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SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a parte autora o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial em comum relativamente aos períodos laborados na empresa Indústria de Calçados Biri Ltda., compreendidos entre 21/06/1990 a 20/03/1997, 01/09/1997 a 18/12/1999 e 01/03/2000 a 02/03/2001, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (28/05/2024).
Por decisão lançada no ID 357533172, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação no ID 361143940, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 371617428. Posteriormente, por decisão constante do ID 449247796, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Atividade Especial Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º,
II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e temperatura. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). No que concerne à conversão do tempo de trabalho o STJ definiu que “[a] lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. (Tema 546, STJ). Não obstante, a conversão de tempo especial em comum somente é admitida até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão para períodos posteriores (EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º).
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito Tema 555/STF.
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Interpretando os temas acima mencionados, conclui-se que a presunção de ineficácia do EPI também se aplica aos agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade (TRF-3 - ApCiv: 50018296920244036110, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/10/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025) Do agente nocivo ruído Com relação aos agentes nocivos ruído e temperatura, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decidido no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 - PR (representativo de controvérsia).
Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, §11), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora
15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente maior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator Guilherme Lustosa Pires da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: "(...) O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO- 01 da Fundacentro.
Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três).
Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco - ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. (...)" (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 - 3ª CaJ CRPS - Acórdão nº 3.953/2017.
Rel. GUILHERME LUSTOSA PIRES. Data de Julgamento: 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. A diversidade de metodologias indicadas não se confunde, todavia, com a ausência de indicação metodológica, especialmente sob a ótica do ônus probatório. Assim, não se fala em invalidade da prova técnica quando é possível identificar a norma efetivamente utilizada (NR‑15 ou NHO‑01).
Situação distinta ocorre quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário limita‑se a mencionar “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria” - sem indicação expressa da metodologia ou da norma técnica adotada. Nesse caso, não se está diante de mera irregularidade formal, mas de insuficiência probatória, que impede a verificação da adequação técnica da aferição realizada. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, fixou a tese de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No mesmo sentido, dispõe o Tema 317 da TNU que: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”.
Assim, nos casos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não contém indicação expressa da metodologia ou da norma técnica empregada na aferição do agente ruído, incumbe à parte autora promover a complementação da prova, mediante a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou a demonstração da impossibilidade de sua obtenção, para fins de suprimento da lacuna informativa.
A comprovação da atividade especial deve, em regra, assim, ser realizada por meio de documentos emitidos pelos empregadores, com base nos registros ambientais da empresa, sendo a adoção de diligências pelo juízo medida excepcional, justificável apenas na hipótese de comprovada impossibilidade absoluta de obtenção da documentação pelo segurado. Eventual resistência do empregador em fornecer os documentos técnicos, ademais, deve ser questionada na via própria, notadamente perante a Justiça do Trabalho.
No mesmo sentido:
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE LTCAT. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a atividade especial deve ser comprovada por documentos emitidos pelos ex-empregadores com base nos registros da empresa.
A realização de perícia ou expedição de ofícios somente se justifica na impossibilidade absoluta de obtenção dos documentos pelo autor.O ônus de provar a especialidade é do autor, que deve diligenciar junto aos ex-empregadores. Eventual resistência da empresa deve ser levada à Justiça do Trabalho, e não ao Juízo previdenciário.Não se aplica o Tema 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório em ações de reconhecimento de tempo rural.
No presente caso, trata-se de reconhecimento de atividade especial.Recurso da parte autora não provido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ou condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000882-53.2023.4.03.6335, Rel.
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) Por fim, quanto ao agente ruído, ainda que haja informação de uso de EPI, aplica‑se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.335/SC, segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”, permanecendo hígida a especialidade quando comprovada a nocividade.
Caso concreto No caso concreto, verifico, a partir do processo administrativo juntado aos autos (ID 332876561, págs. 24‑29), que os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pela empresa Indústria de Calçados Biri Ltda. registram a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em 90,46, abrangendo todos os períodos controvertidos. Todavia, em todos os PPPs, o campo 15.5 – Técnica utilizada limita‑se a consignar genericamente “dosimetria”, sem indicação expressa da metodologia e da norma técnica aplicadas na medição, circunstância que, à luz da fundamentação supra, revela‑se juridicamente insuficiente para caracterização da especialidade.
Ausente a demonstração da técnica de aferição, a prova documental torna‑se inepta. Não tendo a parte autora promovido a complementação probatória mediante apresentação do LTCAT ou demonstrado a impossibilidade de obtê‑lo, impõe‑se reconhecer a inexistência de prova idônea de exposição habitual e permanente a agente nocivo, razão pela qual não é possível o enquadramento do labor como atividade especial.
Consequentemente, não há qualquer reflexo no cálculo administrativo da aposentadoria, subsistindo a conclusão de que o segurado não preenche os requisitos legais para fins de aposentação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do (CPC, art. 487, I). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto