Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDA APARECIDA MARQUES CARVALHO
- Advogado
- ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 422527/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002394-82.2025.4.03.6341 AUTOR: NIVALDA APARECIDA MARQUES CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA - SP422527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A petição inicial deve narrar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC. A exposição da causa petendi deve, tanto quanto possível, a fim de atender à prescrição do art. 321 do CPC, atinar para as regras básicas de desenvolvimento de um texto, sendo clara, concisa e coesa. Além dos requisitos afetos à causa de pedir, há também os relativos ao pedido: certeza e determinação, conforme preceituado pelos arts. 319, IV, e 322 e ss. do CPC.
O indeferimento da petição inicial consiste em decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, porquanto não se admite o processamento da demanda. A petição inicial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade para que o demandante a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim corrigir os vícios apontados, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinado, a parte autora não cumpriu a determinação. Padecendo a inicial dos vícios apontados na decisão que determinou sua emenda, seu indeferimento e a extinção do processo, sem exame do mérito, se impõem (art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, I e IV, parte final, e seu § 1º, c.c. o art. 485, I, todos do CPC).
Inclusive, a respeito do tema, nesse mesmo sentido já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg na Rcl 11074 SP 2012/0271807-3, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg. 13/08/2014, Segunda Seção, DJe 26/08/2014). Nos dizeres do , da , de 26 de setembro de 1995, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Logo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil, combinado com o aput e § 1º, da e , parágrafo único, c.c. o e IV, parte final, do CPC.
