PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002392-96.2020.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: E. D. D. D. S. Advogado do(a) AUTOR: DIEGO PAVANELO - SP384763 REU: S.,
C. E. F. -.
C. D E C I S Ã O
Vistos. Ciência à parte autora da redistribuição do feito para este Juizado Especial Federal, após reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Federal desta Subseção. Cuida-se de ação especial cível proposta em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do corréu “Sérgio”, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o corréu Sérgio não foi identificado adequadamente na petição inicial, a parte autora foi intimada para fornecer os dados necessários para citação, além de seu endereço (ID 85381201).
Todavia, em sua manifestação, a parte autora deixou de identificar adequadamente o corréu Sérgio, limitando-se a indicar seu suposto endereço. Por outro lado, verifico que a CEF, após regularmente citada, já apresentou sua peça de defesa nos autos (ID 85381204). É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebe a petição da parte autora como emenda à inicial (ID 85381210). Todavia, considerando que a parte autora se encontra devidamente representada por advogado habilitado, que tem suas prerrogativas definidas no Estatuto do Advogado, e tem condições de diligenciar e requerer as providências necessárias para obtenção dos dados de identificação do corréu “Sérgio”, assim como obteve o endereço referido na inicial, entendo que providências deste Juízo apenas se justificam no caso de comprovada impossibilidade de obtenção das informações ou recusa manifesta em fornecê-las, na forma do art. 319, do CPC.
Assim sendo, em prosseguimento, determino à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover nova emenda à inicial (art. 321, CPC), nos seguintes termos: a) apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do CPF/RG do declarante. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95), devendo ser atendida sob pena de indeferimento da inicial; b) fornecendo o prenome e o número de inscrição Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a residência do corréu Sérgio, sob pena de extinção parcial da ação com relação à parte requerida não identificada nos autos; c) esclarecendo a pertinência e a utilidade da produção da prova oral/testemunhal postulada na inicial, apresentando, ainda, o rol de testemunhas, se o caso, sob pena de preclusão da prova.
Cumpra-se a completa emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades acima cominadas (inclusive, na forma do art. 321, parágrafo único, CPC). Após, voltem os autos conclusos para posteriores deliberações. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 31 de janeiro de 2022. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal