PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002385-58.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CUSTODIO LACERDA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a ocorrência de prevenção em relação ao(s) feito(s) indicado(s) na aba associados. Anote-se. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. No caso de ausência ou ilegibilidade de documentos como CPF, RG, cópia integral do procedimento administrativo (PA), (exceto para pedido de revisão) e comprovante de endereço atualizado em nome do(a) autor(a), deverá a parte autora juntá-los nos autos, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em caso de petição genérica que não discrimine, de maneira pormenorizada, os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, trazendo os fundamentos jurídicos específicos de cada período - se por enquadramento profissional ou exposição efetiva, o fator de conversão, quais os agentes nocivos e limites de tolerância ultrapassados, o motivo do indeferimento administrativo, etc, deverá ser aditada sob pena de extinção.
Caso o pedido envolva o reconhecimento de tempo de atividade exercida sob condições especiais prejudiciais à saúde, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, promover a juntada de cópia integral do processo administrativo e dos respectivos formulários PPP, DIRBEN 8030, laudos técnicos LTCAT (se for o caso), dentre outros, ciente que a questão relativa à emissão, fornecimento e retificação dos dados contidos em formulários PPP, DIRBEN 8030 e laudos técnicos, quando não emitidos/fornecidos espontaneamente pelo empregador, caracteriza demanda de natureza trabalhista a ser levada a efeito perante o Juízo competente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, e não será discutido aqui nestes autos, devendo a parte, por essa razão, valer-se da medida judicial cabível perante o Juízo competente, noticiando o fato nestes autos.
Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo, deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos para a Central de Conciliações – CECON. A designação de audiência, para os casos que se fizer necessária, será avaliada oportunamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.