PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002378-28.2023.4.03.6203 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A RECORRIDO: GLEIDISON ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO ANTERIOR COM RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB FIXADA NA DATA DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CÁLCULO DA EC 103/2019. ADICIONAL DE 25% DEVIDO DESDE A CONVERSÃO. ROL DO ANEXO I DO DECRETO 3.048/99 DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início da incapacidade permanente (DIIP) em 07/03/2017, com aplicação das regras de cálculo anteriores à EC 103/2019 e concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991. O autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente desde 05/08/2022, resultante da conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido no curso dos autos n. 08008301020168120018, que tramitou na 2ª Vara Cível de Paranaíba/TJMS.
A controvérsia dos autos consiste em saber: (i) se a coisa julgada formada na ação anterior impede a retroação da DIIP a 07/03/2017; (ii) em decorrência, qual o regime de cálculo aplicável à renda mensal inicial da aposentadoria; e (iii) se o autor faz jus ao adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros.
II. RAZÕES DE DECIDIR Nos autos n. 08008301020168120018, a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, tendo sido concedido auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação. Com o trânsito em julgado, há formação de coisa julgada material fixando a incapacidade do autor como parcial no período coberto por aquela demanda (até 08.05.2020).
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que, em ação posterior, seja reconhecida incapacidade total e permanente em período no qual já foi definitivamente homologada a incapacidade apenas parcial. Não se ignora que a perícia judicial realizada nos presentes autos concluiu pela incapacidade permanente para toda atividade desde 07/03/2017, em razão de amputação traumática do membro inferior e impossibilidade de adaptação de prótese.
Todavia, essa conclusão não pode prevalecer sobre o que foi definitivamente decidido na ação anterior, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 337, VII, e 485, V, do CPC. Assim, a data de início da incapacidade permanente deve ser fixada em 05/08/2022, data em que se operou a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, momento em que a incapacidade total e definitiva passou a ser reconhecida sem qualquer óbice de coisa julgada anterior.
Fixada a DIIP em 05/08/2022, data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, impõe-se a aplicação das regras de cálculo nela previstas. Em matéria previdenciária, vigora o princípio tempus regit actum: aplica-se a norma vigente ao tempo do fato gerador do benefício, que, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, é a data em que se consolida a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O fato gerador da aposentadoria é distinto do fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, inexistindo direito adquirido ao regramento pretérito. Por outro lado, o perito judicial atestou que o autor necessita de auxílio permanente de terceiros. O fato de o quesito ter mencionado a necessidade de auxílio para limpeza e cuidados da casa não afasta o direito ao adicional. O rol constante do Anexo I do Decreto n. 3.048/1999 é exemplificativo, e não taxativo, de modo que outras situações de dependência permanente de terceiros, não expressamente elencadas, podem ensejar a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente.
No caso, conforme a perícia, o autor é portador de amputação traumática do membro inferior esquerdo a nível do joelho, com coto em condições desfavoráveis à protetização, sem cobertura muscular e coxim, fazendo uso de muletas, quadro que, por sua natureza e permanência, justifica o reconhecimento da necessidade de assistência permanente de terceiros. O adicional de 25% é devido a partir de 05/08/2022, data da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal invocado pelas partes, a título de prequestionamento.
III.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para fixar a data de início da incapacidade permanente em 05/08/2022; determinar que o recálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente observe as regras de cálculo previstas na EC 103/2019; e manter a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 desde 05/08/2022. Sem condenação em honorários advocatícios, não havendo recorrente vencido.
Custas na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão