PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002396-57.2025.4.03.6113 AUTOR: SILVIO ALVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA LINO MATIAS - SP450030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
O INSS aventou, em preliminar de contestação, ausência de interesse processual em relação aos períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente. Conforme aventada em preliminar de contestação, a falta interesse de agir ocorre em alguns períodos postulados na inicial exercidos na empresa Calçados Tonifran Ltda EPP, cujos tempos especiais já foram reconhecidos administrativamente, conforme cópia do procedimento administrativo juntado (ID n.º 468606539-pag.230-232).
Diante do exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito em relação aos períodos de 06/01/2014 a 17/12/2014; 05/01/2015 a 18/12/2015; 10/01/2017 a 21/12/2017; 08/01/2018 a 19/12/2018; 02/07/2019 a 16/04/2020 e 18/09/2020 a 13/04/2021, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas. Estabeleço que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
A questão de direito que importa nos autos é saber o autor tem direito a aposentadoria especial ou comum. As questões controvertidas nos autos cingem-se em saber quais as funções específicas que o autor exerceu no ambiente de trabalho e se estas funções estavam sujeitas à condições nocivas à saúde ou integridade física da parte autora. Declaro saneado o processo. Defiro a realização da prova pericial indireta, por similaridade, nas empresas abaixo relacionadas, requerida pela parte autora, na petição de ID n.º 3480549, cujas inatividades foram devidamente comprovadas por documentos anexados aos autos.
Defiro, ainda, a prova pericial direta nas empresas Rodrigo de Souza EPP e EB Comércio de Couro Ltda, tendo em vista que apesar de devidamente notificadas pela parte autora, conforme telegramas de ID nºs 468606537 e 468606536, tais empresas mantiveram-se inertes no tocante ao encaminhamento da documentação pertinente à comprovação da especialidade das atividades exercidas. Empresa Função Período Atividade Fundação Educandário Pestalozzi Ajudante 08/01/1979 a 19/07/1985 Inativa Fransoá Bertoni & Filhos Ltda Auxiliar de expedição 10/03/1986 a 19/08/1986 Inativa J Garcia Parra e Irmão Revisor 01/09/1986 a 24/06/1987 Inativa Indústria de Calçados Nelson Palermo S.A Sapateiro 01/03/1988 a 07/04/1990 Inativa Calçados Courgar Ind.
Com. Ltda ME Gerente de Produção 01/10/1992 a 08/11/1994 Inativa Bruttus Calçados Ltda ME Gerente Geral 01/07/1993 a 10/09/1993 Inativa Passo Duplo Franca Ltda Gerente de Produção 02/04/2006 a 15/09/2006 Inativa Alves Ferreira & Furtado Ltda ME Gerente 15/06/2009 a 07/04/2010 Inativa Rodrigo de Souza EPP Gerente Geral 01/06/2007 a 19/11/2007 Ativa EB Comércio de Couro Ltda Gerente de Produção 02/01/2012 a 04/11/2012 Ativa Deverá o perito judicial, no desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, nos termos delineados pelo art. 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Para a realização da prova técnica, designo o perito ANTÔNIO CARLOS JAVARONI, Engenheiro do Trabalho, CREA n.º 060.123.349-2, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, e cumprir escrupulosamente seu encargo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O vistor judicial deverá avaliar de forma indireta as condições de trabalho da parte autora nas empresas inativas, mediante a aferição dos registros ambientais de outra empresa que será adotada como paradigma. Ficam as empresas paradigmas escolhidas pelo perito, desde já, cientes de que esta profissional faz parte do quadro de auxiliares desta Vara Federal, e está autorizado a entrar nas dependências das referidas empresas, com o fito de colher dados técnicos para realização do laudo pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, que as empresas forneçam ao vistor judicial, no ato da perícia, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, relativo à função periciada. O perito deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2º e 474, do Código de Processo Civil.
Uma vez intimada a parte autora, por meio de seu advogado, e ela não comparecer à perícia, será considerada preclusa a prova pericial se, para realização da prova, depender de informações do autor a respeito da atividade por ele exercida na empresa periciada. Tendo em vista a complexidade das perícia, uma vez que perito avalia várias atividades exercidas pela parte autora em diversas empresas diferentes, fixo os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução CJF nº. 575, de 2019.
Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor. (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo outros questionamentos remanescentes a serem dirimidos, requisite a Secretaria o pagamento dos honorários. No tocante ao requerimento para realização de perícia das outras empresas em atividade, deve a parte anexar a documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, não é cabível a realização de prova pericial direta nas o empresa ainda ativa. Int.
Cumpra-se. Quesitos do juízo: a) A parte autora trabalhou sujeita a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física de forma habitual e permanente? Em caso afirmativo, a quais agentes nocivos esteve exposta? b) Qual empresa serviu de paradigma para avaliar cada empresa inativa? A empresa que serviu de paradigma tem o mesmo porte das empresas inativas? c) Qual fonte documental ou testemunhal foi utilizada para se constatar as atividades efetivamente exercidas pela parte autora (profissiografia) nas empresas que cessaram suas atividades? d) No desempenho do trabalho houve o uso de equipamento de proteção individual?
Em caso afirmativo, o uso de equipamento era suficiente para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos? Caso tenha sido afirmado pela parte autora que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual, alguma fonte documental ou testemunhal confirmou este fato? e) As máquinas em uso na empresa examinada são as mesmas que eram usadas nas empresas inativas? f) HÁ diferença de lay-out nas empresas examinadas diretamente daquelas em que a parte autora trabalhou? g) Quando foi feita a última alteração de lay-out na empresa em que foi realizada o exame para servir de paradigma? h) Os trabalhadores das empresas examinadas em idêntica função estão expostos aos mesmos agentes agressivos?
Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal