Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NILSON RODRIGUES MARQUES
- Advogado
- DANIELI DE SOUZA CORREIA (OAB 29011/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002392-53.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: NILSON RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILSON RODRIGUES MARQUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELI DE SOUZA CORREIA - MS29011 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NILSON RODRIGUES MARQUES em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), consistente na manutenção, no gabarito definitivo da 1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, REVALIDA 2025/2, das questões 02, 10 e 40 do Caderno 1 (Tipo 1), correspondentes a questões excluídas do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, ENAMED 2025, aplicado na mesma data.
Pleiteia-se a anulação das referidas questões no REVALIDA, com revisão da pontuação obtida pelo impetrante e reconhecimento de sua habilitação à 2ª Etapa do certame e a atribuição da pontuação correspondente. Sustenta o impetrante que os dois exames foram aplicados pelo mesmo órgão em 19 de outubro de 2025 e compostos por questões rigorosamente idênticas em conteúdo e alternativas. Alega que o INEP reconheceu formalmente o vício das referidas questões ao anulá-las no ENAMED, mas as manteve no REVALIDA sem motivação técnica específica, o que configuraria violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da teoria dos motivos determinantes.
A decisão de plantão (Id. 487080406) indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que as questões foram excluídas do ENAMED por ajuste estatístico na forma de cálculo dos resultados do exame, o que evidencia a adoção de parâmetros técnicos próprios, e de que não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado. O INEP prestou informações (Ids. 503465501 e 517609294), defendendo a legalidade do ato impugnado.
