PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002397-57.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: RENATO R. MUNHOZ CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-E IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JORGE MATTAR - SP147475 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
RENATO R. MUNHOZ CONSTRUTORA LTDA. ajuizou o presente mandado de segurança com pleito de liminar em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA-SP), objetivando, em síntese, “afastar o ato coator de registro junto ao CREA bem como seja obstada a Impetrada de promover novas cobranças em desfavor da IMPETRANTE, em razão da inatividade econômica e da ausência de fiscalização no estabelecimento da Impetrante”.
Pretende suspender "a exigibilidade do crédito objeto do Auto de Infração nº68348/2025 e da CDA 952973/2025 obstado qualquer ato tendente a protesto do débito fiscal, inscrição nos cadastros de inadimplentes SPC/Serasa, abstendo-se a requerida de também efetuar a cobrança por outros meios mais gravosos como execuções fiscais", além de sustar "os efeitos do protesto da CDA 952973/2025 perante o 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Pederneiras/SP e oficiado o SPC/Serasa quanto à suspensão do apontamento do débito".
Recolhidas as custas, a tutela fora indeferida (ids. 444759631 e 478052975). Promovido o depósito da integralidade do débito (id. 468286697), foi determinada a suspensão da exigibilidade da cobrança (id. 468391987 e 443154451). Ao prestar informações (id. 540571544), a Autoridade Impetrada informou a legitimidade do ato infracional combatido. Sustentou serem privativas de Engenheiro Civil as atividades desenvolvidas pela Impetrante, pois trazem em seu CNAE, atividades econômicas afetas à Engenharia.
Traz a lume, ainda, o texto do artigo 59 da Lei n.º 5.194/1966 que “as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico”. Em complemento, traz a letra do artigo 60 da referida lei que “toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados”.
Aduz que “as atividades desenvolvidas pela impetrante/autora necessitam de anotação de um responsável técnico no âmbito da engenharia, bem com o devido registro no CREA”. Requer que seja reconhecido o dever de registro, a manutenção da multa e protesto e, indicação de responsável técnico na área de Engenharia.
É o breve relatório.
DECIDO. A controvérsia central reside em definir se a atividade empresarial desenvolvida pela impetrante - “atividade técnica de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás e construção de edifícios e outras atividades técnicas inerentes” - a obriga a registrar-se no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Considerando o contido no art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos” (AC 1000020-43.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2024).
O cerne da pretensão seria, então, saber se as atividades exercidas pela parte impetrante (relacionadas às instalações hidráulicas, sanitárias, de gás etc.) justificam a obrigatoriedade de registro no CREA/SP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por sua vez, é pacífica no sentido de que o fator determinante para a exigência de inscrição é a atividade-fim ou preponderante da empresa.
A construção civil é uma das áreas clássicas da engenharia, e sua execução, mesmo em pequena escala, envolve conhecimentos técnicos para garantir a segurança, a estabilidade e salubridade da obra. A atividade técnica de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás e a construção de edifícios e outras atividades técnicas inerentes, longe de serem atividades menores, constituem atividades técnicas de alta complexidade e que demanda, obrigatoriamente, a supervisão de profissional habilitado e registrado junto ao CREA.
A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício da profissão de engenheiro, estabelece em seu artigo 7º que a “execução de obras e serviços técnicos” e a “direção de obras e serviços técnicos” são atribuições de engenheiros. A atividade da impetrante enquadra-se perfeitamente nesta descrição. O entendimento de que a execução de atividade técnica de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás e a construção de edifícios, ainda que de pequeno porte, exige o registro no CREA está alinhado à jurisprudência consolidada, que busca dar efetividade ao poder de polícia dos conselhos profissionais.
A fiscalização não é uma mera formalidade, mas uma garantia de que serviços com potencial de risco sejam executados por empresas e profissionais legalmente habilitados. Portanto, sendo a atividade-fim da impetrante, a exigência de registro no CREA/SP é legítima, e o auto de infração lavrado em decorrência de sua ausência é um ato administrativo válido, praticado no exercício regular do poder de polícia da Impetrada.
No id. 540571544 constata-se que a autuação está amparada pela presunção de legitimidade dos atos administrativos e tratando-se de infração de aspecto meramente formal, a simples consulta aos sistemas do CREA é suficiente para se constatar a falta de regularização. Impõe-se, a partir do quadro, a manutenção da autuação e a improcedência da pretensão.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios (Enunciados 512 e 105 das Súmulas do STF e do STJ, respectivamente; além do art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intime-se a Impetrante para o recolhimento imediato do remanescente das custas devidas. Após o pagamento e transcorrido o prazo legal (trânsito em julgado), arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Com o trânsito fica autorizada a transferência dos montantes depositados em favor do CREA, devendo ser fornecidos os dados de arrecadação necessários. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta