Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO LUCIO NASCIMENTO
- Advogado
- ROBSON LUIS BINHARDI (OAB 358489/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002390-97.2026.4.03.6183 AUTOR: PEDRO LUCIO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON LUIS BINHARDI - SP358489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pedro Lúcio Nascimento ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (NB: 505.752.129-9), cessado por limite médico, em 30.11.2006. Requereu AJG. Certidão de prevenção negativa. (ID. 5592477990). A parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrem que não possui renda suficiente para litigar em Juízo sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de indeferimento da AJG (Id. 560380861).
A parte autora manifestou-se (Id. 562676199 e anexos). Indeferida a concessão da AJG e determinada a intimação da representação judicial da parte autora, a fim de que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição (Id. 564106648). O autor apresentou pedido de desistência (Id. 574991853). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifico no instrumento de mandato de Id. 559146847 que houve outorga de poderes para desistir da demanda. Em face do exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, que não é beneficiária da AJG (artigo 90 do CPC). Não é devido o pagamento de honorários, sopesando que o INSS não foi citado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
