Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GENNY MACIEL BOTELHO
- Advogado
- TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002397-27.2025.4.03.6312 REQUERENTE: GENNY MACIEL BOTELHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO - SP406265 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Sentença
Vistos em sentença. A parte autora, com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face da União Federal.
Decido. A Lei 10.259/01 é clara ao excluir da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as ações de Mandado de Segurança (art. 3º, § 1º, inciso I): Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Destarte, não resta dúvida que a ação mandamental está sujeita à disciplina própria da Lei 12.016/09, incompatível com o rito do JEF, o que o legislador deixou expresso no texto legal, justamente para que se evite qualquer discussão jurídica.
Diante do exposto, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei 10.259/01, indefiro a petição inicial ante a incompetência absoluta do JEF para o processamento de ações de mandado de segurança e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do .026, § 2°, do CPC.
