Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SILVANA MARIA DE SOUZA NERY
- Advogado
- HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002384-68.2025.4.03.6331 EXEQUENTE: SILVANA MARIA DE SOUZA NERY ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HIGOR CARVALHO MARTINS - SP419553 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Não obstante a petição vinculada ao Id. 588380370 mencionar parte estranha aos autos, verifico tratar-se de mero erro material, uma vez que todos os documentos juntados ao processo estão em nome de Silvana Maria de Souza Nery. Assim, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na cessação imediata dos descontos de imposto de renda incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 210.505.397-6.
No mais, embora a parte autora tenha apresentado os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos (Id. 588380372), considerando que ainda não houve a cessação dos descontos do IR, noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
Eventual impugnação deverá ser acompanhada de memória de cálculo que dê substrato às alegações apresentadas. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
