PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002392-79.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSINEIA BEZERRA LAZARIN ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, ROSINEIA BEZERRA LAZARIN, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 24/06/2024) mediante o reconhecimento de atividade rural.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, diante dos valores dos salários de contribuição (apresentados no CNIS do autor), vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 24/06/2024 e o ingresso da presente ação em 25/07/2024. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, vejo que a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade rural de 09/08/1986 a 01/09/1989. Nascida em 09/08/1971 (Id. 332880800).
Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Para comprovar o alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos (Id. 332882953): - CTPS da autora, expedida em 02/10/1989 (fls. 21/44); - Autodeclaração de atividade rural no procedimento administrativo (fls. 45/47); - Carteira de identidade do genitor, Amado Bezerra (fls. 48/49); - Certidão de casamento dos pais da autora, a qual consta que ele era lavrador, em 22/09/1973 (fls. 50/51); - Carteirinha expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina/SP, em nome do pai da autora, em 28/07/1977 (fl. 52); - Carteira do SENAR, em nome do genitor da autora, com treinamento de tratos culturais na plantação de feijão, constando que ele residia no Sítio Santo Antônio, no Bairro Iguatemi, em Murutinga do Sul/SP, em 17/07/1984 (fl. 53); - Certidão de nascimento da autora, constando que o pai dela era lavrador, em 09/08/1974 (fls. 54/55); - Certidão de nascimento da irmã da autora, Simone Bezerra, constando que o pai era lavrador, em 16/10/1975 (fl. 56); - Documentos escolares da autora, indicando que nos anos de 1983 e 1984, a autora estudava na EEPG Isolada do Bairro Iguatemi (fls. 57/58).
Ainda, os documentos demonstram que a autora permaneceu em Murutinga do Sul até 1988. - CTPS emitida em Murutinga do Sul em 2/10/1989 (fl. 22 do Id. 332882953). Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: A autora declarou que, no período de 1986 a 1989, residiu e exerceu atividade rural no Sítio Santo Antônio, localizado no Município de Murutinga do Sul/SP, de propriedade de Luiz Ruffo.
Informou que seu pai laborava na condição de meeiro e que o núcleo familiar era composto pelos genitores e três filhos. A principal cultura explorada era o café, havendo também o cultivo de milho, arroz e outras culturas destinadas à subsistência. Relatou que estudava em escola rural situada no próprio bairro, frequentando as aulas no período da manhã e auxiliando os pais nas atividades agrícolas no período da tarde.
Esclareceu que o trabalho era realizado exclusivamente pelos membros da família, havendo apenas sistema de troca de dias de serviço entre vizinhos. Afirmou que iniciou o labor rural aos 10 anos de idade e que se mudou para Birigui/SP em 1989, permanecendo no Sítio Santo Antônio durante todo o período compreendido entre 1986 e 1989. JOSÉ GONZAGA BORTOLETTO: A testemunha afirmou conhecer a autora desde a época em que eram vizinhos de sítios no Bairro Iguatemi, em Murutinga do Sul/SP.
Relatou que a autora residia com os pais e duas irmãs, sendo que seu pai trabalhava como meeiro na cultura do café. Informou que a autora passou a auxiliar nas atividades rurais por volta dos 12 anos de idade, juntamente com as irmãs. Esclareceu que a família não possuía empregados nem maquinários, sendo todo o trabalho realizado manualmente. Confirmou que a autora estudava na escola rural existente nas proximidades do sítio, no período da manhã, permanecendo no local por aproximadamente três anos, até sua mudança para Birigui/SP.
Acrescentou que continuou residindo em Murutinga do Sul até 1º/07/1990, época em que a autora já tinha se mudado. MARILENA LANDIN DE SOUZA: A testemunha declarou conhecer a autora por residirem próximas, no Bairro Iguatemi, em Murutinga do Sul/SP. Informou que a autora vivia com os pais e as irmãs em sítio pertencente ao Sr. Luiz Ruffo, onde seu pai exercia atividade rural como meeiro, dedicando-se principalmente ao cultivo de café.
Confirmou que a autora auxiliava o pai nas atividades agrícolas desde os 10 anos de idade, juntamente com as irmãs. Esclareceu que a família não possuía empregados nem maquinários, sendo o labor realizado de forma exclusivamente braçal. Acrescentou que a produção de café era comercializada e dividida conforme o contrato de parceria. Informou, ainda, que a autora frequentava escola rural situada nas proximidades da propriedade e permaneceu no local até aproximadamente os 14 anos de idade, quando se mudou para Birigui/SP.
A testemunha também afirmou ter trabalhado na atividade rural e permanecido na região até 1991. Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material do labor campesino, especialmente aqueles relativos ao genitor da autora, que o qualificam como lavrador, bem como os documentos escolares da demandante, que demonstram que frequentava escola rural localizada nas proximidades de sua residência, no Bairro Iguatemi, em Murutinga do Sul/SP.
Ainda, os documentos escolares e a CTPS da autora evidenciam que esta permaneceu naquela cidade até 1989. Os depoimentos testemunhais mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, corroborando a prova documental produzida. Restou demonstrado que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, ao lado de seus pais e irmãs, no Sítio Santo Antônio, de propriedade do Sr. Luiz Ruffo, onde seu pai trabalhava na condição de meeiro.
A prova oral evidenciou que a principal cultura era o café, havendo também o cultivo de outras culturas voltadas à subsistência da família. Ficou igualmente comprovado que o labor era desenvolvido sem o auxílio de empregados permanentes ou maquinários, mediante esforço essencialmente braçal, com utilização apenas de tração animal. As testemunhas também foram uníssonas ao afirmar que a autora deixou a propriedade para fixar residência em Birigui/SP, fato ocorrido entre 1989 e 1990.
Com esse conjunto probatório, reconheço que a parte autora laborou no meio rural de 09/08/1986 (12 anos de idade) a 01/09/1989 (anterior ao vínculo empregatício), para fins previdenciários, exceto carência. Importante salientar que período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária, no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/210.709.025-9, com DER em 24/06/2024 com reconhecimento de tempo de contribuição (Id. 332882953, fls. 68/69), somando-se ao período de atividade rural de 09/08/1986 a 01/09/1989, ora reconhecido, chega-se ao tempo total de 34 anos, 9 meses e 24 dias, e ainda, 424 meses para carência, portanto, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/06/2024, nos termos do artigo 17, da EC 103/2019.
A planilha de contagem de tempo será anexa aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer como tempo laborado em zona rural, como trabalhador rural o seguinte período, conforme fundamentação: - 09/08/1986 a 01/09/1989 Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período acima mencionado como atividade rural em regime de economia familiar e diarista, para fins previdenciários, exceto carência; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria especial E/NB 42/210.709.025-9, com DER em 24/06/2024 (DIB); c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB (24/06/2024), até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.