PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002397-04.2024.4.03.6331 AUTOR: CABRAL MATIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por CABRAL MATIAS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de seguro defeso. Diz o autor que exerce a atividade de pescador artesanal de forma ininterrupta e habitual, tendo recebido regularmente o Seguro-Defeso em todos os anos anteriores e posteriores a 2021. Em 08/11/2021, protocolou o requerimento administrativo perante o INSS, dentro do período de defeso, mas foi o pedido indeferido em 11/11/2021, sob o fundamento de que o requerente "não apresentou contribuições ou número de contribuições insuficientes".
O autor alega que as contribuições foram recolhidas com atraso em razão de dificuldades financeiras pontuais, sem que houvesse abandono da atividade pesqueira, e que tal circunstância não deveria obstar a concessão do benefício, especialmente diante da existência de notas fiscais de produtor rural que comprovam o exercício contínuo da pesca artesanal. Foi interposto recurso administrativo, que foi indeferido, sob o fundamento de que o comprovante de pagamento de contribuição juntado ao recurso havia sido pago em atraso, somente em 2022, após o indeferimento do pedido.
Também foi requerida a reabertura administrativa junto à APS de Birigui, invocando o art. 576 da IN 128/2022, sem que houvesse retorno do INSS até o ajuizamento da ação. Adicionalmente, o autor juntou cópia do processo administrativo de concessão de Aposentadoria por Idade Rural (Id. 564421540), NB 41/240.796.509-9, deferido pelo INSS com DER 13/01/2026 e Renda Mensal Inicial de R$ 1.621,00, no qual foram reconhecidos vários períodos de atividade como segurado especial pescador artesanal e de percepção de SDPA, com exceção do período de 2021, conforme petição da parte autora (Id. 564421537).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu, em sede de preliminares: (i) ilegitimidade passiva para pedidos de emissão/validação de RGP (competência do MAPA); e, como prejudiciais de mérito: (ii) prescrição quinquenal das prestações vencidas, com marco inicial no término do período de defeso; e (iii) decadência, por suposto descumprimento do prazo regulamentar para o requerimento administrativo (art. 4º do Decreto nº 8.424/2015).
No mérito, alegou que o autor não preencheu os requisitos legais para concessão do SDPA, especialmente quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias nos 12 meses anteriores ao requerimento, e ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica, sustentando que o pedido se refere exclusivamente à concessão do benefício, e não à regularização do RGP, que já é válido, e, ainda, que a ação foi ajuizada em 2024, dentro do prazo quinquenal contado do indeferimento em 2021, nem mesmo decadência.
Reiterou que o atraso no recolhimento não pode obstar o benefício quando a atividade pesqueira é comprovada por documentos fiscais, invocando a finalidade social do benefício e a inexistência de má-fé. Foi produzida prova oral.
É o relatório.
II -
Fundamento e decido. De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. Como corretamente apontado na petição inicial, o objeto da presente ação é exclusivamente a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA), benefício cuja competência para análise, concessão e pagamento é do INSS. Quanto à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Rejeita-se, também, a alegação de decadência. O requerimento administrativo foi protocolado em 08/11/2021, dentro do período de defeso iniciado em 01/11/2021, portanto tempestivo nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.424/2015. O próprio INSS processou o pedido e o indeferiu por fundamento de mérito (insuficiência de contribuições), não por intempestividade. Não há decadência. Prossigo. O seguro-desemprego correspondente ao período de defeso da atividade pesqueira (seguro-defeso) está previsto na Lei nº 10.779/2003, regulamentada pelo Decreto nº 8.424/2015.
Cuida-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo mensal, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda e exerça sua atividade profissional ininterruptamente, individualmente ou em regime de economia familiar. Tal qual o seguro-desemprego devido aos trabalhadores em geral, sua duração máxima é de cinco meses.
Para que seja considerada ininterrupta e habitual, a atividade pesqueira artesanal deverá ser o principal meio de vida do segurado durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. O benefício é pessoal e intransferível e não pode ser acumulado com outras prestações previdenciárias ou assistenciais, salvo a pensão por morte e o auxílio-acidente.
Tampouco haverá pagamento em duplicidade por períodos de defeso alusivos a mais de uma espécie pescada. O pescador artesanal que almeje habilitar-se ao recebimento do benefício deverá apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento administrativo; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária; c) outros documentos estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido em lei e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
É importante registrar que, em atendimento a recomendações emanadas da Controladoria-Geral da União, a Coordenação-Geral de Registro da Aquicultura e da Pesca interrompeu a emissão de licenças de pescador profissional artesanal dentro do “SisRGP”. No entanto, a Portaria MAPA nº 24/2019 validou os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca, até 31/12/2019.
E a Portaria MAPA nº 302/2019 prorrogou a vigência da Portaria MAPA nº 24/2019 para 31/12/2020. Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. No presente caso, com os documentos carreados aos autos, vê-se que foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: O autor declarou que não recebeu o Seguro-Defeso referente ao ano de 2021, sendo esse o único período em que deixou de perceber o benefício.
Informou possuir 60 anos de idade e exercer a atividade de pescador profissional desde 1989. Relatou que mantém inscrição no CNPJ há aproximadamente 17 anos, utilizada para o recebimento do Seguro-Defeso, e que sempre realizou contribuições previdenciárias ao RGPS. Esclareceu que requereu o benefício antes do pagamento da guia correspondente, mas posteriormente providenciou sua quitação por intermédio de seu contador.
Informou que trabalha em conjunto com sua esposa, a qual recebeu regularmente o Seguro-Defeso no ano de 2021. Acrescentou que seu barco permanece atracado em um condomínio localizado em Araçatuba, desenvolvendo rotina de pesca por aproximadamente dois dias, seguida de cerca de quatro dias destinados ao preparo e processamento do pescado. Afirmou capturar diversas espécies de peixes, sendo a corvina a principal delas, e possuir cerca de 100 km de redes de pesca.
Informou, ainda, que comercializa filés de peixe para lanchonetes e clientes particulares. ELIANA PEREIRA DA SILVA: A testemunha declarou conhecer o autor em razão de sua atividade como pescador, sendo sua cliente há aproximadamente cinco anos. Informou residir a certa distância da residência do autor, mas adquirir peixes diretamente em sua casa, com frequência quinzenal ou mensal. Afirmou que o autor trabalha exclusivamente com a comercialização de peixes.
WLAMIR CARLOS LEONARDI (INFORMANTE): O informante declarou ser cunhado do autor, motivo pelo qual foi ouvido nessa condição. Afirmou que o autor sempre exerceu a atividade de pescador profissional e que costuma adquirir filés de peixe do autor a cada quinze dias. No requerimento administrativo de 2021, o autor declarou possuir o RGP nº 372264 (Id. 332886096, fl. 1). A Declaração do IBAMA (Id. 558532214), emitida pelo Escritório Regional de Araçatuba do Ministério do Meio Ambiente, atesta que o autor obteve o Registro Geral de Pesca nº 0446.508.3 em 26/08/1989, comprovando registro como pescador profissional com antecedência vastamente superior ao mínimo legal de 1 ano exigido pelo art. 2º, §2º, inciso I, do Decreto nº 8.424/2015.
O conjunto probatório dos autos revela, de forma robusta e convergente, que o autor exerceu a atividade de pesca artesanal de forma ininterrupta, não apenas no período de referência para o defeso de 2021, mas ao longo de toda a sua vida profissional, apresentando declaração do IBAMA, extrato do CNIS, extrato do painel do cidadão, notas fiscais do produtor rural, com CNPJ 2.532.726/0001-54, CNAE 0312.4/01 - Pesca de Peixes em Água Doce, conforme registrado no (Id. 332886096).
Apresentou, ainda, comprovante eSocial referente a 10/2021, contribuição relativa à CONTRIB COMERCIALIZ PROD RURAL SEGUR ESP, confirmando que no mês imediatamente anterior ao requerimento (outubro/2021) houve efetiva comercialização de produção rural com recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da atividade pesqueira. Ora, o fato de o documento de arrecadação ter sido emitido após o requerimento não afasta o período de apuração (outubro/2021), que é anterior ao pedido de 08/11/2021.
Além do mais, o próprio INSS, na concessão SDPA 2022/2023 reconheceu todos os requisitos, com o pagamento de 4 parcelas de R$ 1.212,00. Assim embora o comprovante eSocial de outubro/2021 (Id. 332886094) registre contribuição incidente sobre comercialização de produção rural no mês de outubro de 2021, mês imediatamente anterior ao requerimento de novembro/2021, a circunstância de o documento de arrecadação ter sido emitido após o protocolo do pedido (23/12/2021, data de emissão) não apaga o fato jurídico subjacente, no sentido de que houve efetiva comercialização de pescado em outubro/2021, geradora da obrigação contributiva, o que prova o exercício da atividade pesqueira no período de referência.
Ademais, deve-se considerar o histórico do autor em receber tal benefício. Diante da prova documental acostada aos autos, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que o autor efetivamente exerce a atividade de pescador profissional, não havendo qualquer indício de interrupção dessa atividade. Ao contrário, restou demonstrado que permaneceu no exercício da pesca até a concessão de sua aposentadoria por idade, em 2026.
As declarações testemunhais foram coerentes e convergentes ao confirmar que o autor sempre se dedicou à atividade pesqueira, inclusive mediante a comercialização regular de pescado às testemunhas, que afirmaram realizar compras com periodicidade quinzenal ou mensal. Com isso, é de rigor conceder o beneficio de seguro defeso ao autor, referente ao ano de 2021.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a pagar ao autor o benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) referente ao seguinte período de defeso, no período de 01/11/2021 a 28/02/2022), correspondente a 4 (quatro) parcelas mensais no valor de 1 (um) salário-mínimo cada, acrescidas de correção monetária e juros de mora observando-se a sistemática da EC nº 113/2021 (entre 30/12/2021 e 30/08/2025) e da EC nº 136/2025 (a partir de 01/09/2025); b) declarar a inexigibilidade da restituição das parcelas do seguro-defeso anteriormente pagas ao autor pelo INSS, referente ao defeso de 2021/2022, determinando ao INSS que se abstenha de promover qualquer cobrança, desconto ou compensação a esse título.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A presente sentença serve de ofício. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CABRAL MATIAS
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002397-04.2024.4.03.6331 AUTOR: CABRAL MATIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo à parte autora o prazo suplementar de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas, conforme requerido na petição, Id. 558532211.
Intime-se. Araçatuba, 20 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CABRAL MATIAS
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
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DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 18/03/2026 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CABRAL MATIAS
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002397-04.2024.4.03.6331 AUTOR: CABRAL MATIAS Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CABRAL MATIAS
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002397-04.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CABRAL MATIAS Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes). Exclua-se a anotação. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.