PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002393-47.2025.4.03.6002 AUTOR: JOAO ANTONIO DE SANTANA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO - DF65248 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOAO ANTONIO DE SANTANA NETO em face da UNIÃO FEDERAL e CEBRASPE, visando a anulação de questões do Concurso Público edital nº
1 - PF - Policial, de 20 de maio de 2025 e a consequente majoração de sua nota. Narra que é candidato inscrito para o Cargo 4: Perito Criminal Federal - Área 3: Informática Forense, e que as questões nº 14, 17, 60, 89, 91 e 94 apresentam vícios insanáveis que comprometem a lisura da avaliação, impondo-se sua anulação. No mérito requerer seja assegurado definitivamente sua participação no certame com a nota majorada.
Custas recolhidas. Decisão indeferiu pedido de tutela provisória – id 431900612. Contestação do CEBRASPE – id 441603479. Contestação da União – id 447992268. Instado para réplica, o autor manteve-se silente. Conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O CEBRASPE arguiu preliminares de improcedência liminar do pedido, litisconsórcio necessário e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. A União arguiu preliminar de improcedência liminar do pedido. A preliminar comum de improcedência liminar do pedido não encontra amparo, porque ocorreu a preclusão para sua aplicação, posto que os réus foram citados e contestaram a demanda, sendo o caso de julgamento de mérito.
Indefiro. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não encontra amparo, porque seria faticamente impossível, já que o autor teria que promover a citação de milhares de candidatos. Indefiro. Sem efeitos a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, porque o autor recolheu as custas de ingresso e o pedido foi indeferido. Indefiro. Passo ao mérito. O autor visa anular questões de concurso público.
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela provisória, este Juízo Federal assim se manifestou: O art. 300 do Código de Processo Civil admite a antecipação total ou parcial da tutela pretendida, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b)perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c)reversibilidade do provimento antecipado.
A par desses pressupostos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta acolhimento. Apesar do esforço argumentativo da parte autora, a controvérsia fixada nos autos diz respeito ao mérito das questões e respectivas respostas formuladas pela comissão examinadora, hipótese que, no entanto, afasta a possibilidade de controle judicial. Com efeito, a reanálise de questões pelo Poder Judiciário só pode acontecer quando existente desconformidade do exigido com o edital do certame - o que, no caso, não está demonstrado nesse momento processual.
A tese de repercussão geral definida para o Tema 485 (controle judicial do ato administrativo que avalia questões em concurso público) foi assim estabelecida: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Até pelo esforço argumentativo e gama de elementos trazidos com a inicial buscando corroborar a tese de anulação das questões, vislumbra-se hipótese de insurgência contra os critérios de correção da banca examinadora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Com efeito, completada a relação jurídica processual e estabelecido o contraditório, não vislumbro elementos que determinem a mudança de entendimento. O demandante se insurge contra o mérito de questões de concurso público, controle judicial inadmitido pela jurisprudência majoritária e precedente vinculante do STF: Tema 485 da Repercussão Geral - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Assim, adoto como razões de decidir, em fundamentação per relationem, os fundamentos da decisão supra referida e julgo improcedentes os pedidos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito processual, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em honorários de sucumbência, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 para cada réu, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, porque não houve condenação da Fazenda Pública. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto