Intimação
D- Órgão
- 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- WESLEY ARTIAGA ALVES FERREIRA
- Advogado
- STEPHANI SARAIVA CAMPOS (OAB 14296/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002390-77.2025.4.03.6201 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: WESLEY ARTIAGA ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: STEPHANI SARAIVA CAMPOS - MS14296-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença considerou que não foi preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, delineado no art. 20 da Lei 8.742/93. A controvérsia recursal consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Tratando-se de questões controvertidas sobre as quais há entendimento jurisprudencial dominante, a hipótese é de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. No mérito, sobre o requisito da deficiência, guardam coerência com o caso dos autos, os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (trânsito em julgado em 06.03.2020) Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
