PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002376-96.2022.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JULIA RAFAELA BRESIO EVANGELISTA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002376-96.2022.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JULIA RAFAELA BRESIO EVANGELISTA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a revisão de seu benefício pensão por morte.
O juízo singular proferiu sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito em decorrência da litispendência. Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002376-96.2022.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JULIA RAFAELA BRESIO EVANGELISTA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual o autor Julia (...) pleiteia contra o INSS a revisão do seu benefício de pensão por morte mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da EC 103/2019. Não há pedido liminar. Consta dos presentes autos indicativo de prevenção em relação ao processo n. 5003146-26.2021.4.03.6331.
Da análise do supracitado processo, observa que se trata das mesmas partes, pedido e causa de pedir, estando atualmente concluso para julgamento. Com isso entendo que está caracterizada a hipótese de litispendência, prevista no artigo 337, inciso VI e §3º do Código de Processo Civil, a qual, segundo o disposto no § 5º do mesmo artigo, deve ser conhecida de ofício. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI - litispendência; (...) § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo Por conseguinte, como aquela ação foi distribuída em data anterior, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão contida no artigo 485, inciso V e §3º da supracitada norma processual.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Destarte, verifica-se, na hipótese, a existência de pressuposto processual negativo a impedir o prosseguimento e julgamento da presente demanda com resolução de mérito.
Desse modo,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias (artigo 42 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal.
Sentençaregistrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.” Pois bem. Verifico no processo prevento (5003146-26.2021.4.03.6331) que a autora postulou a revisão de seu benefício com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 23 e seus parágrafos, da EC 103/2019. Alega que se trata da tese do duplo redutor. Na presente demanda a autora pretende a revisão de seu benefício com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019.
Alega que se trata da tese da desigualdade de cálculo em função do gênero. Nesse passo, por certo que a causa de pedir nas demandas não é idêntica, pois são teses distintas. Assim, não há que se falar em litispendência, uma vez que ausente a tríplice identidade. Quanto ao mérito, constato que a causa não se encontra madura para julgamento, uma vez que não ocorreu a citação do réu. Dessa forma, e não havendo meio menos gravoso para o deslinde do feito, anulo a sentença para citação e conclusão da instrução, nos termos da fundamentação.
Ante todo o exposto, anulo a sentença e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da citação e conclusão da instrução. Em consequência, reputo prejudicado o recurso da parte autora. Tendo em vista ainvalidação da sentença, com reabertura da fase instrutória, não se justifica, neste momento, a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.
1.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
2. NO PROCESSO PREVENTO A AUTORA POSTULOU A REVISÃO MEDIANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 E §§ DA EC 103/2019. TESE DO DUPLO REDUTOR.
3. NA PRESENTE DEMANDA A AUTORA POSTULA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, §§ 2º E 5º DA EC 103/2019. TESE DA DESIGUALDADE DE CÁLCULO EM FUNÇÃO DO GÊNERO.
4. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
5. NÃO HOUVE CITAÇÃO.
6.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal