CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002397-27.2024.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS EXEQUENTE: ANTONIO DAS DORES ALEXANDRE Advogado do(a) EXEQUENTE: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA oms
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento de sentença individual, promovido pelo substituído ANTONIO DAS DORES ALEXANDRE, decorrente do título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0001698-35.1998.4.03.6000. 1.1. Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando os termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 1.2. Anote-se a tramitação prioritária, com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução. Não havendo impugnação, requisitem-se os valores, ficando a parte exequente intimada para que apresente os valores (crédito do autor, honorários: contratual e de sucumbência) separados, discriminados (principal/juros/total), sem atualização, conforme Resolução nº 458, 04 de outubro de 2017 do CJF, incluindo o PSS (previdência), se for o caso.
Sobrevindo impugnação, intime-se a exequente para manifestação. Concordando com os cálculos apresentados pelo/a executado/a, requisitem-se os valores. Discordando, façam-se os autos conclusos.
3. Dos honorários contratuais É admissível a retenção dos honorários contratuais antes do levantamento do valor, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No entanto, há uma ressalva, segundo a qual não haverá a retenção se o constituinte provar que já os pagou (parte final do parágrafo 4º, do art. 22), o que só é possível de saber depois da prévia e indispensável manifestação do credor, obviamente.
Daí, no caso, com a juntada do contrato de honorários e o pedido de retenção feito pelo advogado, cumprido está o primeiro requisito, impondo-se o cumprimento do segundo, com a prévia intimação do seu cliente para que se manifeste a respeito. Tal manifestação deve ser pessoal, eis que, neste ponto pode haver conflito de interesses. Prosseguindo, cito precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região, da relatoria da Desembargadora Federal Marisa Santos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, § 4º DO EOAB. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO
I - O § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, permite que os honorários contratualmente estipulados sejam pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, condicionando tal direito à juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, bem como à prévia intimação deste no sentido de oportunizar-lhes a manifestação acerca de eventual causa extintiva do crédito, evidenciando se tratar de verba pertencente ao seu constituinte, mas sujeita a retenção pelo juízo em favor do causídico.
Precedentes no STJ. II -Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 233780 ..SIGLA_CLASSE: AI 0023715-76.2005.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 200503000237159 2005.03.00.023715-9, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:06/10/2005 PÁGINA: 407. Tal decisão, oportunizando a prévia manifestação do outorgante como condição para a retenção pretendida pelo outorgado advogado, está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso.
2. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). Precedentes.
3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2.º, 128 E 471-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS PACTUADOS EM NOME DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU O ADVOGADO. OITIVA DOS TITULARES DA AÇÃO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...).
3. A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório.
Precedente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.106.306/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 11/5/2009.) Assim, intime-se pessoalmente o exequente, via Oficial de Justiça para que, em cinco dias, manifeste-se sobre a pretensão do seu patrono na retenção de parte do seu crédito para pagamento dos honorários. Em nome da celeridade processual, a manifestação do exequente poderá ser feita: (1) ao oficial de justiça encarregado da diligência decorrente desta decisão; (2) ou no balcão da Secretaria desta Vara; (3) ou mediante declaração a ser apresentada pelo advogado, via petição.
Intimem-se as partes.
4. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da execução, devendo os advogados que atuaram em favor do exequente informar em nome de quem será requisitada a verba (Súmula 345, STJ).
5. Atendidas as exigências, expeçam-se os ofícios e intimem-se as partes. Sem discordância, providencie a Secretaria a transmissão dos ofícios e aguarde em arquivo sobrestado. Para facilitar e agilizar os trâmites processuais segue planilha cujos dados devem ser informados pela parte exequente para fins de expedição dos aludidos ofícios requisitórios.
6. Vindo o pagamento, intimem-se os beneficiários de que o respectivo valor está disponível para saque perante o agente financeiro, consoante estabelecido no § 1º do art. 49, da Resolução nº 822/202-CJF.
7. Oportunamente, arquivem-se os autos.
8.
Intime-se a parte Exequente para que comunique nos autos da Ação Coletiva, acerca da deflagração deste cumprimento de sentença, comprovando a comunicação nos presentes autos. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.