PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002395-87.2025.4.03.6108 AUTOR: MARTINS FERREIRA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAMARGO - SP469956 REU: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARTINS FERREIRA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CORE/SP), por meio da qual busca, em caráter definitivo, a anulação de débito referente a anuidades e, por via reflexa, a sustação do protesto da dívida não adimplida, registrado sob n. 355416-07/11/2024, no 1º Tabelionato de Protesto de Bauru.
Sustenta que não mais exerce "atividades de representação comercial desde o ano de 2009, fato amplamente comprovado pelos extratos de DCTF e pela alteração contratual registrada na JUCESP em 24 de julho de 2024", circunstância que denota a ilegalidade da cobrança deflagrada pelo réu. Defende não mais existir o correspondente fato gerador, assim compreendido, em suas palavras, como "o efetivo exercício da atividade fiscalizada, e não a mera manutenção de um registro".
Em sede liminar, pugnou pela sustação do aludido protesto. Com a exordial, anexou procuração, contrato social e outros documentos. Por decisão lançada no id. 444913764, foi indeferido o pleito liminar. Custas iniciais recolhidas regularmente, em patamar correspondente a 0,5% do valor dado à causa (id. 448206506). Citado, o réu apresentou sua contestação no id. 454941095, defendendo que a cobrança em debate possui amparo legal e está em conformidade com a legislação de regência, notadamente com a Lei 12.514/2011.
Pontuou que a alegada ausência de atividade de representação comercial pela autora é irrelevante para justificar ou afastar a obrigatoriedade do pagamento das anuidades em questão, na medida em que o fato gerador é o mero registro da empresa no Conselho, nos termos da lei. Houve réplica (id. 466517146).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Em que pesem os argumentos estruturados pela parte autora, a sua pretensão não merece acolhida, na linha de compreensão já antecipada na decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 444913764). Com efeito, estabelece a lei 6.839/1980, em seu art. 1º, que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Lado outro, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” Tais disposições impõem a inferência de que, realmente, o mero registro justifica a cobrança da anuidades, sendo irrelevante, pois, no caso concreto, o efetivo desenvolvimento ou não da atividade de representação comercial.
Por outro enfoque, a noticiada alteração do objeto social nos assentamentos da Jucesp, em agosto de 2024 (id. 442470192), diversamente do que alega a autora, não conduz ao automático cancelamento do registro junto ao CORE e, bem por isso, em nada infirma a legalidade da cobrança reclamadas, sendo de se acrescentar, por além, que as anuidades exigidas dizem respeito a momento histórico antecedente (anos de 2020 a 2024).
Portanto, na hipótese sob exame, tendo em conta que somente em 2025 a parte autora se dignou a solicitar, formalmente, sua baixa no Conselho Reg dos Repres Comerciais do Estado de São Paulo (vide id. 454952556), não há margem sequer para dúvida sobre a ocorrência do fato gerador das exações promovidas pelo réu, a revelar a legitimidade e higidez das cobranças que se pretende ver livre o autor. A jurisprudência é firme, a exemplo do aresto adiante transcrito, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é a simples existência da inscrição no conselho, sendo irrelevante se a atividade profissional está ou não sendo efetivamente exercida.
A obrigação só cessa com o pedido formal de baixa ou cancelamento do registro, notadamente nas hipóteses em que a inscrição foi realizada de forma voluntária, tal como se observa no caso em apreço (id. 454952552). DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. REGISTRO ATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. REFORMA DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória proposta contra conselho profissional, com pedido de nulidade do crédito fiscal inscrito em Certidão de Dívida Ativa relativo a cobrança de anuidade, cancelamento de registro e sustação de protesto extrajudicial. Sentença julgou procedente o pedido, anulando o crédito fiscal e o protesto e determinando o cancelamento do registro. Embargos de declaração acolhidos somente para majoração dos honorários.
Interposto recurso, a parte recorrente sustenta a legalidade do registro ativo, da cobrança das anuidades e do protesto em razão de ausência de pedido formal de cancelamento ou alteração do objeto social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O debate é se o registro ativo perante o conselho profissional justifica a cobrança de anuidades, independentemente da efetiva atividade desenvolvida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato gerador das anuidades, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, é a existência de inscrição ativa junto ao conselho de fiscalização profissional, independentemente do exercício efetivo da atividade.
4. A ausência de requerimento formal de cancelamento do registro ou de alteração do objeto social mantém a obrigação de pagamento das anuidades e legitima a inscrição do débito em dívida ativa, bem como o respectivo protesto.
5. O simples ingresso e permanência no quadro de inscritos do conselho implica observância do regime legal respectivo até a adoção de medidas formais para o cancelamento do registro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação provida. Legislação relevante citada: Lei 5.194/1966, art. 63; Lei 12.514/2011, art. 5º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0003076-78.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 02/08/2022; TRF3, AI 5023048-48.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 08/08/2019; STF, ADI 5.135, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 07/02/2018. (TRF3 – ApCiv 5000891-79.2022.4.03.6131, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed Consuelo Yoshida, j. 05/09/2025, pub.10/09/2025) Doutro norte, sobre a higidez da cobrança e a regularidade do protesto relacionados às anuidades devidas pela autora, perfilho do posicionamento adotado no precedente abaixo mencionado: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO LANÇAMENTO. ANUIDADES PROFISSIONAIS. ENVIO DO CARNÊ. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que a notificação regular do lançamento é aperfeiçoada, no caso de anuidades profissionais, pelo mero envio do carnê para cobrança e pagamento do tributo, independentemente de qualquer outra providência.
2 - Em precedentes mais recentes foi explicitado o entendimento de que cabe ao conselho-exequente, diferentemente do que ocorre com o IPTU, comprovar o envio do carnê ou boleto de cobrança da anuidade para aperfeiçoamento do lançamento e validade da execução fiscal.
3 - Também assente o entendimento de que a alteração de endereço societário registrado apenas na Junta Comercial não regulariza a situação fiscal do contribuinte, que deve manter atualizado o cadastro fiscal a partir do qual são efetuadas notificações de lançamento fiscal, sendo inválidas comunicações se realizadas em endereço distinto daquele informado tempestivamente à autoridade fiscal.
4 - Na espécie, intimado a esclarecer e comprovar a forma de notificação do lançamento, o conselho informou que promove envio postal do carnê, por convênio firmado com instituição financeira emissora, juntando documentação, decidindo o Juízo, sem refutar a prova do envio postal, que as notificações foram inválidas porque realizadas em endereço que não mais correspondia ao da sede da executada, conforme alteração contratual de 15/01/2015, que foi levada a registro na Junta Comercial em 10/02/2015.
5 - Evidencia-se, portanto, que a sentença discrepa da jurisprudência consolidada, que não reconhece a nulidade da notificação se enviada ao endereço do cadastro fiscal, ainda que alterado na Junta Comercial, sendo encargo do contribuinte manter atualizadas as informações fiscais junto aos órgãos fiscais competentes.
6 - Portanto, não procede a alegação da excipiente de que foi ilegal a inscrição em dívida ativa, por vício na notificação do contribuinte, uma vez que, enviado ao endereço cadastrado no conselho-exequente, aperfeiçoa-se o lançamento para efeito de pagamento ou impugnação, cujo decurso de prazo autoriza inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
7 - Nem se alegue a inexistência de fato gerador, por suposta inatividade da empresa no período da cobrança, pois desde a vigência da Lei 12.514/2011, a cobrança de anuidades decorre da mera inscrição no conselho profissional, que se verificou - não constando dos autos tenha sido cancelada -, não se distinguindo, para tal efeito, entre registro de pessoa física ou jurídica, ambas sujeitas ao mesmo fato gerador.
8 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
9 - Agravo interno desprovido. TRF3 - ApCiv nº 5018221-75.2019.4.03.6105, Terceira Turma, Rel. Des Federal Carlos Delgado – j. 25/03/2024 – pub. 01/04/2024) Por fim, cumpre anotar que o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.135, e o
C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 777, pacificaram o entendimento de que o protesto de Certidões de Dívida Ativa é um mecanismo constitucional e legítimo, a dispensar prévia autorização judicial. Nessa linha de compreensão, trago o precedente abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. MEIO ALTERNATIVO E EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.492/1997.
LEI Nº 12.767/2012. POSSIBILIDADE. - Atento ao elevado custo do uso da estrutura judicial para a cobrança direta dos créditos fiscais, entes estatais têm se servido de mecanismos indiretos, alternativos e extrajudiciais, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que se trata de título executivo extrajudicial com características similares a vários outros títulos dessa mesma natureza.
Ademais, as CDAs desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade, nos moldes do Código Tributário Nacional e da Lei nº 6.830/1980. - Não bastasse a racionalidade jurídica e economicidade do cabimento de protesto de CDA como meio indireto de cobrança de créditos fiscais, essa válida possibilidade consta expressamente do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/1997 (incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, resultante da conversão da MP 557/2012).
Precedentes do E.STJ (Tema 777) e do E.STF (ADI 5135). - No âmbito da estreita cognição deste recurso, não se verifica irregularidade no protesto perpetrado pela União Federal. Como bem salientado pelo magistrado a quo na decisão recorrida, tal medida não depende de prévia autorização judicial, sendo irrelevante a ausência de citação da parte executada. - Também não se vislumbra a possibilidade de acolher o pedido de suspensão de inscrição perante o CADIN e o SERASA, uma vez que o débito exequendo não se encontra com a exigibilidade suspensa. -
Registre-se, por fim, a ausência de oferecimento de caução - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF3 – AI 5017431-97.2024.4.03.0000 – Segunda Turma – Rel Des Federal Carlos Francisco – j. 07/11/2024 – pub. 08/11/2024) Portanto, caracterizado o fato gerador da dívida tributária cobrada pelo réu, há de ser afastada pretensão autoral, reconhecendo-se hígida a conduta do CORE/SP, no exercício regular de seu direito.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta