PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002394-87.2025.4.03.6307 AUTOR: FLAVIO AUGUSTO CAVALCANTE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que o autor não está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (Id 471290175).
A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como apresentou "quesitos complementares" (Id 477933092). Desta forma, os autos retornaram à perita judicial para esclarecimentos que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pelo periciando, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado.
No ponto, em resposta aos questionamentos, a expert dispôs que "(...) no presente caso, os exames de imagem demonstram apenas abaulamento discal leve sem compressão radicular e o exame físico não evidenciou déficits neurológicos ou limitação funcional significativa. Assim, tais fatores podem eventualmente intensificar desconforto doloroso, porém não caracterizam incapacidade laboral", que "Não foram observadas limitações funcionais da coluna cervical no exame físico pericial.
Os movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação lateral do pescoço estavam preservados, sem restrição de amplitude ou contraturas musculares, não havendo evidência de limitação para realização de rotações cervicais necessárias à condução de veículos" e que "o exame físico demonstrou força muscular preservada em membros inferiores (grau 5), mobilidade articular adequada e ausência de déficit neurológico ou sinais clínicos de compressão radicular.
Não há evidências de comprometimento de reflexos motores ou da capacidade de resposta motora dos membros inferiores". A perita médica ainda esclareceu que a "avaliação pericial incluiu análise da mobilidade da coluna, amplitude de movimentos, presença de contraturas musculares e dor evocada durante o exame físico. Os achados demonstraram mobilidade preservada e ausência de contraturas, com dor leve à elevação passiva das pernas, sem repercussão funcional significativa, sendo compatível com capacidade funcional preservada", que "As alterações identificadas são leves e potencialmente controláveis com tratamento clínico e fisioterapêutico, não havendo evidências de incapacidade permanente ou irreversível" e que "Não foram identificados déficits neurológicos, motores ou estruturais que impeçam a realização das funções motoras necessárias à condução de veículos.
Assim, do ponto de vista médico-pericial, a atividade pode ser exercida com adoção de medidas ergonômicas, pausas periódicas e continuidade do tratamento clínico e fisioterapêutico, não havendo incapacidade laborativa" (id 563681584). A parte devidamente intimada não contestou os esclarecimentos médicos (“Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO CAVALCANTE SILVA em 17/04/2026 23:59”). Em que pese a argumentação disposta na impugnação, o autor não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e os quesitos, assim como as alegações, restaram abarcados pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo.
Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil).
Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica".
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Exame físico geral: Autor em bom estado geral, com sinais vitais estáveis, fácie atípica, desacompanhado.
Peso: 106 kg Altura: 1,80 m IMC: Marcha: sem alterações. Utiliza algum apoio?: Sim ( ) Não ( x ). Se sim, qual?: Neurológico: orientado, comunicativo, consciente (Glasgow 15), pupilas sem alteração de contração e dilatação, mímica facial sem alteração, fala e demais sentidos sem alterações, equilíbrio preservado, sem déficits motores ou sensitivos. Psíquico/Comportamental: calmo, contactante, autocuidado preservado, fala fluente, ausência de conteúdo delirante, ideação negativa ou desorganização do pensamento, julgamento crítico e raciocínio ideias para idade, memória e atenção preservadas.
Ausência de tremores ou movimentos e ações estereotipados. Sem sinais de sofrimento psíquico agudo no momento da avaliação. Cabeça: nada digno de nota. Olhos: nada digno de nota. Boca: nada digno de nota. Ouvido: nada digno de nota. Aparelho respiratório: expansibilidade e elasticidade torácica preservadas, ausculta pulmonar apresentando murmúrios vesiculares presentes e ausência de ruídos adventícios.
Aparelho cardiovascular: ausculta cardíaca apresentando 2 bulhas rítmicas e normofonéticas, ausência de sopros audíveis. Pulsos periféricos presentes, cheios e simétricos. Abdômen: nada digno de nota. Membros superiores: nada digno de nota. Membros inferiores: mobilidade e amplitude articulares preservadas e normais dentro da mobilidade da faixa etária. Dor leve à elevação passiva de pernas. Ausência de edemas.
Força de membros preservada - grau
5. Aparelho locomotor (ósseo/articular/muscular): - Coluna cervical: ausência de contratura muscular. Movimento de extensão, flexão, rotação e laterização de pescoço sem alterações. - Coluna torácica: nada digno de nota. - Coluna lombo-sacral: Ausência de contratura muscular. Lasegue positivo bialteralmente com dor leve associada. - Cintura escapular/ombro: nada digno de nota. - Cotovelo: nada digno de nota. - Punhos/ Mãos: nada digno de nota. - Cintura pélvica /quadril: nada digno de nota. - Joelho: nada digno de nota. - Tornozelos/ Pés: nada digno de nota" (páginas 3 e 4, Id 471290175).
Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: "(...) o autor apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia leve, associadas a discreto abaulamento discal sem compressão radicular, apresentando exame físico preservado, sem déficits neurológicos e com mobilidade e força mantidas, com alterações compatíveis com dor aguda porém de grau leve não incapacitante. A sintomatologia atual caracteriza apenas redução parcial da capacidade para atividades que exigem sobrecarga biomecânica da coluna, mas não configura incapacidade laborativa total ou permanente.
Não foram identificadas alterações estruturais significativas, sequelas ou déficits neurológicos que levem à perda definitiva da capacidade" (páginas 4 e 5). Nem se olvide que, em resposta ao quesito n.º 7, a perita judicial atestou que "(...) não há incapacidade" (pág. 6). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto