ter sequer requerido o financiamento administrativamente.
Logo, ainda que o FNDE atue como agente gestor do FIES e a CEF como agente financeiro, antes do ingresso do estudante no FIES, inexiste qualquer atuação do FNDE e CEF, pois sem contrato existente não há o que gerir e qualquer recurso financeiro a ser destinado. O caso é diferente das situações em que o aluno já foi admitido no FIES e surge alguma controvérsia relativa à execução do contrato como, por exemplo, extensão do período de carência.
Como dito, aqui se está diante de etapa prévia, em que a aluna nem mesmo teve a possibilidade de se inscrever para ser contemplada com o FIES em razão de não preencher os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, órgão da União Federal. Assim, concluo que, de fato, não há pertinência subjetiva em relação ao FNDE e à CEF, pois nada podem fazer para rever o ato praticado pela União. Por sua vez, com relação à instituição de ensino posta no polo passivo, tampouco há que se falar em sua legitimidade passiva, já que não tem qualquer ingerência sobre a admissão de quem quer que seja no âmbito do FIES e com relação aos critérios que a União considera como devidos para a admissão no programa.
Logo, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE, da CEF e da instituição de ensino, devendo haver a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo FNDE, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação às referidas partes.
III.2. Do mérito A parte autora sustenta, em síntese, que cursa o sétimo semestre de Medicina no exterior e pretende transferência para instituição nacional com aproveitamento das matérias cursadas mediante financiamento pelo FIES. Alega que atende aos requisitos de renda familiar e que atos infralegais do Ministério da Educação, ao exigirem desempenho no ENEM e ao operar a pré-seleção por classificação, teriam criado restrição não prevista na Lei nº 10.260/2001.
Sustenta, ainda, que a restrição imposta a candidatos já graduados viola o direito à educação, pois já é portadora de diploma de graduação em curso superior distinto, condição que a situa em posição de menor prioridade na ordem de preferência estabelecida no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001. Afirma, ainda, a existência de vagas ociosas e requer, em consequência, a suspensão dos efeitos das portarias, a viabilização da contratação do FIES com emissão de DRI e assinatura do contrato, além da abertura de vaga na instituição de ensino.
Não assiste razão. III.2.1. Do suporte legal para a regulamentação do processo seletivo Não se sustenta a tese da parte autora quanto à ilegalidade e/ou inconstitucionalidade das Portarias do Ministério da Educação que estabelecem a exigência de desempenho mínimo no ENEM como critério para acesso ao financiamento estudantil no âmbito do FIES. Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o controle jurisdicional se limita ao exame da legalidade dos atos administrativos, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na definição do mérito das políticas públicas educacionais, notadamente quando fundadas em critérios técnicos e orçamentários.
Nesse sentido, a Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017, instituiu o "Novo FIES", vinculando a oferta de vagas à disponibilidade financeira e orçamentária, atribuindo ao MEC a competência para regulamentar os critérios de seleção, em obediência aos princípios da isonomia e da eficiência. Além disso, é legítimo o exercício do poder regulamentar pela Administração Pública para editar atos que complementem a lei e fixem obrigações secundárias, desde que guardem adequação e subordinação com o ato normativo primário.
No caso do Ministério da Educação, há respaldo na própria legislação do FIES para expedir portarias que disciplinem aspectos procedimentais e operacionais do programa, o que se insere na esfera de sua competência regulamentar, conferida por lei formal. Assim, a Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecer critério objetivo de desempenho no ENEM para fins de acesso ao financiamento estudantil, não se mostra dissociada da legislação de regência, inexistindo elementos suficientes para reconhecer violação ao direito à educação ou afronta à hierarquia normativa.
Vejamos o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL- FIES . NOTA DE CORTE. ENEM. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA . - O controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa - A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior, foi alterada pela Lei 13.530/2017, e o novo modelo é conhecido como “Novo Fies”.
De acordo com o § 6º, do art . 3º, da referida Lei, a oferta de vagas no âmbito do FIES está condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a compatibilidade com as metas fiscais - O Ministério da Educação, por sua vez, estabeleceu, por meio da Portaria MEC nº 209/2018, regras e procedimentos referentes à concessão do financiamento do FIES, como o processo seletivo conduzido pela SESu/MEC, bem como seleção do número de vagas, entre outros critérios, de modo a se adequar à disponibilidade financeira e orçamentária acima referidas - No caso dos autos, verifica-se que a parte autora obteve nota 652,14 no ENEM, sendo que a nota de corte para o seu grupo de preferência no FIES foi de 733,74 pontos - Assim, em obediência ao princípio da isonomia, deve a parte recorrente obedecer aos critérios estabelecidos para todos os candidatos.
Sobre o tema, decidiu o STJ, no RDC na suspensão de liminar e de sentença 3.198/DF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que “não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica". No mesmo sentido, precedentes desta E . Corte Regional - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50148646320234036100, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024) De igual modo, os Tribunais têm afirmado que a discordância do interessado em relação aos critérios normativos estabelecidos para o acesso ao FIES, ainda que manifestada previamente à submissão ao processo seletivo, não autoriza o afastamento judicial das regras fixadas pelo Ministério da Educação, quando inexistente demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta.
A disciplina infralegal não versa sobre inovação autônoma no ordenamento, mas sobre o regramento operacional do processo seletivo e da pré-seleção, em consonância com a autorização legal para o Ministério da Educação regulamentar regras de seleção e oferta de vagas. III.2.2. Da nota de corte, da isonomia do certame e das vagas ociosas A exigência de nota mínima no ENEM possui fundamento legal e constitucional, servindo à preservação da isonomia entre os potenciais beneficiários e da sustentabilidade financeira do programa, não sendo possível impor à Administração Pública a concessão de financiamento fora das regras previamente estabelecidas.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM . LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender os efeitos dos arts. 38, § 1º, da Portaria MEC n . 209/2018, e dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC n. 38/2021, com o objetivo de afastar a exigência de nota mínima do ENEM para acesso ao FIES e compelir a autoridade coatora a conceder o financiamento estudantil.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de nota mínima do ENEM para acesso ao FIES, prevista em portarias do MEC, viola a legislação de regência ou princípios constitucionais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela recursal nos termos dos artigos 300 e 1.019, I, do CPC.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.
4 . A Lei n. 10.260/2001 confere expressamente ao Ministério da Educação, por meio do Comitê Gestor do FIES (CG- Fies), a competência para editar normas regulamentares que estabeleçam critérios de elegibilidade ao financiamento, incluindo critérios de desempenho acadêmico.
5 . As Portarias MEC n. 209/2018 e nº 38/2021 encontram respaldo legal e têm como objetivo assegurar a isonomia, a concorrência em igualdade de condições e a sustentabilidade orçamentária do programa, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10 .260/2001.
6. A exigência de nota mínima no ENEM não configura violação ao direito fundamental à educação, pois a política pública de financiamento estudantil pode ser condicionada a critérios técnicos e objetivos, respeitando os limites orçamentários e os princípios da igualdade e eficiência.
7 . A mera insatisfação do agravante com o resultado da classificação, sem demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente nos atos normativos impugnados, não autoriza a concessão da medida de urgência.
8. É de ser reconhecida a legalidade dos critérios de desempenho no ENEM para seleção de candidatos ao FIES e reiteram a impossibilidade de afastar tais critérios com fundamento genérico no direito à educação. Precedentes .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1 . A exigência de nota mínima do ENEM para acesso ao FIES, prevista nas Portarias MEC n. 209/2018 e n. 38/2021, está em conformidade com a Lei n. 10 .260/2001 e com os princípios constitucionais da isonomia e eficiência.
2. A ausência de probabilidade do direito e a legalidade dos atos administrativos afastam a concessão de tutela de urgência para compelir a administração à concessão de financiamento estudantil fora dos critérios regulamentares. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts . 5º, caput; 6º; 206,
I. CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei n . 10.260/2001, arts. 1º, 3º, § 1º, I, e § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI nº 5001301-32 .2024.4.03.0000, Rel . Des. Federal Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 24.06 .2024, DJEN 28.06.2024; AI nº 5028989-03.2023 .4.03.0000, Rel. Des . Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 26.03.2024, DJEN 05 .04.2024. (TRF-3 - AI: 50092784120254030000, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 27/08/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2025) A chamada "nota de corte", no âmbito do FIES, decorre do próprio modelo de classificação e pré-seleção por ordem de desempenho, condicionada ao número de vagas ofertadas, de modo que não se trata de requisito dissociado do sistema, mas de consequência do limite de vagas e da ordenação impessoal dos candidatos.
Em outras palavras, mesmo quando o candidato atende aos requisitos mínimos para inscrição, a obtenção do financiamento depende de classificação dentro do limite de vagas do seu grupo de preferência, segundo as regras gerais aplicáveis a todos os concorrentes. A jurisprudência também é sólida no sentido de reconhecer a legalidade da fixação de nota de corte para acesso ao FIES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES. REGRAS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC N . 38/2021. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO . LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil – FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado .
2. As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei n . 10.260/2001.
3. Consoante o art . 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º).
4. No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24 . Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533º colocação na lista de espera.
5. Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade.
6 . A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º1, caput e 2062, I da Constituição Federal.
7. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem .
8. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50242667220224030000, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/03/2023) A pretensão de afastar, no caso concreto, os critérios de classificação, sem demonstração de vício específico do ato normativo ou de ilegalidade concreta na condução do processo seletivo, implicaria tratamento assimétrico em relação aos demais candidatos submetidos às mesmas regras, com potencial afronta à isonomia do procedimento seletivo.
Cumpre enfrentar, ainda, a alegação da parte autora no sentido de que a existência de vagas ociosas no âmbito do FIES afastaria a legitimidade da exigência de nota de corte. Tal argumento, contudo, não se mostra suficiente para infirmar a validade dos critérios objetivos de seleção estabelecidos pela Administração Pública. Isso porque a política pública de financiamento estudantil não se confunde com concurso público ou processo seletivo clássico, não estando a Administração obrigada a promover o preenchimento integral das vagas ofertadas, podendo, no exercício legítimo de sua discricionariedade técnica, administrativa e orçamentária, fixar requisitos prévios de elegibilidade, independentemente da eventual existência de vagas remanescentes, desde que observados os limites legais e constitucionais.
A hipótese dos autos apresenta circunstância adicional que reforça a improcedência do pedido. A autora não apenas não comprovou ter atingido a pontuação necessária para se classificar dentro das vagas disponíveis, tanto que sequer submeteu sua inscrição ao processo seletivo, como também se enquadra no grupo de menor prioridade estabelecido pelo art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, por já ser portadora de diploma de graduação em curso superior distinto.
Essa ordem de preferência não constitui restrição absoluta ao acesso ao programa, mas reflete a política de priorização daqueles que ainda não concluíram o ensino superior e que nunca foram beneficiados pelo financiamento, em observância à isonomia e à sustentabilidade orçamentária do programa. A restrição é, portanto, objetiva, impessoal e encontra amparo direto em lei formal, não configurando qualquer violação ao direito à educação.
A providência jurisdicional postulada busca, na prática, substituir a lógica do processo seletivo, impondo contratação e medidas correlatas independentemente de pré-seleção, de vaga disponibilizada, de observância da ordem de classificação e das prioridades legalmente estabelecidas para grupos de candidatos. A inicial também formula pedido de "abertura de vaga" na instituição de ensino, com fundamento em percentuais de oferta, o que reforça que a pretensão não se limita a corrigir ato individual concreto, mas pretende remodelar, no caso, as balizas do procedimento seletivo.
Quanto ao argumento de vagas ociosas, trata-se de alegação genérica, desacompanhada, nos autos, de demonstração concreta, atual e específica, apta a infirmar a validade dos critérios impessoais de seleção previstos na regulamentação do programa. O mesmo se diga quanto ao pedido de aproveitamento das disciplinas cursadas no exterior e de transferência para a instituição de ensino: tal pretensão depende de procedimento administrativo próprio a ser conduzido junto à instituição de destino, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, não cabendo a este Juízo Federal substituir-se à autoridade administrativa e à instituição de ensino competentes para a análise dos requisitos específicos do caso concreto, tampouco vincular tal providência à concessão do financiamento estudantil, cujos pressupostos, como visto, não restaram demonstrados.
Por fim, o pedido subsidiário de inscrição em igualdade com candidatos não graduados encontram o mesmo óbice: ausência de comprovação dos requisitos cumulativos do FIES (nota mínima, classificação dentro das vagas e processo seletivo formal). Assim, já se consignou nos autos, ao apreciar a tutela de urgência, que o dever constitucional do Estado em matéria educacional não se confunde com obrigação de financiar mensalidades no ensino superior, sendo legítima, em princípio, a estipulação legal de que compete ao Ministério da Educação estabelecer a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes no FIES.
Diante desse quadro, não se reconhece a ilegalidade ou inconstitucionalidade, no caso concreto, da disciplina normativa que estrutura a seleção e a pré-seleção de candidatos no FIES, tampouco se evidencia direito subjetivo da parte autora à contratação do financiamento à margem das regras gerais do processo seletivo.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA DE MAMAN em face da UNIÃO FEDERAL; b) extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, relação ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e ao CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios: a) em favor da União, os quais fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, conforme o inciso aplicável ao valor da causa, observando-se o disposto no § 4º, II, e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago; b) em favor do FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA, em razão da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva reconhecida (art. 485, VI, do CPC), fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, observados os critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, em consonância com o entendimento do STJ no AgInt no REsp 2.065.876/SP, de relatoria do Min.
Marco Buzzi. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida. Custas pela parte autora, igualmente com exigibilidade suspensa, na forma da legislação aplicável, em razão da gratuidade deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado de intimação. Ponta Porã, data da assinatura digital. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal