Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATALI BARRILE TOMAZELLA
- Advogado
- EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN (OAB 215451/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002396-57.2025.4.03.6307 AUTOR: NATALI BARRILE TOMAZELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "(...) autora apresenta quadro estável de longa data, que não se beneficiou de afastamentos laborais prévios e no momento sem descompensação, portanto não há incapacidade laboral" (pág. 12, id 451506226).
A parte autora impugnou o laudo médico pericial alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como apresentou "quesitos complementares" (id 465388460). Os autos retornaram ao perito judicial para esclarecimentos que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado.
No ponto, em resposta aos quesitos, o expert atestou que a parte autora está, sim, "apta a exercer atividade laboral contínua, com regularidade e produtividade compatíveis com as exigências do mercado de trabalho", pois "a mera presença dos transtornos não implica incapacidade". E que "Não há incapacidade laboral pelo simples uso regular de medicamentos e consultas médicas", bem como que "Não há comprometimento legalmente relevante para exercer a função de professora, também a autora tem excelente histórico educacional, o que permite ampla gama de funções" (id 472648190).
