PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002392-87.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANTONIO JUNIOR CARLOS DE MORAIS ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA ISRAEL DE LIMA - SP422894
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 22 de novembro de 2024, (ID 346415444), em face de ANTONIO JUNIOR CARLOS DE MORAIS, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 334, §1º, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2024 (ID 349436823). ANTONIO JUNIOR CARLOS DE MORAIS foi devidamente citado no ID 451435554. Após, o réu, por meio de sua advogada constituída, Dra.
Adriana Israel de Lima, OAB/SP 422.894, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 521202780, na qual arguiu a preliminar de atipicidade da conduta por ausência de dolo e pugnou pela não caracterização da conduta criminal habitual. Ademais, não arrolou testemunhas. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo afastamento das preliminares arguidas e pelo regular prosseguimento do feito (ID 552230395).
II -
DECISÃO
II.A - DA AUSÊNCIA DE DOLO A princípio, a defesa de ANTONIO JUNIOR CARLOS DE MORAIS arguiu a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, sustentando que o acusado atuou como mero transportador das mercadorias apreendidas e não tinha a intenção de praticar o delito. Tal tese foi submetida à análise do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que apresentou parecer contrário ao acolhimento da tese defensiva.
Ocorre que tal alegação se confunde com o mérito e, dessa forma, deverá ser analisada em momento oportuno. II.B - DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINAL HABITUAL Em seguida, a defesa do réu pugnou pela não caracterização da conduta criminal habitual que afastou a aplicabilidade do ANPP, alegando que, a acusação feita pelo Ministério Público Federal sobre a conduta delitiva reiterada do acusado, foi confeccionada apenas com base em infrações administrativas e em uma ação penal ainda em curso.
Nesse sentido, a defesa sustenta que, conforme o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), processos em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente a conduta do acusado, resultando em premissas que violam as garantias constitucionais (ID 521202780). Ao manifestar-se, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL arguiu a tese de inviabilidade da tese defensiva, visto que a conduta criminal reiterada do acusado encontra-se devidamente demonstrada nos autos.
Ocorre que, no caso em tela, a conduta criminal reiterada está expressamente comprovada pela ação penal n. 5003241-05.2023.4.03.6002 e pelos 14 (quatorze) registros encontrados no COMPROT em nome do acusado. Nesse sentido, entende o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA . NÃO CABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
LEI 13.964/2019 . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE.
1 . A reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, "Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" ( AgRg no REsp 1907574/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).
2. É incabível o acordo de não persecução penal na hipótese de reiteração delitiva do acusado, o que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto ( HC 612 .449/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
3. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no REsp: 1979935 SP 2022/0013055-7, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)(Grifo Nosso) Assim, INDEFIRO a preliminar arguida ante a evidente conduta criminal reiterada e
DECIDO pelo regular prosseguimento do feito. II.C - DA ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente" veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma "manifesta" e "evidentemente", a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico, mas apenas fornece sua versão dos fatos.
Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em cognição exauriente, oportunizando-se ampla defesa e contraditório, tanto à defesa quanto à acusação.
Diante de todo o exposto, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento.
III - DOS PROVIMENTOS FINAIS
1. Requisite-se ao SEDI as certidões de antecedentes criminais do réu no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, perante as Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, caso ainda não tenham sido providenciadas.
2. Determino que a serventia providencie a certidão da atual localização dos bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Caso haja, cadastre-os no SNGB.
3. Designo para o dia 03/09/2026 às 16h00 min. (horário do MS) 17h00 min. (horário de Brasília), a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha de acusação:
1) ADINAN CAETANO SCHROPFER, Segundo Tenente do Exército Brasileiro, e o interrogatório do réu ANTONIO JUNIOR CARLOS DE MORAIS, podendo ser proferida sentença em audiência.
4. Alerto às partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência.
5. A testemunha deverá ser expressamente informada de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de munus público e não do exercício de função.
6. Assim sendo, fica plenamente advertida de que o simples fato de se encontrar no gozo de férias ou de licença não a exime de comparecer à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência.
7. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo.
8. A oitiva da testemunha e o interrogatório do réu ocorrerá por meio do sistema Microsoft Teams, sendo a assentada presidida pelo Juízo Federal de Ponta Porã/MS.
9.
Intime-se, via diário eletrônico, a Dra. Adriana Israel de Lima, OAB/SP 422.894, para apresentar procuração devidamente assinada, sob pena de desabilitação, no prazo de 15 dias.
10.
Intime-se o réu na pessoa de sua advogada constituída, via diário eletrônico.
11. Oficie-se o superior hierárquico dos servidores.
12. Ciência ao Ministério Público Federal.
13.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. ______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO: OFÍCIO Nº 5002392-87.2024.4.03.6005-2026 SCVCT Destinatário: Superior Hierárquico do servidor: ADINAN CAETANO SCHROPFER, Segundo Tenente do Exército Brasileiro, lotado no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado em Ponta Porã-MS. E-mail de contato: [email protected] Assunto: Requisição de participação em audiência por videoconferência. Prezado(a) Senhor(a), Serve a presente decisão como ofício para requisitar a participação do servidor acima identificado na audiência designada para o dia 03/09/2026 às 16h00 min. (horário do MS) 17h00 min. (horário de Brasília).
A audiência ocorrerá por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de dúvidas sobre a conexão para a audiência, este Juízo permanece à disposição pelos telefones (67) 3422-9804 ou (67) 9 9142-7974, ou pelo e-mail [email protected] ______________________________________________________________________ Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara Criminal - Réu Solto (link válido até 31/12/2026): https://teams.microsoft.com/meet/2674463244106?p=HgTWCNG7pd87PdEnHW
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO JUNIOR CARLOS DE MORAIS
Advogado
ADRIANA ISRAEL DE LIMA (OAB 422894/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002392-87.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANTONIO JUNIOR CARLOS DE MORAIS ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA ISRAEL DE LIMA - SP422894
DESPACHO
Vistos, etc.
1. O réu foi citado e intimado para apresentar resposta à acusação (ID 451435554).
2. No ato de citação e intimação, o réu informou que possui advogada constituída, tendo apresentado procuração (ID 451435556).
3. Diante da informação e documento acostado aos autos, verifico que a advogada constituída Dra. Adriana Israel de Lima - OAB/SP 422.894 já está habilitada neste feito como defensora do réu ANTONIO JUNIOR CARLOS DE MORAIS.
4.
Intime-se a defesa constituída de ANTONIO JUNIOR CARLOS DE MORAIS para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Com a apresentação da resposta à acusação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Às providências. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente.