Intimação
D- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ITAMAR ALVES PEREIRA
- Advogados
- GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002390-75.2025.4.03.6331 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: ITAMAR ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Afirma que o laudo pericial é omisso e inconclusivo, além de contrariar os documentos médicos juntados no processo, razão pela qual requer a designação de nova perícia.
É o breve relatório.
VOTO
Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela Além desses três requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão ( e 59, parágrafo único da ).
