PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002396-67.2025.4.03.6336 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); b) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
O interesse processual está presente, pois houve prévio requerimento administrativo. Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal no art. 203, inciso
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20 da referida lei. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
No presente caso, Maria José de Oliveira Fonseca pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/723.434.257-6), requerido administrativamente em 29/07/2025, sendo indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a autora “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC/Loas” (id. 443256692 – pág. 23). Quanto a esse indeferimento, aplica-se a tese do Tema nº 187 da TNU: quando o INSS nega o benefício por não reconhecer a deficiência, dispensa-se a prova judicial da miserabilidade, salvo se houver impugnação específica e fundamentada da autarquia ou decurso de prazo superior a dois anos do indeferimento administrativo.
Por isso, mostrou-se desnecessária a perícia social, até porque o critério socioeconômico é incontroverso: o próprio INSS apreciou a renda e reconheceu a situação de miserabilidade da autora (id. 443256692 – pág. 23). Realizado o exame médico, o laudo concluiu pela inexistência de deficiência (id. 576307987 – pág. 4): “Discussão e conclusão: Trata-se de pericianda de 59 anos, em acompanhamento devido a quadro prévio de leucemia mieloide aguda, tratada com quimioterapia.
Conforme documentos médicos analisados, até 2019 a pericianda manteve sintomas como fadiga e parestesia, no último relatório da especialidade não há mais menção de tais sintomas, o que leva à conclusão de que o quadro apresentado pela pericianda não se trata de deficiência.” – destaquei De fato, a documentação médica acostada aos autos não comprova a deficiência, haja vista que, apesar de terem sido anexados relatórios médicos (id. 443256692 – págs. 11, 17 e
18) que mencionam “LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA”, entre outros achados, referidos documentos não são capazes de comprovar, por si, a deficiência da parte autora, pois, durante a perícia judicial, o expert pontuou a ausência de alterações relevantes no exame físico, bem como outras questões pertinentes para o caso (id. 576307987 – págs. 2-4): “História Clínica: Pericianda de 59 anos, vive só, esposo vive em cananeia, relata que trabalhava como empregada doméstica até 2017, quando adoeceu, teve leucemia, ainda em acompanhamento médico, internada por 4 meses, em uso de analgésicos, tem dor generalizada, fadiga, alergias, sintomas como dor e parestesia em mãos. [...] Exame Físico: Geral: Bom estado geral, consciente, vígil, em eupneia.
Psíquico: Orientação preservada, eutímica. Aparelho locomotor: Marcha incaracterística. Relata parestesia e dor articular em mãos e em cotovelos.” – destaquei Nesta toada, apesar de haver relatório médico descrevendo que a requerente possui diagnóstico de “CID-10 C92.0 Leucemia Mieloide Aguda”, com tratamento desde 28/07/2017 (id. 443256692 – pág. 11), a mesma profissional em documento recente (12/08/2025), informou que a parte autora apresentou boa resposta ao tratamento, de modo que “está há muitos anos fora de tratamento, fazendo seguimento anual”, como se vê no id. 443256692 – pág.
17. No mais, apesar de referir uso de analgésicos devido dor generalizada e parestesia em mãos, não foram acostados aos autos nenhum receituário médico ou documento que possa comprovar a terapia medicamentosa, de modo que corroborado ao relato médico supracitado, não se vê demonstrado realização de tratamento atual. Desta forma, nota-se que as enfermidades que acometem a parte autora não caracterizam impedimento de longo prazo, superior a dois anos, que impacta sua vida em sociedade em iguais condições com as demais pessoas, de modo que ela não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993.
Imperioso frisar que o diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda, por si só, não caracteriza a deficiência, que necessita da avaliação médica, como visto no § 6º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, de modo que a impugnação apresentada pela parte autora (id. 576567884) não se sustenta. No mais, o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não do impedimento de longo prazo alegado na inicial, tendo concluído pela inexistência de deficiência atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência).
Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão documentos médicos que pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Anoto o parecer do MPF, manifestando-se pela improcedência do pedido (id. 576484479 – págs. 1-12). Assim, ausente o requisito subjetivo, não há direito ao benefício pleiteado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal