PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002397-07.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA - SC59543, KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS - SC19521 REU: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de ação movida por MARIA APARECIDA DA SILVA GOMES em face da UNIÃO FEDERAL – FN e do ESTADO DE SÃO PAULO visando à isenção de imposto de renda sobre benefício previdenciário, cumulada com repetição do indébito.
Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (ID 340469981). Juntou procuração atualizada e regular (ID 340469979), bem como comprovante de endereço em termos (ID 340469975).
Apresentou documentação médica referente à moléstia em questão. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.339,11, apresentando a respectiva planilha de cálculos (ID 340470799). Deste modo, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) apresentar indeferimento do pedido administrativo de isenção feito junto à fonte pagadora. Vale destacar que princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal Brasileira, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Isso significa que toda pessoa tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos, independentemente do tipo de matéria ou ato que a lei dispuser. Por outro lado, a necessidade de um prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir judicialmente é uma questão que pode surgir em alguns contextos específicos, especialmente em matérias que envolvem a administração pública ou relações administrativas, em que se exige que a parte interessada busque primeiramente a solução administrativa do seu pleito antes de recorrer ao Judiciário, visando a promover a eficiência da administração pública e a resolução de conflitos de forma menos onerosa e mais rápida, o que não deve ser visto como uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sobretudo uma garantia de que a administração pública tenha a oportunidade de se manifestar e resolver a questão antes que a demanda judicial seja instaurada.
Vale lembrar, ainda, que o prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento dessa via. b) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que, no momento, este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, médico do trabalho, ortopedista, psiquiatra, neurologista, cardiologista e oftalmologista.
Passo a decidir com relação à competência para processamento e julgamento com relação ao IR recolhido pelo Estado de São Paulo sobre valores pagos a servidor estadual aposentado. Nesse ponto, deve-se atentar para o que dispõe a Constituição Federal: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Se o ente subnacional, diretamente ou por suas autarquias e fundações, gasta seus recursos com o pagamento de salários e aposentadorias, é sua a receita de imposto sobre a renda prevista nos artigos 157 e 158, da Constituição da República de 1988.
A Súmula 447 do eg. STJ assim dispõe: “Súmula 447 – Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Destaquei Ademais, sendo a legitimidade passiva dos entes subnacionais apenas (Estados, Distrito Federal e Municípios), daí decorre a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tais lides. Nesse sentido firme é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA (ART.158, I, DA CF/88). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS. - O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. - O art. 158, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art.158, I: - Pertencem aos Municípios: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem." - Patente a legitimidade da Fazenda do Município de São Paulo/SP para responder, bem assim resistir à pretensão de afastamento da exigibilidade de imposto de renda sobre a percepção proventos de aposentadoria da servidora municipal aposentada. - Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, cujo objetivo consiste em afastar a exigibilidade de imposto de renda, cuja arrecadação integra os cofres do Município, por destinação constitucional. - Resta pacificado o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal e do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de será Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, sobre valores pagos a servidor público estadual e municipal, pois respectivas esferas administrativas são responsáveis pelos descontos, bem como destinatárias dos correspondentes valores, nos termos do já destacado disposto no art. 158, I, bem assim, agora a relevo, do art.157, I, ambos da CF/88. - O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula 447: "Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". –À vista da ilegitimidade passiva da União Federal nesta ação onde se discute a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria de servidora pública municipal, a competência para o julgamento deste feito é da Justiça Estadual, padecendo de nulidade os atos decisórios de cunho jurisdicional proferidos pelo Juízo Federal a quo neste processo, os quais serão anulados, com a posterior remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo. -As matérias de ordem pública, nos termos dos artigos 485, § 3º, e art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil (art. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC de 1973) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e, em consequência ,dado provimento à sua apelação, a fim de anular a sentença a quo e os comandos de cunho decisórios proferidos neste processo, determinando o retorno dos autos à origem, para as providências cabíveis à sua respectiva remessa à Justiça Estadual, consoante fundamentação.
Prejudicada a apreciação das apelações interpostas.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1753799 0001221-45.2009.4.03.6123,DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTTURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Destaquei De fato, a parte autora é servidora pública aposentada pelo Estado de São Paulo, conforme narrativa da inicial e documentos. Por esta razão, em que pese o Imposto de Renda seja, ordinariamente, de tributação federal, o que, a priori, tornaria a União legitimada passiva da demanda e, por consequência, tornaria a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do processo, é da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios.
A jurisprudência é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Neste sentido, já se manifestou o STF: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual extinguiu o processo sem julgamento de mérito porque entendeu ser competência da justiça estadual o julgamento das causas que envolvem a discussão sobre o imposto de renda, quando o valor arrecadado é repassado ao Estado.
O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL – IMPOSTO DE RENDA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPETÊNCIA. Se o numerário arrecadado a título de imposto de renda foi transferido para o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do disposto no artigo 157, I, da Constituição, a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual.
No recurso extraordinário, os recorrentes indicam violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, 153, III, 157, I, e 159 da Constituição Federal. Sustenta indevida a atribuição de competência a ente da federação que não detém o poder de instituir e fiscalizar o pagamento do tributo. Defende que “a Carta concede à União o ode de tributar a renda e os proventos de qualquer natureza. Veja-se que tal competência é mais ampla do que aquela concedida pelo art. 146 da CF para o estabelecimento de norma geral, que atingirão inclusive os tributos estaduais e municipais” (fl. 151).
Não houve interposição de contrarrazões. A vexata quaestio, desta feita, cinge-se à definição da competência para julgar a controvérsia quanto ao imposto de renda retido na fonte, a teor do disposto no artigo 157, I, da Constituição Federal que preconiza pertencer “aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. (...) (STF - RE: 684169 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2012) Assim, no particular resta afastada a competência da Justiça Federal, uma vez que não subsiste interesse da União ou de qualquer das entidades elencadas no artigo 109 da Constituição Federal como parte autora, ré, assistente ou opoente.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, em relação à questão do Imposto de Renda retido pela administração estadual, devendo a parte autora ajuizar ação na Justiça Estadual, se assim o entender. Exclua-se, do polo passivo, o Estado de São Paulo. Quanto à emenda determinado, no silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Com a emenda, cite-se servindo cópia do presente como mandado. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.