PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002379-97.2025.4.03.6314 AUTOR: MARIA SIMONE DA SILVA LARRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEMISSON DA SILVA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 717.858.486-7), com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como reparação civil por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e
Decido. Ratifico a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de Id. 506992347. Verifico que o valor da causa (R$ 28.753,38), observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, confirmando a competência do Juizado Especial Federal. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual dado que, o STF, por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário 631.20/MG, com Repercussão Geral, Tema 350, já assentou orientação no sentido de que o pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido pode ser formulado diretamente em juízo.
Não há prescrição a ser pronunciada, porquanto a autora não postula prestações vencidas a mais de cinco anos contados retroativamente ao ajuizamento desta ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991).
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do caso concreto. No caso, a incapacidade para o trabalho foi comprovada. De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e temporária, com previsão de reavaliação em 6 meses (id 582588839). Tal conclusão técnica afasta, peremptoriamente, a natureza irreversível da moléstia exigida para a concessão da aposentadoria.
Registre-se que a parte autora teve ciência do laudo pericial e não apresentou impugnação. O INSS, por sua vez, ofereceu proposta de acordo para concessão do auxílio por incapacidade a partir de 29/09/2025, na data do ajuizamento deste feito, com DCB em 10/10/2026 (id 583734877), a qual não foi aceita pela parte demandante (id 584106109). A respeito da data do início da incapacidade (DII), o perito judicial atestou que se deu em 23/06/2025.
Observo, contudo, dos elementos carreados aos autos, que o quadro de discopatias lombares e cervicais da parte autora é documentado desde 11/2024 (id 430049898, pg 02). É relevante destacar que a autora já havia sido afastada em razão da mesma patologia de base (doença lombar) durante o gozo do benefício anterior (NB 717.858.486-7), no período de 16/11/2024 a 14/05/2025, conforme cópia do processo administrativo em anexo, o que evidência que a inaptidão atual constatada pelo expert decorre do agravamento de uma condição preexistente.
Além disso, o lapso temporal entre a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito não é suficiente para afastar tal presunção. Nesse contexto, mostra-se aplicável o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no sentido de que é possível presumir a continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício anterior, não há prova de recuperação no período intermediário e a patologia possui caráter crônico (PEDILEF 200772570036836).
Sendo assim e considerando que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, arts. 371 e 479), a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida (DCB em 14/05/2025). A qualidade de segurado e a carência são incontroversas, visto que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária para o trabalho - NB 717.858.486-7, entre 16/11/2024 e 14/05/2025.
O perito judicial indicou prazo certo para a reavaliação da parte autora em 6 (seis) meses contados a partir da perícia que foi realizada em 10/04/2026. Assim, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 10/10/2026, podendo a segurada requerer administrativamente a manutenção do benefício, caso ainda se sinta incapacitada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
A reversão em juízo do ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo não faz surgir, por si só, direito à indenização por danos morais, por não se tratar de hipótese geradora de dano moral in re ipsa. O indeferimento foi lastreado em conclusão pericial administrativa que, embora equivocada, não evidencia má-fé, arbitrariedade ou abuso de poder por parte da autarquia, especialmente porque passíveis de impugnação, administrativa ou judicialmente.
O INSS agiu dentro dos limites regulamentares ao indeferir o benefício com fundamento no laudo de seu perito. Quanto à demora na análise do recurso administrativo, trata-se de situação de morosidade administrativa que, embora censurável, não alcança o patamar de dano moral indenizável na acepção jurídica, caracterizando mero inadimplemento obrigacional sem repercussão extrapatrimonial comprovada. Em relação ao alegado mau atendimento na agência em 24/09/2025, a autora não comprovou a existência do dano moral, assim entendido como a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (CAVALIERI FILHO, 2011).
Aliás, a petição inicial nem ao menos descreveu quais foram as aflições ou afetações que recaíram sobre os direitos da personalidade da autora. Assim, não há como reconhecer, no caso, o direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, somente para CONDENAR o INSS a: (a) restabelecer o benefício por incapacidade temporária à parte autora, NB 717.858.486-7, desde 15/05/2025 (dia seguinte à cessação indevida). Fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 10/10/2026, conforme perícia, garantindo à parte autora prazo mínimo para eventual requerimento administrativo de prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91; (b) pagar as parcelas vencidas no período pretérito de incapacidade, corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação; (c) reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência apenas para a implantação do benefício, no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais.
Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), na data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal