Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADALBERTO CAETANO DE ANDRADE
- Advogado
- RAFAEL VAGNER LUIZ (OAB 466884/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002393-57.2025.4.03.6128 AUTOR: ADALBERTO CAETANO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL VAGNER LUIZ - SP466884 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por ADALBERTO CAETANO DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração do direito ao recebimento de auxílio-acidente, com fixação da data de início do benefício - DIB em 29/05/2018, um dia após o término do afastamento por auxílio-doença (NB 6205755347), respeitado o prazo prescricional, nos termos do art. 86, §2º da Lei 8.213/91. Aduz que em 03/09/2017 sofreu um grave acidente de trânsito, que resultou em trauma multissistêmico, com fratura planalto tibial e bicondilar.
Em decorrência do acidente, fez jus ao recebimento de auxílio-doença no período compreendido entre 22/07/2017 e 28/05/2018, NB 6205755347. Narra que a consolidação das lesões deixou sequelas definitivas e redução da sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia. Requer a assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.
É o relatório. Passo a decidir. Verifico que a parte ingressou com a ação de objeto idêntico ao pretendido nestes autos, sob o n.º 0003609-08.2019.4.03.6304, perante a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, a qual foi julgada improcedente. A sentença concluiu o quanto segue: No caso dos autos, a perícia médica realizada constatou que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, nem redução de sua capacidade laborativa.
O laudo médico não contém irregularidade ou vício. Sua conclusão é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasada no exame clínico e nos documentos médicos juntados. Sendo assim, a parte autora não faz jus à concessão ou restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de auxílio acidente, uma vez que não cumpriu um dos requisitos legais. No caso, a nova propositura da ação constitui ofensa à coisa julgada e, portanto, impede seja analisada a pretensão, conforme determinada o , do Código de Processo Civil.
