Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KELROLAYNE VITORIA SOARES
- Advogado
- ESTELA VARGAS ALVES LOURENCO (OAB 29878/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002395-08.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: KELROLAYNE VITORIA SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ESTELA VARGAS ALVES LOURENCO - MS29878 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KELROLAYNE VITORIA SOARES, em face do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, objetivando determinação judicial para que o INEP proceda à anulação das questões nº 52, 60 e 90 do Caderno Tipo 2 do REVALIDA 2025/2, com a imediata atribuição da respectiva pontuação à Impetrante e o reprocessamento de sua nota para fins de habilitação à segunda etapa do certame.
Sustenta a impetrante, em síntese, que é médica formada em instituição de ensino superior estrangeira e submeteu-se à primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, REVALIDA 2025/2, realizado em 19/10/2025, regido pelo Edital n. 86, de 02 de julho de 2025. Aduz que, na mesma data, o INEP aplicou o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, ENAMED/2025, destinado aos formados em instituições brasileiras, e que em ambos os exames foram utilizadas questões idênticas.
Manifesta que três questões idênticas (nº 52, 60 e 90, do Caderno Tipo
2) que foram anuladas no exame ENAMED, com atribuição da pontuação integral aos candidatos avaliados, foram mantidas válidas no REVALIDA, conduta que representa, segundo alega, flagrante quebra da isonomia constitucional, pois candidatos submetidos às mesmas questões, elaboradas pela mesma banca e aplicadas na mesma data, receberam tratamentos distintos sem qualquer fundamento técnico, jurídico ou lógico que o justifique.
Relata que obteve 60 pontos na prova objetiva do REVALIDA 2025/2 e que a nota de corte para habilitação à 2ª Etapa é de 61 pontos, razão pela qual a atribuição da pontuação correspondente a qualquer das três questões impugnadas, permitiria atingir a nota mínima exigida, com habilitação à fase subsequente do certame. Com a petição inicial foram acostados documentos, entre eles o caderno de provas, o cartão-resposta, o gabarito do REVALIDA, tabela comparativa das questões e dos gabaritos, bem como a nota de gabarito divulgada pelo INEP e declaração de hipossuficiência econômica.
