PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002391-94.2024.4.03.6331 AUTOR: CELINO LEANDRO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO MACHADO RONCONI - SP128865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda em que o autor busca o reconhecimento judicial de períodos laborados em condições especiais e, com a consequente conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto no primeiro requerimento (NB 42/180.291.116-0, DER 18/10/2017) quanto no segundo (NB 42/205.032.574-0, DER 23/03/2022). Os períodos discutidos nos autos são: (1) 02/05/1988 a 05/02/1990, cumprido junto à Companhia Açucareira de Penápolis em Recuperação Judicial; (2) 01/02/2007 a 14/04/2009, na Poly-Mar Metalúrgica Ltda.; (3) 04/01/2010 a 10/06/2013, na Utilaço Metalúrgica Ltda; (4) 07/02/1990 a 02/12/1993, na Midori Auto Leather Brasil Ltda - reconhecida administrativamente na 2ª DER; (5) Asperbrás Tubos e Conexões Ltda. a partir de 03/02/2014.
Considerando que no procedimento administrativo relativo à 1ª DER (NB 42/180.291.116-0) houve apenas a juntada do PPP da Midori Auto Leather Brasil Ltda. e que o reconhecimento administrativo da especialidade desse período na 2ª DER não altera significativamente o cálculo - permanecendo o tempo total insuficiente para a aposentação (ID 332875418, p.
27) - , a análise dos presentes autos se debruçará sobre o segundo requerimento (NB 42/205.032.574-0, DER 23/03/2022), cuja instrução contemplou os PPPs das demais empresas (ID 332875420) Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º,
II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e temperatura. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). No que concerne à conversão do tempo de trabalho o STJ definiu que “[a] lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. (Tema 546, STJ). Não obstante, a conversão de tempo especial em comum somente é admitida até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão para períodos posteriores (EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º).
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito Tema 555/STF.
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Interpretando os temas acima mencionados, conclui-se que a presunção de ineficácia do EPI também se aplica aos agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade (TRF-3 - ApCiv: 50018296920244036110, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/10/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025) Relembro que, com exceção dos agentes ruído e calor - cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico - , a partir da edição da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), isto é, desde 14/10/1996, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo pericial (LTCAT) para a efetiva comprovação da exposição do segurado a todos os demais agentes nocivos.
Neste sentido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. DISPENSA DA INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS ATÉ 14/10/1996. APLICAÇÃO DO TEMA 208 TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando contradição quanto ao reconhecimento de períodos especiais por exposição a agente químico, com base em formulário que não indica responsável técnico pelos registros ambientais. 2.No caso concreto, a parte autora esteve exposta a agentes químicos em período de 1986 a 1995, sendo que o formulário não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais.
3. No entanto, somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), em 14/10/1996, passou a ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, e, portanto, somente a partir de então, passou-se a exigir a presença de responsável técnico pelos registros ambientais (médico ou engenheiro do trabalho), salvo para calor e ruído, que sempre foi exigido.
4. Cumprimento do Tema 208 da TNU.
5. Embargos da parte ré rejeitado. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004520-57.2019.4.03.6324, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 27/01/2023, DJEN DATA: 02/02/2023) (g.n.) O Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, em complemento, estabelece que:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (g.n.) Com efeito, na ausência de indicação válida de responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais - isto é, profissional com registro no respectivo órgão de classe (CREA ou CRM) - , a partir de 14/10/1996 (para agentes diversos de ruído e calor), e não havendo a juntada do LTCAT ou de outro elemento técnico equivalente capaz de suprir tal irregularidade, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não satisfaz os requisitos formais mínimos para o reconhecimento da especialidade.
Afastando o reconhecimento da especialidade quando o PPP não cumpre tal requisito formal e não é suprido por LTCAT idôneo, cito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÃO INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS COM REGISTRO NO CREA/CRM EM PARTE DOS PERÍODOS ANALISADOS. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO NÃO SUPRIDA PELA JUNTADA DA LTCAT OU DESCLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA.
DESCUMPRIMENTO DO TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido.
2. Irregularidade do formulário PPP que não indica responsável técnico pelos registros ambientais com registro no órgão de classe CREA e/ou CRM, nos períodos de labor não reconhecidos pela r. sentença, sem juntada de LTCAT ou declaração do empregador sobre a não alteração do lay out, descumpre o Tema 208 da TNU.
3. O formulário deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Assim, a inscrição “Mtb” revela estar-se diante de técnico de segurança do trabalho, o que é inservível para fins de comprovação da insalubridade.
4. De acordo com o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, portanto, a obrigação quanto ao juntada do LTCAT e demais documentos necessários a comprovação do período especial, é da parte autora. Se a parte autora juntou o formulário PPP, também poderia ter juntado o LTCAT e demais documentos necessários.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000466-27.2024.4.03.6343, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024) Não havendo a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou de qualquer documento técnico equivalente capaz de suprir eventuais omissões existentes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, incumbe ao segurado demonstrar a impossibilidade absoluta de obtenção desses elementos diretamente junto aos empregadores, bem como comprovar ter empreendido diligências concretas nesse sentido, inclusive no tocante à verificação da regularidade profissional dos responsáveis técnicos indicados nos formulários.
A produção de prova pericial judicial ou a expedição de ofícios configura providência meramente supletiva, admissível apenas em hipóteses excepcionais de efetiva impossibilidade de obtenção da documentação técnica exigida, uma vez que a comprovação da atividade especial deve, em regra, decorrer de registros ambientais elaborados pelo empregador, nos termos da legislação previdenciária. No mesmo sentido:
EMENTA. RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE LTCAT. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a atividade especial deve ser comprovada por documentos emitidos pelos ex-empregadores com base nos registros da empresa.
A realização de perícia ou expedição de ofícios somente se justifica na impossibilidade absoluta de obtenção dos documentos pelo autor.O ônus de provar a especialidade é do autor, que deve diligenciar junto aos ex-empregadores. Eventual resistência da empresa deve ser levada à Justiça do Trabalho, e não ao Juízo previdenciário.Não se aplica o Tema 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório em ações de reconhecimento de tempo rural.
No presente caso, trata-se de reconhecimento de atividade especial.Recurso da parte autora não provido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ou condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000882-53.2023.4.03.6335, Rel.
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) (g.n.). Assim, eventual resistência ou omissão do empregador - cuja ocorrência deve ser inequivocamente demonstrada - ademais, deve ser solucionada no âmbito jurisdicional próprio para a tutela das obrigações decorrentes da relação de trabalho, não cabendo ao juízo previdenciário suprir a ausência de prova técnica indispensável à aferição das condições nocivas.
Ademais, no que tange à necessidade de produção de prova pericial em demandas que envolvem vínculos laborais, tenho evoluído na compreensão da matéria, especialmente quanto à delimitação das competências jurisdicionais e à adequada via de apuração dos elementos técnicos. Quando a parte dispõe - ou pode dispor - dos documentos técnicos fornecidos pelo empregador, cuja guarda é obrigação legal, não se revela adequada a atuação substitutiva da jurisdição previdenciária.
Havendo omissão ou resistência, é legítima a provocação da Justiça do Trabalho, inclusive para que se apurem, de forma concreta e sob o crivo do devido processo legal, as razões pelas quais se impugnam os dados constantes desses documentos, seja por alegada incorreção na aferição da intensidade de exposição a agente nocivo, seja por omissão quanto à existência de agente não registrado. A lógica normativa e constitucional (CRFB, art. 109, inc.
I, in fine c/c Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 3º) indica que o acesso à prova técnica deve ser buscado na Justiça do Trabalho, dada a supressão deliberada da competência da Justiça Federal pelo constituinte originário para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive quanto à veracidade e completude dos documentos técnicos que a instruem. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".
Oportuna ainda a transcrição da Súmula 736 do STF: "Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". Sobre o tema, em acréscimo, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Ribeirão Preto/SP, ora suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos/SP, suscitado. A controvérsia tem origem em ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por ADELÇO DA SILVA LIMA contra CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA para obter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento necessário à comprovação de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.
O Juízo Trabalhista declarou sua incompetência para o julgamento da causa e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fls.125): (...) a Justiça do Trabalho, embora tenha competência para analisar as ações oriundas da relação de trabalho, não tem competência para produzir prova exclusiva para fins de comprovação de trabalho em condições especiais para fins exclusivamente previdenciários.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que "a competência para as ações em que o trabalhador pretende obter o PPP devidamente preenchido, incluindo a eventual correção de formulário já entregue, é da Justiça do Trabalho" (e-STJ, fl. 270). O Ministério Público Federal se pronunciou pela competência da Justiça Trabalhista (e-STJ, fls. 285-288).
Brevemente relatado, decido. O caso sob exame diz respeito ao pedido de ex-empregado dirigido à ex-empregadora para obter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a finalidade de pleitear benefício de aposentadoria especial junto ao órgão previdenciário. A causa de pedir decorre da relação de trabalho estabelecida entre as partes, competindo à Justiça do Trabalho resolver a questão. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 59/STJ.
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL. DISCUSSÃO EM OUTROS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. RESPONSABILIDADE. EX-EMPREGADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Betim/MG, suscitado.
2. A controvérsia relaciona-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação proposta por ex-empregado, na qual pleiteia a condenação da empresa ré ao pagamento de indenizações material e moral, além das contribuições previdenciárias devidas durante o período do contrato de trabalho.
3. A sentença que extingue o feito, sem análise do mérito, com fundamento na incompetência do juízo, faz coisa julgada formal, não impedindo a rediscussão dos pleitos autorais em outro processo. Hipótese em que inaplicável o óbice da Súmula nº 59/STJ.
4. A excepcionalidade na aplicação da Súmula nº 59/STJ também ocorre nos casos em que houve modificação legislativa da competência absoluta de um juízo ou tribunal, ainda que no mesmo processo.
5. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nas demandas entre exempregado e ex-empregador envolvendo o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício, quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não figura em nenhum dos polos da relação processual, a competência é da Justiça do Trabalho.
7. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir refere-se a atos supostamente cometidos pela parte ré durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, o suscitante (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (CC 134.392/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 9/9/2015, DJe 15/9/2015 - sem grifo no original) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR EX-EMPREGADOR EM FACE DE EXEMPREGADA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA APLICADA EM RAZÃO DO ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO.
1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
2. A obrigação de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga à ex-empregada ocorre de forma compulsória, em razão da relação de trabalho anteriormente estabelecida entre as partes, pois sem o vínculo trabalhista a obrigação de recolher os encargos sociais simplesmente não existiria.
3. A controvérsia acerca da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação de consignação proposta pelo empregador em face de sua ex-empregada - ou seja, entre dois particulares - justificar-se-ia somente se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal "fossem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", nos termos do art. 109, I, da CF/88. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DO TRABALHO DA 2ª VARA DE COTIA / SP. (CC 108.046/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 25/8/2010, DJe 6/9/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Pretensão de comprovação de vínculo empregatício e tempo de labor para futura obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A presunção de veracidade que decorreria da não exibição dos documentos não satisfaria a pretensão do postulante em face do INSS, senão a declaração da efetiva existência do vínculo no período sustentado pelo empregado.
3. Sendo da Justiça do Trabalho a competência para declarar o vínculo empregatício, razoável que lá se ajuíze ação cautelar de exibição dos documentos que o corroborariam.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC 121.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 12/9/2012, DJe 17/9/2012 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos/SP, ora suscitado". (STJ - CC: 189692, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 30/03/2023) Na mesma linha de raciocínio, trago julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (...) - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído).
E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência. - Em todos os intervalos de tempo requerido, o autor esteve exposto ao fator de risco "Ruído", cuja intensidade estava abaixo dos limites máximos toleráveis pela legislação de regência, não sendo possível reconhecê-los como atividades especiais.
Nesse sentido o entendimento da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído. - Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, não sendo possível, de todo o modo, o reconhecimento das atividades especiais, relativamente aos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento da ação, com a ressalva de que, para esses períodos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. - Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. - Dessa forma, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento da ação, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos acima delineados. - Somando-se o período de trabalho rural doravante reconhecido (04 anos) ao período reconhecido administrativamente (24 anos, 10 meses e 27 dias), é fácil perceber que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não possui o tempo de atividade laborativa suficiente (35 anos). - Embora tenha sido dado parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer um período de atividade rural sem registro, mantenho a sucumbência recíproca determinada na sentença, eis que as partes foram vencedoras e vencidas, haja vista que foi negado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de tempo de atividade especiais.
Vale ressaltar que fica suspensa, no entanto, a sua execução para o autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 144). - Aposentadoria do autor parcialmente procedente". (TRF3 - 7ª Turma, ApelRemNec 0000832-57.2018.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11.02.2019).Julgado citado com omissões. (g.n.) "PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PROVA PERICIAL - PPP - EMPRESA ATIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
2. No presente caso, o agravante possui PPP, discordando, apenas, quanto ao seu conteúdo.
3. As empresas empregadoras são ativas, tanto que emitiram o PPP. O que há são alegadas inconsistências quanto ao seu conteúdo.
4. Não há falar, portanto, em perícia judicial, se a parte dispõe ou pode dispor dos documentos técnicos necessários, no âmbito da relação laboral entre empregado e empregador, valendo-se até mesmo da ação trabalhista, se for o caso, para compelir as empresas empregadoras a cumprirem a legislação vigente, para fins previdenciários, trabalhistas e até mesmo tributários, já que a insalubridade gera encargos do empregador para custear as aposentadorias especiais.
5. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP deveriam ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral, quando for o caso. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: "Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial."
6. A perícia judicial, portanto, não deve ser deferida, nos termos do artigo 464, II, em razão de ser desnecessária, já que o autor da ação deve exibir os documentos (prova) técnicos, dentro do extenso rol de documentos previstos na legislação vigente, que comprovam a exposição aos agentes nocivos à saúde.
7. Não parece legítimo postular ao Poder Judiciário diretamente uma perícia judicial para comprovar a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho em empresas que estão em atividade, funcionando regularmente, tendo, inclusive, feito a entrega de PPP. É preciso, isto sim, que o segurado busque acertar a sua relação laboral com as empregadoras, as quais tem a obrigação legal de informar sobre a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho.
8. Agravo de instrumento desprovido". (TRF3 - 7ª Turma, AI 5023584-83.2023.4.03.0000. Relator Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN DATA: 18.06.2024) (g.n.) "PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL - FALSIDADE DA PROVA: INEXISTÊNCIA - PROVA NOVA: INEXISTÊNCIA.
1- O artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, admite a rescisão quando demonstrada a falsidade da prova que fundamenta o título rescindendo após apuração em processo criminal ou, ainda, verificação no curso da própria rescisória.
2- Não há prova de apuração criminal dos fatos. Da mesma forma, a parte autora não demonstra a falsidade do PPP mais antigo. Objetiva, apenas, substituir o documento técnico por outro posterior que lhe é favorável.
3- O documento posterior, elaborado pela mesma empresa e anos depois dos fatos, apenas pode colocar em dúvida as informações mas não serve para provar, de forma contundente, o falso.
4- Ademais, o PPP é elaborado pelo empregador, quem fica responsável pelas informações ali prestadas. Assim, eventual divergência ou mesmo discordância deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e desta Seção.
5- A prova nova é aquela existente no momento do ajuizamento da ação originária, porém desconhecida ou inacessível por parte do interessado e, ainda, com capacidade de alterar a conclusão da análise jurisdicional.
6- Igualmente, se o documento existia durante o andamento da ação originária, cumpriria ao interessado provar a impossibilidade de acessá-lo e apresentá-lo no processo originário, a tempo e modo, o que não ocorreu.
7- Ação rescisória improcedente" - negritei. (TRF3 - 3ª Seção, AR 5006311-96.2020.4.03.0000. Relator Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, DJEN DATA: 21.06.2021). (g.n.) Desse modo, se a parte autora, embora sustente a existência de inconsistências, omissões ou inexatidões no PPP fornecido pelo empregador, opta por instruir a demanda previdenciária com o próprio formulário que reputa incorreto, sem antes buscar sua retificação na via própria, não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete.
A controvérsia acerca da veracidade, completude ou correção das informações constantes do PPP decorre da relação laboral e deve ser dirimida junto ao empregador, inclusive, se necessário, perante a Justiça do Trabalho. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÃNCIA E SEM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS: CIANETO, SODA CAUSTICA, ZINCO, ÁCIDO MURIÁTICO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15. ANÁLISE QUANTITATIVA. SEM INDICAÇÃO DA INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 298 DA TNU. AFASTAR A APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais.
2. Exposição a ruído sem indicação da intensidade ou sem indicação da metodologia empregada na aferição do ruído. Aplicação dos Temas 174 da TNU. Ainda, reconhecer a irregularidade do formulário que não cumpre o Tema 208 da TNU.
3. A parte autora esteve exposta aos agentes químicos: cianeto de sódio, soda cáustica, zinco, ácido muriático e desengraxaste. Exposição a agentes químicos genéricos ou listados no Anexo 11 da NR-15. Tratando-se de análise quantitativa e não havendo indicação da intensidade da exposição no formulário PPP, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados.
4. Afastar a aplicação do Tema 629 do STJ ao período de reconhecimento de tempo especial, uma vez que no caso não há que se falar em ausência de provas, uma vez que o formulário PPP foi juntado aos autos. Se o formulário PPP apresenta informações incorretas, é matéria a ser dirimida junto ao empregador que forneceu o documento. Assim, a juntada de formulário PPP incompleto, deficiente ou com irregularidade de informações gerará a improcedência do pedido e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005411-43.2022.4.03.6338, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 19/08/2025) Com relação aos agentes nocivos ruído e temperatura, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decidido no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 - PR (representativo de controvérsia).
Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, §11), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora
15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente maior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator Guilherme Lustosa Pires da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: "(...) O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO- 01 da Fundacentro.
Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três).
Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco - ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. (...)" (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 - 3ª CaJ CRPS - Acórdão nº 3.953/2017.
Rel. GUILHERME LUSTOSA PIRES. Data de Julgamento: 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. A diversidade de metodologias indicadas não se confunde, todavia, com a ausência de indicação metodológica, especialmente sob a ótica do ônus probatório. Assim, não se fala em invalidade da prova técnica quando é possível identificar a norma efetivamente utilizada (NR‑15 ou NHO‑01).
Situação distinta ocorre quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário limita‑se a mencionar “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria” - sem indicação expressa da metodologia ou da norma técnica adotada. Nesse caso, não se está diante de mera irregularidade formal, mas de insuficiência probatória, que impede a verificação da adequação técnica da aferição realizada. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, fixou a tese de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No mesmo sentido, dispõe o Tema 317 da TNU que: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”.
Assim, nos casos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não contém indicação expressa da metodologia ou da norma técnica empregada na aferição do agente ruído, incumbe à parte autora promover a complementação da prova, mediante a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou a demonstração da impossibilidade de sua obtenção, para fins de suprimento da lacuna informativa.
A comprovação da atividade especial deve, em regra, assim, ser realizada por meio de documentos emitidos pelos empregadores, com base nos registros ambientais da empresa, sendo a adoção de diligências pelo juízo medida excepcional, justificável apenas na hipótese de comprovada impossibilidade absoluta de obtenção da documentação pelo segurado. Eventual resistência do empregador em fornecer os documentos técnicos, ademais, deve ser questionada na via própria, notadamente perante a Justiça do Trabalho.
No mesmo sentido:
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE LTCAT. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a atividade especial deve ser comprovada por documentos emitidos pelos ex-empregadores com base nos registros da empresa.
A realização de perícia ou expedição de ofícios somente se justifica na impossibilidade absoluta de obtenção dos documentos pelo autor.O ônus de provar a especialidade é do autor, que deve diligenciar junto aos ex-empregadores. Eventual resistência da empresa deve ser levada à Justiça do Trabalho, e não ao Juízo previdenciário.Não se aplica o Tema 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório em ações de reconhecimento de tempo rural.
No presente caso, trata-se de reconhecimento de atividade especial.Recurso da parte autora não provido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ou condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000882-53.2023.4.03.6335, Rel.
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) Para períodos posteriores à 19/11/2003, a variabilidade dos valores de exposição não permite a validação do nível efetivo de pressão sonora durante a jornada de trabalho, comprometendo a escorreita aferição da habitualidade e permanência da nocividade. Por fim, quanto ao agente ruído, ainda que haja informação de uso de EPI, aplica‑se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.335/SC, segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”, permanecendo hígida a especialidade quando comprovada a nocividade.
O Decreto nº 53.831/64 elenca como agentes nocivos ao trabalhador, dentre outros, o calor acima de 28ºC (item 1.1.1). A avaliação do agente calor deve considerar os limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo a forma de medição o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo). Os limites são estabelecidos de acordo com o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o regime de trabalho.
Observo que o Decreto nº 53.831/64, ao elencar o calor acima de 28ºC como agente nocivo para fins de enquadramento da condição especial de trabalho (código anexo 1.1.1), informa que se aplica nas "operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais" (g.n.). Da mesma forma, o Decreto nº 83.080/79, em seu Anexo I, também prevê o agente calor como proveniente de fontes artificiais na indústria metalúrgica, fabricação de vidros e cristais e alimentação de caldeiras (código 1.1.1).
Com isso, resta afastado o enquadramento quando se trate de calor proveniente do sol (fonte não artificial). O reconhecimento da condição especial de trabalho apenas pela exposição à luz solar, com a devida vênia, contraria a própria "mens legis" da legislação previdenciária sobre o tema. Relembro, como antes exposto, que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS.
Por fim, pondero que o PPP é imprestável para fins de prova quando não informa, a partir de 1º/01/2004, a metodologia e os procedimentos da NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como não indica a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15. No mesmo sentido, cito Tema 323 da TNU: a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021). (g.n.) Nessas hipóteses, incumbe à parte autora promover a complementação da prova, mediante a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou a demonstração da impossibilidade de sua obtenção, para fins de suprimento da lacuna informativa.
A comprovação da atividade especial deve, em regra, assim, ser realizada por meio de documentos emitidos pelos empregadores, com base nos registros ambientais da empresa, sendo a adoção de diligências pelo juízo medida excepcional, justificável apenas na hipótese de comprovada impossibilidade absoluta de obtenção da documentação pelo segurado. Eventual resistência do empregador em fornecer os documentos técnicos, ademais, deve ser questionada na via própria, notadamente perante a Justiça do Trabalho.
No mesmo sentido:
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE LTCAT. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a atividade especial deve ser comprovada por documentos emitidos pelos ex-empregadores com base nos registros da empresa.
A realização de perícia ou expedição de ofícios somente se justifica na impossibilidade absoluta de obtenção dos documentos pelo autor.O ônus de provar a especialidade é do autor, que deve diligenciar junto aos ex-empregadores. Eventual resistência da empresa deve ser levada à Justiça do Trabalho, e não ao Juízo previdenciário.Não se aplica o Tema 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório em ações de reconhecimento de tempo rural.
No presente caso, trata-se de reconhecimento de atividade especial.Recurso da parte autora não provido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ou condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000882-53.2023.4.03.6335, Rel.
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) Lembro, de início, que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº. 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ, 6ª Turma, REsp 658016/SC, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21.11.2005 - p. 318). No caso dos autos, passo à análise pormenorizada dos períodos controversos. O PPP relativo ao período laborado na Companhia Açucareira de Penápolis (ID 332875420 pág. 4-5) padece de irregularidades que, em conjunto, obstam o reconhecimento da especialidade. O documento faz menção genérica a "produtos químicos", sem qualificar os agentes, suas concentrações ou as circunstâncias de exposição, o que é insuficiente para a comprovação técnica exigida.
De modo mais grave, o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais com registro no CREA ou no CRM para o período laborado no local pelo autor. Embora o autor tenha juntado, em réplica, a declaração do Sr. Celso Viana Egreja atestando a imutabilidade do layout industrial e o PPRA da empresa, elaborado em 22/05/2013 (ID 473273895), tal documento foi subscrito por técnico de segurança do trabalho e não por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, o que lhe retira a aptidão de suprir a ausência do responsável técnico legalmente habilitado, para o único agente que, em tese, poderia ensejar a especialidade.
Os PPPs referentes aos vínculos com a Poly-Mar Metalúrgica Ltda. (01/02/2007 a 14/04/2009) e com a Utilaço Metalúrgica Ltda. (04/01/2010 a 10/06/2013), ambos emitidos em 29/12/2021 (ID 332875420 pág. 7-8 e 8-9) encontram-se formalmente regulares: indicam o mesmo profissional habilitado com registro no CRM (Dr. Victor de Souza Sansoni) e fazem referência expressa à metodologia da NR-15 para a aferição do ruído.
Os documentos consignam exposição a níveis de ruído que superam, com margem, o limite legal para os períodos. A declaração de EPI eficaz não tem o condão de descaracterizar a especialidade quando o agente nocivo é o ruído. Cumpridos os requisitos formais e materiais para ambos os intervalos, o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe. Por fim, ainda que não tenha constado no pedido final a postulação de reconhecimento da especialidade do período envolvendo a Asperbrás Tubos e Conexões Ltda. a partir de 03/02/2014 - certo é que constou na fundamentação da petição inicial.
Ficando claro que apenas não constou ao final por erro material. Com efeito, o PPP referente ao período laborado na Asperbrás Tubos e Conexões Ltda. a partir de 03/02/2014 (ID 332875420 pág. 10 -11) não ostenta validade técnica suficiente para embasar o reconhecimento da especialidade. O item 16 do formulário, destinado à identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, não contém o número de registro profissional no respectivo conselho de classe, vício formal que, consoante acima já fundamentei, compromete a eficácia probatória do documento.
Ademais, observo que os níveis de ruído e calor indicados não estão acompanhados da indicação metodológica de apuração. Não tendo o autor apresentado LTCAT substitutivo nem demonstrado a impossibilidade de sua obtenção, inviabiliza-se o enquadramento do período, não sendo o caso, como já fundamentei, de produção de prova pericial. Feitas essas considerações, no caso dos autos, conforme se extrai do demonstrativo anexo elaborado pela Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, foram reconhecidos períodos de labor em condições especiais, os quais, convertidos em tempo comum pelo fator legal de conversão, resultaram em tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, devendo ser concedido o melhor benefício, eis que que, em 23/03/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 2 meses e 16 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 6 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 397 meses, para o mínimo de 180 meses.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer como atividade especial os períodos de 01/02/2007 a 14/04/2009 (Poly-Mar Metalúrgica Ltda.) e 04/01/2010 a 10/06/2013 (Utilaço Metalúrgica Ltda.) - nos termos da fundamentação; b) Determinar ao INSS que conceda ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/03/2022 (NB 42/205.032.574-0), data em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, calculado na forma do demonstrativo que integra a presente sentença; c) Condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde 23/03/2022, observada a prescrição quinquenal, conforme apuração em liquidação de sentença e nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, proceda-se à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária. Data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto