PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002374-56.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: ADRIANA REGINA VAZ NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A, GENERINO SOARES GUSMON - PR11354-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado, em 19/02/2020, contra o ato praticado pela União e pelo Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de São Paulo/SP, objetivando a liberação das parcelas não pagas de seguro-desemprego.
A segurança foi denegada por sentença proferida pelo Magistrado da 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP em 01/06/2020, nos seguintes termos: “
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto na Súmula 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, tendo em vista a gratuidade concedida.” Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença (id 146153200).
Com as contrarrazões, os autos foram distribuídos nesta Corte em 06/11/2020. Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta a desnecessidade da intervenção ministerial, e opina pelo prosseguimento do feito. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. Cuida-se de ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Do seguro desemprego O benefício do seguro-desemprego encontra-se disciplinado na Lei nº 7.998/1990 e na Resolução n. 467/2005 do CODEFAT, nos seguintes termos: Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. [...] § 4º O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. No caso concreto, o requerimento de seguro-desemprego formulado pela impetrante foi indeferido em virtude de constar a informação de que a parte interessada é sócia de empresa, especificamente que há “Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 19/02/1998, CNPJ: 00.***.***/0001-78”.
Contudo, a autoridade impetrada demonstra que a impetrante é sócia de duas empresas (CNPJ 00.***.***/0001-78 e CNPJ 04.***.***/0001-44), conforme consta no Cadastro em Empresas e Sócios (id 30014135). Embora tenha apresentado declaração de informações socioeconômicas e fiscais para demonstrar que não aufere rendimentos em relação ao primeiro CNPJ, a impetrante não faz nenhuma menção ao segundo CNJP, que consta com cadastro ativo perante a Receita Federal.
Portanto, a impetrante não se desincumbiu do ônus probatório, não apresentando a documentação adequada que demonstrasse, de forma imediata, os fatos e situações que sustentavam o direito ao recebimento do seguro desemprego.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da impetrante.
Publique-se. Intimem-se.