PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002394-83.2026.4.03.6103 AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (ID 586396927) em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 580385195). A parte autora sustenta a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o grave e rápido agravamento do seu estado de saúde, que culminou em internação hospitalar em 24/5/2026, argumentando que tal fato novo demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a imediata implantação de um dos benefícios requeridos.
É a síntese do necessário.
DECIDO. A tutela provisória de urgência é cabível nos casos em que a parte interessada apresenta elementos comprobatórios da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A aposentadoria por tempo de contribuição para as pessoas com deficiência constitui-se em modalidade específica da aposentadoria por tempo de contribuição, autorizada pelos termos do artigo 201, § 1º, parte final, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013.
A pessoa com deficiência é objeto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), tratado internacional que ingresso na ordem jurídica brasileira com a estatura das emendas à Constituição, conforme prevê o artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A Convenção define as pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (artigo 1º).
VÊ-se, portanto, que tal conceito não se confunde com a eventual incapacidade para o trabalho. Aliás, a concessão de uma aposentadoria (qualquer que seja ela) depende do cumprimento de carência, com o recolhimento de contribuições que pressupõe a aptidão para o trabalho. Tal conceito de “pessoa com deficiência” é adotado tanto pela Lei Complementar nº 142/2013 (que regulamenta as aposentadorias) como pela Lei nº 8.472/93 (que disciplina o benefício assistencial às pessoas com deficiência), de tal modo que tais características precisam estar bem demonstradas nos autos.
A Lei Complementar nº 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2013, que acrescentou diversos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), entre os quais o artigo 70-D, que tem o seguinte teor: “Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: [...]”.
Em cumprimento a tal determinação foi editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que previu que a avaliação da deficiência será feita por meio de avaliação médica e funcional. A avaliação funcional, em particular, será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, incluindo o denominado Método Linguístico Fuzzy.
No caso em exame, o autor foi submetido a perícias no âmbito administrativo, sobrevindo a conclusão de que é pessoa com deficiência leve, no período de 01.01.2015 a 24.6.2025 (Id. 578573450, fl. 304). Quanto ao tempo de contribuição, porém, em 10/12/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 30 anos, 7 meses e 19 dias, quando o mínimo é 33 anos) (Inc.
III - leve), bem como não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, inciso IV, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 6 meses e 26 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 7 anos, quando o mínimo é 15 anos) (PCD). Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 580385195. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal