PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002380-36.2022.4.03.6331 AUTOR: JAIR LOPES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES - SP285046 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, JAIR LOPES CAVALCANTE, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 23/08/2021) mediante o reconhecimento de atividade rural.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, diante dos valores dos salários de contribuição (apresentados no CNIS do autor), vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 23/08/2021 e o ingresso da presente ação em 12/04/2022. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural nos períodos de 22/10/1976 a 01/05/1985 e 01/05/1987 a 30/11/1990. Autor nasceu em 22/10/1964 (Id. 247581633).
Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 247581642): - Certidão de casamento do autor, celebrado em 30/07/1983, constando que na época era lavrador, com divórcio em 12/1998 (fls. 5/6); - Certidão emitida pelo Departamento de Polícia do Estado de São Paulo, constando que ao requerer a carteira de identidade (RG), em 18/03/1980 declarou-se planista, e ainda, em 06/05/1986 como lavrador (fl. 7); - Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, com residência no Sítio São Francisco, no Bairro Santa Júlia, no município de Luziânia/SP, em 15/07/1974, com 9 anos de idade (fls. 8/9); - CTPS do autor, com expedição em 21/03/1985 (fls. 10/34); - Declaração de Rendimentos, em nome do genitor do autor, Raimundo Lopes Cavalcante, em 1974, ano-base 1973 (fls. 34/35); - Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome do genitor do autor, com residência no Sítio São Francisco, Bairro Santa Júlia, em Luiziânia, na condição de meeiro de Francisco Ferreira da Silva, em 09/09/1979, com cotas pagas de 1979 a 1985 (fls. 37/38); - Certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, na qual afirma que o pai do autor exerceu atividades rurais no Sítio Monte Belo, Bairro Quebra Dedo, no município de Luiziânia/SP, de 18/01/1993 a 07/06/1995 (fl. 39); - Certidão do CRI referente ao imóvel rural do Senhor Francisco Ferreira da Silva, com quem o pai do autor se tornou meeiro (fls. 40/44); - Documentos escolares do autor, constando que estudava na Escola Mista de Emergência do Bairro Santo Antônio, em Luiziânia/SP, em 1972 e 1974, tendo o pai com a profissão de lavrador (fls. 45/51); - Autorização para impressão de nota do produtor e da nota fiscal avulsa, em nome do pai do autor, em 1973 (fl. 52); - Notas fiscais de entrada, em nome do genitor do autor, em 1985 e 1986 (fls. 53/54); - Certidão de nascimento do filho do autor, Adriano Lopes Cavalcante, constando que o pai era lavrador em 12/01/1984 (fl. 70); - Certidão de nascimento do filho do autor, Jairo Lopes Cavalcante, constando que o pai era lavrador em 18/01/1988 (fl. 71).
Foi produzida prova oral. Depoimento pessoal: Diz que começou a trabalhar com a idade de 7 anos, quando trabalhava no Bairro Bitencourt. Residia e trabalhava no mesmo local, numa fazenda arrendada por seu pai. Era a Fazenda Bitencourt. Ali ficou até uns 11 ou 12 anos de idade. Após a família foi para o Paraná, em Rancho Alegre. Também lá era arrendada as terras para o trabalho. Ficou no Paraná até uns 15 ou 16 anos de idade.
Depois voltaram para o Sítio do avô, no Bairro Quebra Dedo, em Luiziânia, ficando ali até 19 anos. Casou-se e foi morar em Americana/SP, ficando 3 anos trabalhando como urbano. Após, voltou para Luiziânia, para o Sítio do Avô, ficando uns 3 ou 4 anos, sendo que posteriormente foi residir na cidade e não mais voltou para o sítio. Trabalhava no cultivo de arroz, feijão e algodão. Mencionou como fazia no plantio e colheita de arroz e feijão.
O pai do autor arrendava uns 3 ou 4 alqueires para arrendamento. Não usava máquinas, era o serviço braçal, e ainda, sem empregados. Nesse período, trabalhava para outros proprietários como diarista. Valcileu Lima de Souza disse que conhece autor desde que o requerente morava no Sítio do avô dele e a testemunha residia ali perto. O autor trabalhava em roça, na Fazenda do Senhor Bitencourt. A propriedade rural era de uns 4 alqueires.
Afirma que sempre via o autor laborando no sítio. Disse o nome do pai do autor, bem como dos irmãos. Depois do sítio, o autor foi para o Paraná, mas depois voltou para o Sítio do avô, Sítio São Francisco, de Chico Costa, no Bairro Quebra Dedo. O autor frequentou escola rural, estudando de manhã e trabalhava no período da tarde. O autor se casou por volta de 21 anos de idade, sendo que ele foi para a cidade, sendo que depois voltou ao sítio do avô.
Trabalhavam sozinhos, sem empregados, com trabalho braçal. A produção era pra consumo e pra venda. Hamilton Girotto afirmou que conhece o autor desde que comprou um sítio vizinho da família do requerente, no Bairro Quebra Dedo. O autor residia no sítio do avô (Chico Costa), ele tinha 14 ou 15 anos de idade. O autor trabalhava na roça, com cultivo de arroz, feijão, milho etc. Disse os nomes dos pais do autor, bem como dos irmãos.
Teve um tempo, quando do casamento, o autor foi para cidade, mas depois voltou ao mesmo sítio. Frequentou escola rural, no Bairro Quebra Dedo, no período da manhã e período da tarde trabalhava na roça. A família do autor não possuía empregado, com trabalho braçal. A roça era para consumo e que sobrava era vendido. Disse que o autor foi morar na cidade por 2 ou 3 anos e depois voltou para o sítio. Cicero Figueiredo dos Santos asseverou que conhece o autor desde 1971, eis que ele morava na Fazenda Bitencourt e o depoente morava na Fazenda Paraíso.
No local, moravam os pais do autor. Disse os nomes dos pais e dos irmãos. O sítio era localizado em Luiziânia. Ali era cultivado arroz, amendoim, feijão, algodão etc. A área era de 3 a 4 alqueires. Dali eles se mudaram para o sítio do avô do autor, que também tinha uns 3 ou 4 alqueires, no Bairro Quebra Dedo. Frequentava escola rural, no período da manhã e à tarde ia ao trabalho com o pai. Não possuíam empregados, nem maquinários.
A plantação era para consume e venda. Sabe até 1985, quando o autor se mudou para cidade, sendo que depois não soube mais. Os documentos demonstram o início de prova material, principalmente as fichas de filiação a sindicato rural, tanto do autor como de seu pai. E ainda, documentos escolares do autor, bem como as certidões de nascimento dos filhos, denominando que a família laborava no campo. As testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que o autor, de fato, era lavrador, mas não tinham conhecimento dos períodos rurais integrais vindicados.
Isso porque, o próprio autor afirmou que até os 12 anos permaneceram no Sítio Bitencourt, sendo que posteriormente, a família teria se mudado para o Paraná/PR (Rancho Alegre), retornando ao sítio do avô quando já possuía uns 16 anos de idade, e ainda, conforme relato do autor, quando possuía 19 anos de idade, foi residir em Americana/SP, ficando três anos em trabalho urbano. Após, teria voltado novamente ao sítio do avô, então, teria uns 22 anos de idade.
Observa-se que nenhum dos depoentes presenciaram o labor do autor no Paraná/PR. Desse modo, pelo conjunto probatório realizado nos autos, vejo que a parte teria laborado no campo de 22/10/1980 (16 anos de idade) a 01/05/1985. HÁ de se registrar que o período de 12 a 15 anos completos, não foi comprovado pela prova oral, mas tão somente a partir dos 16 anos. Ainda, é necessário ressaltar que o autor em autodeclaração apresentada perante o INSS (fl. 64 do Id. 247581642), afirmou ter trabalhado em lides rurais apenas até 1985, não requerendo o reconhecimento de período subsequente.
Nos termos da tese definida no Tema 1.124 do E. STJ, não houve submissão de pedido para reconhecimento de período posterior, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito no ponto. Portanto, reconheço a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 22/10/1980 a 01/05/1985, para fins previdenciários, exceto carência. Importante salientar que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária, no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/202.608.516-6, com DER em 23/08/2021, com reconhecimento de tempo de contribuição (Id. 247581642, fls. 83/84), , somando-se aos períodos de atividade rural de 22/10/1980 a 01/05/1985, ora reconhecido, chega-se a tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, direito que não seria alcançado nem mesmo com a reafirmação da DER.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação ao pedido de reconhecimento de período rural posteriormente 01/05/1985, extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em relação aos demais pedidos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer como tempo laborado na condição de trabalhador rural nos seguintes períodos, conforme fundamentação: a) 22/10/1980 a 01/05/1985; Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, os períodos acima mencionados como atividades rurais em regime de economia familiar, para fins previdenciários, exceto carência; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promover o cumprimento do julgado. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002380-36.2022.4.03.6331 AUTOR: JAIR LOPES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES - SP285046 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 05/02/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002380-36.2022.4.03.6331 AUTOR: JAIR LOPES CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES - SP285046, RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002380-36.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JAIR LOPES CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES - SP285046, RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinação retro, fica o INSS citado para apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002380-36.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JAIR LOPES CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES - SP285046, RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a ocorrência de prevenção em relação ao(s) feito(s) indicado(s) na aba associados. Anote-se. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. No caso de ausência ou ilegibilidade de documentos como CPF, RG, cópia integral do procedimento administrativo (PA), (exceto para pedido de revisão) e comprovante de endereço atualizado em nome do(a) autor(a), deverá a parte autora juntá-los nos autos, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em caso de petição genérica que não discrimine, de maneira pormenorizada, os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, trazendo os fundamentos jurídicos específicos de cada período - se por enquadramento profissional ou exposição efetiva, o fator de conversão, quais os agentes nocivos e limites de tolerância ultrapassados, o motivo do indeferimento administrativo, etc, deverá ser aditada sob pena de extinção.
Caso o pedido envolva o reconhecimento de tempo de atividade exercida sob condições especiais prejudiciais à saúde, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, promover a juntada de cópia integral do processo administrativo e dos respectivos formulários PPP, DIRBEN 8030, laudos técnicos LTCAT (se for o caso), dentre outros, ciente que a questão relativa à emissão, fornecimento e retificação dos dados contidos em formulários PPP, DIRBEN 8030 e laudos técnicos, quando não emitidos/fornecidos espontaneamente pelo empregador, caracteriza demanda de natureza trabalhista a ser levada a efeito perante o Juízo competente, nos termos do , da Constituição Federal, e não será discutido aqui nestes autos, devendo a parte, por essa razão, valer-se da medida judicial cabível perante o Juízo competente, noticiando o fato nestes autos.
artigo 114, I
Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo, deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos para a Central de Conciliações – CECON. A designação de audiência, para os casos que se fizer necessária, será avaliada oportunamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.