PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002390-83.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: VALERIA VADORA FLEITAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Valeria Vadora Fleitas em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, no contexto da prova objetiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA 2025/2, aplicada em 19/10/2025. A impetrante sustenta, em síntese, que o INEP realizou, na mesma data, também o ENAMED, tendo sido posteriormente constatado que questões aplicadas foram rigorosamente idênticas em ambos os exames.
Afirma que, em 12/12/2025, o INEP anulou três questões no ENAMED, reconhecendo vício que comprometeria sua validade, mas manteve válidas as questões correspondentes no REVALIDA, sem motivação técnica específica. Alega que obteve 59 pontos, ao passo que a nota de corte para habilitação à 2ª fase é de 61 pontos; e que, com a anulação das três questões, sua pontuação passaria a 61 pontos (registrando que a questão 60 já estaria computada como acerto), tornando-se apta à fase seguinte.
Requer-se, liminarmente, (a) a anulação das três questões mantidas no REVALIDA (Questões 52, 60 e 90 do Caderno
2) com a imediata revisão da pontuação; ou, subsidiariamente, (b) a atribuição da pontuação correspondente, com reconhecimento de sua habilitação à 2ª fase do REVALIDA. É a síntese do necessário.
Decido. Por ocasião do julgamento do julgamento do tema de repercussão geral n. 485, o
C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica a ser aplicada às demandas em que se discute o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concursos públicos: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". No mesmo sentido caminha o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça -STJ e do Eg. TRF-3ª Região, conforme ementas abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. CONTEÚDO DA PROVA. AFERIÇÃO DE PERTINÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO JUNTADO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. IMPRESTABILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança à postulação de anulação de quatro questões de concurso público para o cargo de agente tributário; a parte recorrente alega que as questões 11 e 30 conteriam erros grosseiros e que as questões 69 e 77 versariam, respectivamente, sobre matéria não prevista no edital e com erro grosseiros.
2. A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, tendo o tema sido fixado em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso: "(...) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (...)" (RE 632.853/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29.6.2015.).
3. As duas questões referidas aos conhecimentos de Contabilidade exigiriam dilação probatória para a sua aferição em relação ao Edital, mesmo no que concerne sua previsão, ou não. Ademais, não é possível utilizar um laudo técnico produzido para parte (fls. 308-3151), uma vez que poderia haver a necessidade de contraprova, cuja produção não é cabível na via do mandado de segurança. Precedente: AgRg no RMS 23.271/SC, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º.10.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS 48.163/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016); ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OAB/MS. REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGALIDADE ATENDIDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Trata-se de ação ordinária, intentada por Antonino Moura Borges Filho em face da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MS, objetivando, em síntese, a retificação de sua nota na prova discursiva do exame da ordem, bem como a sua inscrição no quadro de advogados da ré. A OAB/MS possui legitimidade para responder para a presente ação ordinária, a qual objetiva a revisão da prova discursiva do autor com a sua consequente aprovação no certame e sua inscrição no quadro de advogados da Seccional do Mato Grosso do Sul.
Extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva afastada: causa madura para o julgamento, em conformidade com o artigo 515, §§ 2.º e 3.º, do CPC/73. O pleito de inscrição do autor nos quadros da OAB/MS dispensa a produção de novas provas, já que se trata de questão eminentemente de direito. É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. Não houve comprovação de ilegalidade ou de ofensa às regras do edital. A prova discursiva, portanto, não pode ser revista. Apelação do autor parcialmente provida para afastar a ilegitimidade passiva da OAB/MS. Julgamento com base no art. 515, § 2.º e 3.º, do CPC/73. Pedido improcedente. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000357-46.2013.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022). Portanto, a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ser limitada ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa.
No caso, em análise às questões debatidas e aos critérios de correção aplicados, não se evidencia teratologia ou ilegalidade que possam justificar a intervenção do Judiciário. Embora a impetrante sustente violação à isonomia e à razoabilidade por alegada incoerência administrativa (anulação no ENAMED e manutenção no REVALIDA), verifica-se que o provimento pretendido – ainda que formulado como “coerência” – depende, na prática, de determinação judicial de anulação de questões e repercussão direta na pontuação e habilitação, o que se aproxima, em sede de cognição sumária, de ingerência sobre matéria técnico-avaliativa e sobre escolhas administrativas relacionadas à validação/invalidade de itens de prova.
Além disso, a narrativa de que as questões seriam “idênticas” e que teriam sido anuladas no ENAMED não conduz automaticamente (ao menos nesta fase) à conclusão de que devam ser anuladas também no REVALIDA, sem a devida elucidação técnica do motivo específico da anulação no ENAMED, de sua extensão, e da correlação normativa entre os exames. A pretensão, portanto, reclama esclarecimentos e informações da autoridade impetrada, bem como análise mais aprofundada, incompatíveis com a antecipação liminar pretendida.
A propósito, a própria impetrante junta precedente liminar “paradigma” no qual se determinou atribuição de pontuação com base em anulação de questões no próprio REVALIDA, com expressa remissão ao item 15.2.8 do edital (“no caso de anulação de item do gabarito oficial preliminar da prova escrita objetiva, a pontuação correspondente será atribuída a todos os participantes…”). Todavia, aqui a situação é distinta: não se trata (ao menos por ora) de mera execução de anulação já reconhecida no REVALIDA e prevista no edital, mas sim de impor judicialmente anulação de itens que, segundo a própria inicial, foram mantidos no REVALIDA.
Assim, nesta fase inicial, não se evidencia de plano ilegalidade flagrante capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e justificar a concessão da medida de urgência, sobretudo diante do potencial impacto sistêmico do provimento (pontuação, habilitação e repercussão isonômica sobre o universo de candidatos). A impetrante, na verdade, pretende rever os critérios adotados pela Banca Examinadora para correção, o que conforme mencionado, não é permitido ao Judiciário, nos termos da jurisprudência dominante.
Sendo assim, não é possível atribuir a pontuação pretendida. Neste sentido, menciono as seguintes decisões do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEP. EDITAL LEI Nº 13.954/2019. REVALIDA. CORREÇÃO DE PROVA. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE.
1. Em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas.
2. O critério adotado pela banca examinadora (nota de corte) em nada atenta contra o disposto na Lei nº 13.954/2019, na medida em que esta apenas estabelece que a realização do Exame dar- se-á em duas etapas distintas, uma teórica e outra de habilidades clínica (prática), não detalhando como será o método de avaliação ou correção das provas em cada uma das etapas.
3. Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que, a priori, não parece ter ocorrido no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. (TRF- 4a Região, 3a Turma, AG n.º 5028182-24.2021.404.0000, Data da Decisão 09/11/2021, Rel.
Des. Fed. Vânia Hack de Almeida). ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. OAB. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TEMA N.º 485/STF.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame.
II. Deve prevalecer, em caráter liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, porquanto (a) a controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questões de prova em processo seletivo, hipótese que - de rigor - não legitima a ingerência do Judiciário; (b) a revisão da nota indicada pela Banca Examinadora envolverá um juízo sobre o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos), proceder inadmitido na seara judicial; (c) eventual iniciativa da OAB Nacional de proceder à contratação de nova empresa para os próximos exames, por si só, não implica o reconhecimento da existência de irregularidades nas provas já realizadas (tanto que não há notícia de sua anulação), e (d) em caso de procedência da ação, a agravante poderá participar da 2a fase do próximo certame. (TRF-4a Região, 3a Turma, AG n.º 5032395-73.2021.404.000, Data da Decisão 27/10/2021, Rel.
Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha). Grifo nosso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal (10 dias). Após, venham os autos conclusos para sentença.
Ponta Porã/MS, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto