Intimação
D- Órgão
- 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARINEIDE DA MOTA SILVA
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002395-87.2025.4.03.6302 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: MARINEIDE DA MOTA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático: “Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas”. (destacou-se) Assim, em resumo, caberá decisão monocrática pelo relator, dispensando-se a decisão colegiada, quando: a) o recurso for intempestivo; b) o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado; c) o recurso for contrário à súmula, tema, enunciado ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do STJ ou do STF; d) o recurso estiver em confronto com tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
E, contra a decisão monocrática proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021 do CPC), garantido que a decisão seja revista pela colegialidade da Turma Recursal, podendo, inclusive, haver pedido de sustentação oral, caso seja de interesse da parte. Nessa linha, cito o Enunciado 87 do FONAJEF: “A decisão monocrática proferida pelo Relator é passível de Agravo Interno”.
Passo à análise do recurso. A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ora Recorrente. Realizado exame médico em juízo (laudo médico – ID366960931), o perito apresentou a seguinte conclusão: “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura da clavícula direita on consolidada A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
