PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002373-73.2024.4.03.6331 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: SANDRA CRISTINA PARRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA PEREIRA DOIMO - SP499205-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação movida por SANDRA CRISTINA PARRA DO VALE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 21/06/2024. A sentença (ID 377082229) julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a deficiência. A parte autora recorre da sentença (ID 377082231), sustentando, em síntese que (i) é portadora de tendinopatia do supra espinhal e do subescapular, fibromialgia, síndrome do manguito rotador, traumatismo de músculo e tendão não especificado ao nível do ombro e do braço; (ii) o benefício não depende da demonstração de incapacidade para o trabalho, mas sim à presença de impedimento de longo prazo em interação com barreiras que dificultem ou impeçam a plena participação social da pessoa; (iii) deve ser anulada a sentença e reabertura da instrução para que seja realizada a avaliação biopsicossocial; (iv) possui baixa escolaridade, histórico de labor braçal, queixa dolorosa crônica desde aproximadamente 2010, tratamento sem sucesso, patologias osteomusculares e contexto econômico extremamente restrito; e (v) a conclusão de “capacidade omniprofissional” do laudo não enfrenta a realidade concreta.
Pede, portanto, a anulação da sentença, retorno dos autos e reabertura da instrução para realização de avaliação social e se necessário nova perícia biopsicossocial. Subsidiariamente, requer, a reforma da sentença e concessão do benefício. Sem registro de contrarrazões.
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados, pode o relator, monocraticamente, "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo "à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou com deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define com deficiência a pessoa "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
A distinção entre os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa resulta clara dos preceitos constitucionais que proíbem a discriminação do "trabalhador portador de deficiência" quanto a salário e critérios e admissão (art. 7º, inciso
XXXI) e determinam a reserva de "percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência" (art. 37, inciso VIII). Com efeito, se deficiência implicasse necessariamente incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tais dispositivos constitucionais seriam contraditórios ao admitir que o deficiente pudesse ocupar vaga de trabalho. Não é que seja irrelevante aferir se há ou não capacidade para o trabalho ou para a vida independente quando se analisam os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Quer-se dizer apenas que o conceito constitucional de deficiência sempre foi mais amplo, não se restringindo à definição legal que vigorava antes da Lei nº 12.435/2011. Assim, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional.
Ademais, os conceitos de incapacidade para o trabalho e para vida independente são importantes elementos de convicção no que se refere ao requisito da miserabilidade, vez que tais tipos de limitação funcional obviamente dificultam a obtenção de meios de subsistência. Pois bem. No laudo pericial (ID 377082222) a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: SANDRA CRISTINA PARRA DO VALE Idade: 53 anos Escolaridade: Ensino fundamental incompleto (5ª série) Histórico profissional: Faxineira - do lar (anteriormente - pespontadeira, baba, trabalhadora rural de sitio) A perícia médica, realizada em 17/12/2024, na especialidade ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora sofre de artrose (CID M19) e transtorno disco em coluna (CID M51), mas sem sinais de descompensação.
Para melhor compreensão, transcrevo os trechos mais relevantes do laudo pericial: [...] Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Artrose-CID=M19, Transtorno disco em coluna-CID=M51. Do lar- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado .DID = HÁ 22 anos, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Não há grau de deficiência A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma,a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. [...] [...] CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.
Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo. [...] Conclui o perito, por isso, que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa nem pode ser considerada pessoa com deficiência pela definição do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Ademais, em análise biopsicossocial pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a parte autora somou 100 pontos para todos os domínios, o que reforça a conclusão do laudo médico.
O laudo pericial é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidades, mas daí não resulta necessariamente deficiência ou incapacidade laborativa, conforme bem esclarecido no laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
A conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há deficiência física ou mental que justifique a concessão do benefício pleiteado. Ausente a alegada deficiência, desnecessária a análise das condições pessoais e sociais. Resta também prejudicada a análise das condições socioeconômicas do grupo familiar da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal