LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002393-30.2025.4.03.6331 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EURIPEDES BORGES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 20/10/2026 às 14 horas Término: 22/10/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EURIPEDES BORGES DE OLIVEIRA
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002393-30.2025.4.03.6331 AUTOR: EURIPEDES BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 28 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EURIPEDES BORGES DE OLIVEIRA
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002393-30.2025.4.03.6331 AUTOR: EURIPEDES BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Benefício Previdenciário ajuizada por EURIPEDES BORGES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade. A parte autora busca a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença (NB 602.900.160-8), com data de início do benefício (DIB) em 04/08/2013, e, consequentemente, da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 632.468.932-1) que dele derivou.
Alega erro material no cálculo, pois o INSS desconsiderou ou computou a menor os salários de contribuição das competências 08/2007, 09/2007, 09/2012, 10/2012, 11/2012, 12/2012, 06/2013 e 07/2013, conforme provas documentais anexadas à (ID 366710667). Pede o pagamento das diferenças, observada a suspensão da prescrição durante a tramitação do requerimento administrativo de revisão (protocolado em 08/03/2022 e indeferido em 19/08/2024, conforme (ID 366710672).
O INSS, em contestação (ID 507085011), suscitou as preliminares de coisa julgada e decadência. No mérito, defendeu a regularidade do cálculo e a ausência de provas do erro alegado. Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 556379239), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Os autos foram encaminhado à contadoria para parecer ID 562677777.
No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da .
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EURIPEDES BORGES DE OLIVEIRA
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002393-30.2025.4.03.6331 AUTOR: EURIPEDES BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do parecer elaborado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais de São Paulo (Cecalc), cientificando-as de que eventual impugnação deverá ser fundamentada.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 12 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EURIPEDES BORGES DE OLIVEIRA
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002393-30.2025.4.03.6331 AUTOR: EURIPEDES BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 4 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EURIPEDES BORGES DE OLIVEIRA
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002393-30.2025.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EURIPEDES BORGES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. ARAÇATUBA, 25 de julho de 2025.
Lei nº 9.099/95
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS argumenta que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, pois o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido judicialmente (processo nº 00000226420158260218, conforme ID 507085012). A preliminar não merece acolhida. A presente ação não visa rediscutir o direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, objeto da demanda anterior, mas sim a correção de erro material no cálculo da RMI do benefício originário (NB 602.900.160-8), que foi concedido na esfera administrativa.
A causa de pedir e o pedido desta ação são distintos da demanda pretérita. Naquela, discutiu-se a incapacidade laborativa do segurado; nesta, discute-se a exatidão dos salários de contribuição que compuseram o Período Base de Cálculo (PBC). A revisão do valor econômico do benefício por erro material no cálculo não ofende os limites objetivos da coisa julgada, que se restringem às questões decididas no dispositivo da sentença anterior, nos termos do art. 504 do CPC.
Desse modo, fica afastada a coisa julgada. Quanto à alegação da decadência, também não assiste razão ao réu. O benefício originário foi concedido com DIB em 04/08/2013. A parte autora protocolou requerimento administrativo de revisão em 08/03/2022 (ID 366710672), ou seja, antes de transcorrido o prazo decenal. O objeto do pedido administrativo era justamente a correção dos salários de contribuição, matéria idêntica à da presente ação.
Desse modo, aplica-se o inciso II do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, tendo o processo administrativo sido concluído em 19/08/2024 e a presente ação ajuizada em 03/06/2025, não há que se falar em decadência do direito. A prescrição atinge as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e consoante teor da Súmula 85 do STJ. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, que volta a correr pelo saldo remanescente após a decisão final da autarquia (Súmula 74 da TNU e art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
No caso, o requerimento administrativo foi protocolado em 08/03/2022 e decidido em 18/04/2024. Portanto, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes de 08/03/2017. O prazo permaneceu suspenso entre 08/03/2022 e 19/08/2024, data da decisão administrativa. Superadas as preliminares passo à análise do mérito. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à existência de erro material no cálculo da RMI do auxílio-doença NB 602.900.160-8, por não terem sido considerados os valores corretos de salários de contribuição nas competências de 08/2007, 09/2007, 09/2012, 10/2012, 11/2012, 12/2012, 06/2013 e 07/2013.
O salário-de-contribuição, no caso de empregado, assim é descrito pela Lei 8.212/91. Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97) (...) Para comprovar o alegado a parte autora anexou CTPS e extrato do FGTS, documentos admitidos como meios de prova da remuneração, nos termos do art. 10 da IN 77/2015.
A fim de dirimir o alegado erro no cálculo do benefício, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu o seguinte parecer (ID 366710677): "(...) Nas competências 08/2007, 09/2007, 06/2013 e 07/2013 consta valor a menor na carta de concessão em comparação com o CNIS, conforme tabela acima. Em 09/2012, 10/2012, 11/2012 e 12/2012 a autora requer a consideração dos documentos, extrato de FGTS e CTPS colacionado na inicial, diante o exposto consulto como proceder.(...)" A análise dos documentos juntados aos autos demonstra o acerto da pretensão autoral.
O parecer contábil revela a utilização de salários de contribuição que divergem dos registros oficiais do próprio INSS, no cálculo do benefício originário. Confrontando a carta de concessão com o extrato do CNIS (ID 562681485) e (ID 366710680), verificam-se as seguintes inconsistências: 08/2007: o INSS utilizou R$ 333,07, enquanto o CNIS registra R$ 666,14; 09/2007: o INSS utilizou R$ 177,64, enquanto o CNIS registra R$ 355,28; 06/2013: o INSS utilizou R$ 678,00, enquanto o CNIS registra R$ 1.696,00; 07/2013: a competência não foi incluída no cálculo, mas consta no CNIS com remuneração de R$ 1.696,00.
Para as competências em que o CNIS é omisso (09/2012, 10/2012, 11/2012 e 12/2012), a parte autora apresentou o histórico dos lançamentos de sua conta do FGTS e CTPS (ID 366710672, pág.15). Além disso, o autor demonstra por meio da anotação em CTPS que possuía vínculo de emprego com o empregador F H Barbosa Soldas – ME no período de 12/04/2012 a 11/07/2014, empresa responsável pelos recolhimentos do FGTS.
A CTPS anexada no processo administrativo de revisão indica, ainda, as alterações de salário do autor em 01/07/2012 e 01/09/2012 para R$ 1.600,00 (ID 366710672, pág. 11/12). Conforme legislação trabalhista o percentual de recolhimento do FGTS para os trabalhadores empregados era de 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta mensal paga ao empregado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, vigente à época.
Nesse contexto, é possível aferir as seguintes remunerações, conforme alegado na inicial: 09/2012 e 10/2012: o recolhimento de R$ 128,00 de FGTS indica um salário de R$ 1.600,00; 11/2012: o recolhimento de R$ 176,01 de FGTS indica um salário de R$ 2.200,12; 12/2012: o recolhimento de R$ 176,00 de FGTS indica um salário de R$ 2.200,00, superior ao valor de R$ 1.600,00 que consta no CNIS para esta competência.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, “a”, da Lei 8.212/91. Ainda que não tenha havido o recolhimento das correlatas contribuições, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
A responsabilidade legal pelo recolhimento das contribuições é, inegavelmente, da empresa, não podendo ser atribuído ao segurado tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro, competindo ao INSS fiscalizar o efetivo recolhimento, tomando as medidas legais cabíveis. Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício, a fim de ser computadas as competências para compor o Período Básico de Cálculo, utilizando-se os seguintes valores: 08/2007 = R$ 666,14; 09/2007 = R$ 355,29; 09/2012 = R$ 1.600,00; 10/2012 = R$ 1.600,00; 11/2012 = R$ 2.200,12; 12/2012 = R$ 2.200,00; 06/2013 = R$ 1.696,00; 07/2013 = R$ 1.696,00.
Ressalto que é dever da autarquia previdenciária utilizar as informações corretas e disponíveis para o cálculo dos benefícios, conforme dispõe o art. 29-A da Lei 8.213/91. Havendo divergência ou omissão, cabe ao INSS considerar as provas idôneas apresentadas pelo segurado para a devida retificação. Assim, comprovado o erro material no cálculo, a revisão da RMI do auxílio-doença é medida que se impõe.
Por conseguinte, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, que dele derivou, deve ser recalculada, observando-se o que dispõe o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS: (i) a REVISAR a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença (NB 602.900.160-8), recalculando o salário-de-benefício para incluir os salários de contribuição corretos nas competências 08/2007, 09/2007, 09/2012, 10/2012, 11/2012, 12/2012, 06/2013 e 07/2013, nos termos da fundamentação; (ii) a REVISAR a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 632.468.932-1) desde a sua DIB (06/05/2014); (iii) a PAGAR as diferenças vencidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 08 de março de 2017, conforme fundamentação.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Não há pedido de tutela antecipada. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso.
A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 485322441. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.