Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- B. K. Z. D. M.
- Advogado
- ANDREIA ALVES DOS SANTOS (OAB 320400/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002392-48.2025.4.03.6330 CRIANÇA INTERESSADA: B. K. Z. D. M. REPRESENTANTE: ANDREA LUCIANA DE MOURA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREA LUCIANA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Cuida-se de ação ajuizada por E. S. D. J., representado por sua genitora ANDREA LUCIANA DE MOURA, em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Considerando a proposta de acordo apresentada pelo INSS, bem como a manifestação de vontade externada pelo(a) requerente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o INSS para que providencie a implantação/restabelecimento benefício assistencial à parte autora no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário. O cumprimento da presente ordem para implantação/restabelecimento do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese. Considerando o disposto no art. 28, parágrafo 1, da resolução 305/2014 do CNJ, bem como o reconhecido valor desatualizado da tabela que estabelece os honorários periciais, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor e demora no pagamento, arbitro os honorários da perícia médica em , nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
