LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002392-45.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE DA CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pela qual pleiteia o pagamento de benefício por incapacidade permanente, desde a data do indeferimento administrativo do NB 720.382.272-0, com pedido subsidiário de concessão de benefício por incapacidade temporária. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a ocorrência de prevenção/coisa julgada em relação aos processo 5000465-58.2026.4.03.6315, 5002635-61.2026.4.03.6328 e 5003760-82.2026.4.03.6322, pois se tratam de homônimos. DÊ-se baixa na prevenção. Passo ao mérito. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 592052408. O perito constatou que a parte requerente é portadora de síndrome do manguito rotador (M75.1), tendinite patelar (M76.5), outras sinovites e tenossinovites (M65.8), transtornos internos dos joelhos (M23), acidente vascular cerebral (CID I64) e sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69). Concluiu, ainda, pela incapacidade total e temporária para o trabalho e para suas atividades laborativas habituais (empregada doméstica e babá), desde 30/07/2024, por um período de seis meses, a contar da data da avaliação pericial (02/07/2026).
As partes tiveram vista ao laudo. O INSS apresentou proposta de acordo, com a qual a parte autora não concordou por entender que o benefício temporário contemplado não refletiria sua real condição e que, assim, teria direito à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de sua idade avançada, histórico laboral exclusivamente de costureira e limitações físicas (IDs 592865418 e 596529900). Pois bem.
Importante ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o médico respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, pela incapacidade total da autora com possibilidade de recuperação após eventual intensificação do tratamento reumatológico e fisioterapêutico. No entanto, observa-se, no caso concreto, que a autora possui atualmente (60) sessenta anos de idade (ID 366704930), está afastada do mercado de trabalho e em gozo de benefício por incapacidade desde 08/2024, possui baixo grau de escolaridade (ensino fundamental completo), além de histórico profissional relacionado com repetição de movimentos e desgaste físico, circunstâncias estas que dificultam a readequação profissional e sua (re)inserção ao mercado de trabalho e que, somadas ao quadro clínico exposto, permitem a este Juízo afirmar, com alto grau de convicção, que as condições pessoais e sociais apresentadas, num panorama global, levam à sua incapacidade total e permanente, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência da parte segurada.
Nesse entendimento é a Súmula 47 da TNU, cujo enunciado segue transcrito: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Desse modo, considerando o conjunto probatório, reputo comprovados, nesse contexto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
Os demais requisitos foram igualmente preenchidos. Com efeito, a filiação previdenciária e a carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 367610374). Extrai-se do CNIS que, à época da DII (30/07/2024), a parte autora mantinha a qualidade de segurada pois efetuava recolhimentos junto ao RGPS. Além disso, recebeu benefício por incapacidade temporária nos períodos entre 30/07/2024 e 25/01/2025, bem como entre 10/02/2025 e 24/02/2025, conforme declaração de benefícios anexada no ID 367610377.
Portanto, a autora tem direito subjetivo ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 719.363.372-5) e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, desde o dia seguinte à DCB, em 25/02/2025. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Não se pode olvidar que, embora não haja pedido específico de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde sua cessação, a condenação à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não constitui julgamento extra petita, porque é cabível aplicar o princípio da fungibilidade entre os pedidos, diante da similitude dos requisitos e identidade do bem juridicamente tutelado a que todos eles se referem, bem como ponderando-se a hipossuficiência dos interessados e a relevância social da tutela em questão.
Em feitos de benefícios por incapacidade, não parece razoável exigir do segurado o conhecimento acerca da extensão da sua incapacidade, logo, perfeitamente possível a concessão de benefício distinto do efetivamente pleiteado, desde que da mesma natureza, como ocorre no caso em apreço. A jurisprudência também abona esse entendimento, conforme acórdãos a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Remessa oficial conhecida nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil.
II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta a data do ajuizamento da ação (art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil).
III. Incide o princípio da fungibilidade nas ações previdenciárias, por se tratar de um mesmo suporte fático e de benefícios de mesma natureza, não se exigindo do segurado que tenha conhecimento da extensão da sua incapacidade, o que é mensurado tecnicamente, devendo ser concedido o benefício adequado, em face da relevância social que envolve o assunto, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita (grifo nosso)
IV. A correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto na Resolução nº 561, de 02-07-2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
V. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida." (TRF da 3ª Região, Sétima Turma, Relator Walter do Amaral, Processo nº 200061830050682, Apelação/Reexame Necessário nº 1129495, decisão unânime de 26/10/2009, DJF3 de 18/11/2009, p. 712) PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Embora a parte autora tenha pleiteado apenas o benefício de aposentadoria por invalidez, o MM. Juízo de origem, além de considerar improcedente a pretensão, reputou indevida a concessão de quaisquer dos demais benefícios por incapacidade, pois se trataria de hipótese de julgamento extra petita. Todavia, a eventual concessão de tais benefícios, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configurará julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS às fl. 273, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), pois, em setembro de 2010, mantinha contrato de trabalho, como empregado, o que, por consequência, lhe conferia a condição de segurado obrigatório do RGPS.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, em razão de um acidente de motocicleta, ocorrido em setembro de 2010, apresentou traumatismo crânio-encefálico que evoluiu para um quadro clínico de epilepsia que lhe causa incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais (fls. 325/340).
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (11/08/2011 - fl. 38).
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do pronunciamento favorável à concessão do benefício, de acordo com a orientação majoritária desta Corte, bem como do próprio
C. Superior Tribunal de Justiça.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Apelação parcialmente provida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238910 0014188-56.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, em se tratando de matéria previdenciária, a pretensão deve ser analisada com certa flexibilidade, de maneira que seja concedido ao segurado o melhor benefício, sem que haja caracterização de julgamento extra ou ultra petita.
Assim, cabe ao requerente apresentar ao Juízo a casuística para que esse lhe dê a prestação jurisdicional, consoante os ditames da lei, ainda que divirja da subsunção dada pela parte.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.363.372-5) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia seguinte à sua cessação em 25/02/2025 (DIB). Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Após o trânsito, oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 436643593. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA CONCEICAO
Advogados
LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002392-45.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste de modo expresso quanto à proposta de acordo. Prazo: 05 dias. Nada sendo requerido, será entendido como não aceitação da proposta, prosseguindo-se com a regular tramitação do feito. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA CONCEICAO
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LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002392-45.2025.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522, LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 6 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002392-45.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista que o perito nomeado anteriormente se declarou impedido (ID: 471537683), redesigno a perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 02/07/2026 às 11h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO b) local da perícia médica: Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, nº 1534, Vila Estádio, em Araçatuba/SP. Ficam mantidas as demais determinações especialmente quanto à definição de quesitos, arbitramento de honorários pericias, citação e intimação das partes.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, ARAÇATUBA - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002392-45.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 02/07/2026 às 11h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 10 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
ARAÇATUBA/SP, 29 de abril de 2026.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, ARAÇATUBA - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002392-45.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 19/06/2026 às 09h00min - CLEUER JACOB MORETTO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 10 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
ARAÇATUBA/SP, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
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Advogados
LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, ARAÇATUBA - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002392-45.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 28/04/2026 às 17h40min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 10 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
ARAÇATUBA/SP, 23 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA CONCEICAO
Advogados
LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002392-45.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 28/11/2025 às 18h30min - CLEUER JACOB MORETTO b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA CONCEICAO
Advogados
LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002392-45.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Por ordem do MM.
Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos o comprovante de endereço atualizado, em nome da autora, a saber: a) conta de consumo (preferencialmente água, energia e/ou telefone), emitida no máximo, em até 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação; b) se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá haver juntada aos autos de declaração firmada pelo terceiro ou, ainda, algum documento que comprove o parentesco entre ambos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da intimação eletrônica