PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002393-97.2025.4.03.6341 AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA TOMAZ DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE ANDREA DE MOURA MONTANARI - SP304559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença.
I. Fundamentação Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) preenchimento do período de carência, ressalvadas as hipóteses em que a lei dispensa, e (III) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação).
JÁ o auxílio por incapacidade temporária tem os mesmos requisitos, com exceção da incapacidade, que deve ser total e temporária (e não permanente) para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado.
E o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade: para a aposentadoria, a incapacidade deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente); para o auxílio, a incapacidade dever ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado.
Atividade habitual é aquela para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso, o artigo 59 da lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Do caso concreto A perícia médica constatou que (ID 525099334):
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Resposta deste perito: não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? Resposta deste perito: ● Grau de escolaridade vigente: ensino médio completo. ● Profissão declarada: empregada doméstica.
3. A parte autora é portadora de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Resposta deste perito: sim. Segundo a CID-10, a parte autora tem o diagnóstico de: ● F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo. 3.1. O(A) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
Resposta deste perito: sim, a causa é multifatorial (combinação de fatores genéticos e ambientais), mas sem nexo comprovado com o trabalho. 3.2. A parte autora está realizando tratamento? Resposta deste perito: sim.
4. Em caso de resposta afirmativa ao item 3, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual, ainda que esta última se restrinja aos afazeres domésticos? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resposta deste perito: não.
Não foi confirmada nenhuma lesão incapacitante neste ato.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar sua data de início? Resposta deste perito: não houve constatação de incapacidade neste ato pericial.
6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Resposta deste perito: trata-se de quadro tratável, sem evidências de descompensações recentes. A parte autora realiza tratamentos adequados, havendo indícios atuais de resposta favorável e ausência de efeitos colaterais. Destarte, é possível atestar que a parte requerente apresenta capacidade de trabalho, inclusive para suas atividades habituais. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
Resposta deste perito: leve. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Resposta deste perito: A).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta deste perito: não foi constatada incapacidade. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? Resposta deste perito: não se aplica, uma vez que a resposta ao quesito
7. foi negativa.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta deste perito: não.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte autora de praticar sua atividade habitual? Resposta deste perito: não foi constatada incapacidade.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte autora está apta a exercer, indicando as limitações que enfrenta. Resposta deste perito: existe aptidão ao trabalho habitual.
11. Caso a parte autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. Resposta deste perito: não identifiquei redução da capacidade de trabalho.
12. A incapacidade impede totalmente a parte autora de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Resposta deste perito: há capacidade laboral ativa.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Resposta deste perito: não se constatou incapacidade.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Resposta deste perito: não se constatou incapacidade.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que a parte autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Resposta deste perito: a parte autora está apta ao trabalho no momento. 15.1 Justifique. Resposta deste perito: não há critérios médicos-técnicos vigentes. 15.2 Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta deste perito: não se aplica, pois a resposta ao quesito
15. foi negativa.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Resposta deste perito: não é presente caso de incapacidade permanente. 16.1 Justifique. Resposta deste perito: não há critérios médicos-técnicos vigentes. 16.2 Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta deste perito: não se aplica, pois a resposta ao quesito
16. foi negativa.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa? Resposta deste perito: não é caso de incapacidade permanente. 17.1 Em caso positivo, a partir de qual data? Resposta deste perito: não se aplica, pois a resposta ao quesito
17. foi negativa.
18. A parte autora possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Resposta deste perito: sim.
19. A parte autora pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Resposta deste perito: não há indicação cirúrgica atual. Não há incapacidade vigente.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. Resposta deste perito: não é possível atestar períodos inéditos de incapacidade pretérita.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave que acarrete em alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, acidente vascular encefálico agudo e abdome agudo cirúrgico?
Resposta deste perito: não.
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Resposta deste perito: não houve divergência. Segundo o estudo técnico, a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual (empregada doméstica).
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 559305317). Entretanto, os argumentos expendidos não demonstram a existência de vício, omissão ou inconsistência técnica relevante que seja capaz de afastar ou infirmar as conclusões consignadas na perícia judicial. Nesse contexto, constata‑se que o laudo pericial judicial apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, qual seja, a de empregada doméstica.
O perito judicial, com base no exame clínico realizado e na análise da documentação médica acostada aos autos, consignou que a parte autora encontra‑se em tratamento regular, com evidências atuais de boa resposta terapêutica, sem registro de efeitos colaterais relevantes ou episódios recentes de descompensação clínica. Destacou, ainda, tratar‑se de quadro passível de acompanhamento e controle, que não acarreta limitações funcionais capazes de comprometer o desempenho das atividades laborais habituais.
Nesse sentido:
6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Resposta deste perito: trata-se de quadro tratável, sem evidências de descompensações recentes. A parte autora realiza tratamentos adequados, havendo indícios atuais de resposta favorável e ausência de efeitos colaterais. Destarte, é possível atestar que a parte requerente apresenta capacidade de trabalho, inclusive para suas atividades habituais.
Portanto, os apontamentos feitos pelo perito foram baseados nos exames médicos da parte autora e em critérios técnicos, pois ele é profissional imparcial, equidistante das partes, cujo trabalho se pauta em critérios técnicos e rigorosos, o que mostra não ter sido simplesmente ignorada a opinião do médico assistente. Apenas levar em consideração a documentação juntada aos autos pela requerente é valorar com mais "peso" uma prova produzida unilateralmente do que outra produzida sob contraditório judicial, como é o caso.
Assim, após as conclusões feitas pelo médico perito, verifico não haver incapacidade para o trabalho, razão pela qual não merece procedência a demanda.
II. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Libere-se o pagamento do médico perito que atuou na presente demanda. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto