PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002375-72.2026.4.03.6331 AUTOR: ROSEMEIRE ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada, em 14/05/2026, por ROSEMEIRE ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual pleiteia o pagamento de benefício por incapacidade NB 726.820.837-6, desde a data do requerimento administrativo, em 02/04/2026. A parte autora alega, em síntese, que seu pedido foi indeferido sob o argumento de não reconhecimento da incapacidade laborativa. Este o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, considerando-se a prevenção apontada pelo sistema processual em relação aos processos 0004111-26.2020.4.03.6331, 5000125-03.2025.4.03.6331 e 5001822-59.2025.4.03.6331, mister se faz tecer algumas considerações. Em relação ao processo 0004111-26.2020.4.03.6331, afasto a prevenção, vez que o período é diverso. Quanto ao processo 5000125-03.2025.4.03.6331, nota-se que a parte autora postulou benefício por incapacidade relativo ao indeferimento do E/NB 31/717.956.045-7, cuja DER é 04/12/2024 e pleiteou benefício desde aquela data.
A perícia médica judicial foi realizada em 23/07/2025, que concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, vindo o feito a ser julgado improcedente, com trânsito em julgado. Assim, do mesmo modo, afasto a prevenção em relação a tal processo pois se trata de período distinto do atual. Por outro lado, no que tange ao processo 5001822-59.2025.4.03.6331, verifica-se que a parte autora ajuizou ação em 01/05/2026, postulando benefício por incapacidade em razão do indeferimento do NB 648.054.952-3, com DER 16/02/2024.
Foi realizada perícia judicial em 09/10/2025 que constatou a capacidade laborativa, tendo o feito sido julgado improcedente. Atualmente, o processo aguarda julgamento do recurso interposto pela parte autora. Nesse contexto, embora não tragam a mesma a causa de pedir (o presente feito requer a concessão do NB 726.820.837-6, enquanto o referido processo versa sobre a concessão do NB 648.054.952-3), possuem os mesmos pedidos de concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sendo certo que, o processo nº 5001822-59.2025.4.03.6331, que tramitou perante a 2ª Vara Gabinete deste Juizado Especial Federal Cível e foi julgado improcedente, atualmente está pendente de julgamento de recurso interposto pela parte autora, que em sede recursal pleiteia: “1. A ANULAÇÃO DA
SENTENÇA recorrida por manifesto cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica judicial a ser proferida por perito especialista em Ortopedia e Traumatologia;
2. SUBSIDIARIAMENTE, caso superada a preliminar, seja o recurso integralmente PROVIDO para reformar a r. sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos inaugurais para restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e/ou convertê-lo em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ante a manifesta e socialmente impeditiva incapacidade laborativa da Autora.” Nota-se que, no processo nº 5001822-59.2025.4.03.6331, a parte autora recorreu da sentença de improcedência pleiteando a reabertura da instrução processual com realização de nova perícia e o restabelecimento do benefício requerido na inicial ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, o objeto do processo 5001822-59.2025.4.03.6331, pendente de julgamento em sede recursal, abrange o pedido do presente feito nº 5002375-72.2026.4.03.6331. Resta evidente a relação de conexão/continência ou litispendência entre as ações. Importante ressaltar que a conexão permite a reunião de ações em curso, para que tenham julgamento conjunto, quando há demandas distintas, mas com vínculo entre si - identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, caput, CPC) ou de relações jurídicas discutidas ou, ainda que diversas, tenham vínculo de prejudicialidade ou de preliminariedade (art. 55, §3º, CPC), com o objetivo de evitar decisões conflitantes e favorecer a economia processual, nos termos do art. 55 do CPC.
A reunião das ações será no juízo prevento, que será aferido com base na regra do art. 59, CPC, e conforme o art. 286, I, CPC. A continência, por sua vez, é espécie de conexão e ocorre quando houver identidade de partes e de causa de pedir, abrangendo o objeto de uma, por ser mais amplo, o das demais, consoante art. 56 do CPC. Importante se faz destacar que a reunião dos processos, neste caso, somente ocorrerá se a ação continente (a mais ampla) for proposta após a ação contida (a mais restrita), já que não haveria utilidade no ajuizamento da ação contida quando outra mais abrangente estiver em curso, pois um ou mais de seus pedidos nesta estarão incluídos.
Para a outra hipótese, ação com objeto mais amplo ser anterior à contida (com objeto mais restrito), a situação será de litispendência parcial, pois o que se pede está incluído na pretensão deduzida em processo anterior, situação que enseja a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 do CPC. Traçadas tais premissas, conclui-se pela caracterização da continência entre a presente ação e aquela preteritamente ajuizada no processo nº 5001822-59.2025.4.03.6331.
Merece ser consignado que o benefício por incapacidade temporária e o auxílio-acidente são subtipos do benefício por incapacidade, sendo vedada a sua cumulação, quando possuem repercussão na mesma função e atividade laborativa, como ocorre in casu. Logo, a manutenção de só uma ação em curso mostra-se a melhor medida para evitar decisões contraditórias. Ademais, a pericia judicial que é realizada nestes casos abrange todas as hipóteses de incapacidade: total e permanente; total e temporária; parcial e temporária; e parcial e permanente, de forma que inexiste razão para a prática de atos duplicados, que se destinam ao mesmo fim: apurar a eventual incapacidade da parte autora.
Neste contexto, considerando-se que, apesar do processo pretérito não conter o Processo Administrativo do NB 726.820.837-6, que se pretende ver concedido na presente demanda, conta ele com o pedido de concessão/restabelecimento do NB 648.054.952-3, o qual foi apreciado. Destarte, diante da evidente continência e nos termos do art. 57 do CPC, sendo o processo continente/mais amplo proposto anteriormente (no caso, o Processo nº 5001822-59.2025.4.03.6331, ajuizado em 01/05/2025), deverá o contido (a presente demanda) ser extinto por litispendência (artigo 485, inciso V, combinado com o artigo 337, § 1º ao § 3º, do Código de Processo Civil), como pressuposto processual negativo.
Tendo-se em vista que a parte autora encontra-se representado pelo mesmo advogado em ambos os processos, necessário advertir ao nobre causídico que diligencie para que não haja multiplicidade de feitos com mesmo pedido. Tal conduta coaduna-se com os deveres estabelecidos no Código de Processo Civil e no Código de Ética da Advocacia, sobretudo a fim de não restar configurada hipótese de litigância de má-fé.
Mister se faz consignar que não há a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para fins de extinção processual, visto que o rito célere dos Juizados se revela deveras incompatível com tal formalidade. Por esta razão, a própria Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, disciplinadora do rito dos procedimentos de competência dos Juizados Especiais (e, portanto, aplicável de forma subsidiária ao JEF, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001), em seu art. 51, § 1º, possibilita a extinção da demanda, em qualquer hipótese, independentemente de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso V, e 57, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, e § 1º, da Lei n.º 9.099/95, em virtude de litispendência. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto