PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002391-97.2024.4.03.6330 AUTOR: PAULO DE NARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Cuida-se de ação ajuizada por PAULO DE NARDI, em face do INSS, objetivando o reajuste da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade que lhe foi concedida em 18/07/2016 (DIB), sob nº 178.363.726-6, no valor de R$ 5.189,82, limitado ao teto previdenciário vigente à época (ID 340417532). Com base na regra prevista no art. 21, § 3.º, da Lei 8.880/94, sustenta que deve haver incremento da renda da aposentadoria da qual é beneficiário, mediante aplicação do índice de reposição de teto (IRT), no importe de 1,2013.
É o relato do necessário. O artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/1994, garante ao segurado do Regime Geral de Previdência Social, que tenha percebido benefício iniciado a partir de 01/03/1994, o direito de incorporar, por ocasião do primeiro reajuste, a diferença percentual entra a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo para o teto contributivo vigente na data da concessão. Confira-se a redação do referido dispositivo legal: "Art.
21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (...) § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste".
Com o advento da Lei 9.876/1999, sobreveio a implementação do fator previdenciário, utilizado para fixação da renda mensal inicial do benefício. Desde então, a média dos salários-de-contribuição das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário-de-benefício (nova redação do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991 e artigo 3.º da Lei 9.876/1999).
Assim, antes de averiguar se a média dos salários-de-contribuição atinge o teto, aplica-se o fator previdenciário. Após essa incidência, caso o valor encontrado não alcance o teto contributivo, o benefício, obviamente, não é restringido em razão daquele limitador, mas, sim, pelo citado fator. Tal entendimento se coaduna com aquele já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 564.354/SE (Pleno, Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. 08/09/2010, DJe 15/02/2011), no sentido de que o valor máximo do salário-de-benefício deve ser aplicado apenas na última etapa do cálculo, atingindo não apenas a renda mensal inicial (RMI), mas também o valor decorrente dos reajustes anuais. Em outras palavras, a limitação do teto contributivo deve ter a sua aplicação apenas para fins de pagamento da aposentadoria, de forma a preservar, permanentemente, o valor obtido a título de salário-de-benefício, inobstante a superação ao teto vigente no início do benefício.
Somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto), porquanto não faz parte do cálculo do benefício. Consequentemente, se esse limite for alterado, deve ser automaticamente aplicado ao valor inicialmente calculado, não havendo que se falar em aumento ou reajuste, mas apenas na readequação dos valores percebidos aos novos tetos fixados anualmente pela Previdência Social.
Saliente-se que o STF consignou que o teto é exterior ao cálculo do benefício e que a sua observância não implica reajuste, mas mera readequação ao novo limite que venha a ser conferido ao valor máximo do salário-de-contribuição, de modo que, se não fosse o teto, o aposentado teria direito a um valor superior. Portanto, o entendimento mais razoável a ser conferido à norma da Lei 8.880/1994, diante das alterações promovidas pela Lei 9.876/1999 e da referida interpretação elaborada pelo Supremo Tribunal Federal, é a de que o índice de reposição do teto (IRT) considere o salário-de-benefício com todas as suas variáveis (inclusive o fator previdenciário), e não apenas a simples média de salários que, nos moldes atuais, consiste apenas em uma parte do cálculo do salário-de-benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade).
Nesse sentido também é o entendimento firmado pela TNU, no âmbito do PEDILEF 5001628-31.2013.4.04.7211/SC, cuja ementa foi transcrita na inicial deste feito. No caso dos autos, a média dos salários-de-contribuição da aposentadoria paga à parte autora foi de R$ 5.003,65 (inferior ao teto) e o salário-de-benefício somente foi calculado acima do teto para pagamento dos benefícios previdenciários vigente à época da concessão (R$ 5.189,82), em razão da aplicação do fator previdenciário (= 1,2460), resultando em R$ 6.234,54 (ID 340417532 - pág. 8).
Assim, considerando que a renda mensal inicial (RMI) ficou limitada ao teto contributivo justamente em razão do cômputo do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, a parte autora faz jus à recomposição dos resíduos extirpados nos reajustamentos subsequentes de sua aposentadoria.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade concedido ao autor (NB 178.363.726-6, DIB 18/07/2026), aplicando o índice de reposição do teto (IRT) cabível sobre o salário de benefício, nos termos do art. 21, § 3.º, da Lei 8.880/94, no seu primeiro reajuste (01/2017).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento, de uma só vez, das diferenças devidas, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar os novos valores da RMI e da RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 11 de novembro de 2025.