PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002398-86.2024.4.03.6331 AUTOR: NEUSA INOCENCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISABETE YSHIYAMA - SP229805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NEUSA INOCÊNCIO DE OLIVEIRA contra o INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares. Verifico, assim, a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. MÉRITO Do benefício pretendido O artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, abaixo reproduzido, regulamenta os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) De uma breve leitura do texto legal emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade: i) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; ii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; iii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da Lei nº 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência. Confira-se a tese fixada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE nº 1.281.909 (Tema nº 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, a comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula nº 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula nº 34).
A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade. Ressalto, também, que a jurisprudência é firme no sentido de que a declaração extemporânea, firmada por antigo empregador, não constitui início de prova material.
O segurado que se enquadre no de segurado especial deverá comprovar que a atividade rural era desenvolvida em regime de economia familiar, tal como disciplinado no artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91, demonstrando que o trabalho dos membros da família era indispensável para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Do caso concreto A autora, nascida em 02/10/1959, formulou requerimento administrativo em 07/07/2022, aos 63 anos de idade. O INSS concluiu que ela atingiu 9 anos, 8 meses e 28 dias de carência e 118 meses de carência apenas (ID. 332912849 – Pág. 5). Discorre a autora na petição inicial que exerceu atividade rural no período de 02/11/1971 a 31/12/1976, em regime de economia familiar, nas terras pertencentes a seus pais, no município de Jardim Alegre/PR.
Sustenta que desde a infância participava diretamente das lides campesinas, sem utilização de empregados, com produção destinada à subsistência familiar, bem como que nasceu, cresceu e estudou em zona rural durante o período alegado. Relatou que, após o término da atividade rural, passou a exercer atividades urbanas, com vínculos empregatícios formais e períodos de recolhimento previdenciário, inclusive como contribuinte individual.
Alega que, somados os períodos rural e urbano, alcançou tempo suficiente de contribuição e carência para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Narra que formulou requerimentos administrativos em 07/07/2022 e 19/02/2024, ambos indeferidos sob o fundamento de não reconhecimento do tempo rural. Sustenta que apresentou documentação apta a demonstrar o labor campesino, passível de complementação por prova testemunhal, e que a controvérsia se limita ao reconhecimento do período rural indicado, essencial para a soma ao tempo urbano e consequente concessão do benefício pretendido.
Início de prova material Para comprovar o exercício do trabalho rural, a autora juntou os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora, ocorrido em 11/10/1980, em que ela é qualificada como do lar, seu marido como bancário e seu genitor como lavrador (ID. 332912838 – Pág. 1);
2) CTPS, sem anotações (ID. 332912841);
3) Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP, relativamente ao exercício de serviços de ambulantes de alimentação (ID. 332912844);
4) Autodeclaração do segurado especial rural (ID. 332912846);
5) Cópia dos processos administrativos;
6) histórico escolar emitido pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná, em que consta que a autora frequentou escola rural nos anos de 1970 e 1971, no município de Ivaiporã/PR (ID. 332914201 - Pág. 6 e ID. 332914202);
7) Certidão do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pitanga/PR de um imóvel rural de cinco alqueires lote nº 94 (ID. 332915083) em que consta como promitente comprador o pai da autora, Sr. Geraldo Inocêncio Lemes, datado de 11/11/1960;
8) Certidão do Registro Geral de Imóveis, Hipotecas e Anexos da Comarca de Ivaiporã/PR de um imóvel rural de nove alqueires lote nº 105 em que consta como coadquirente o pai da autora, Sr. Geraldo Inocêncio Lemes, em 18/04/1969 (ID. 332915086 – Pág. 1);
9) Certidão de matrícula nº 15.057/1 do Registro Geral de Imóveis, Hipotecas e Anexos da Comarca de Ivaiporã/PR de um imóvel rural lote nº 105 (ID. 332915083) em que consta como interveniente anuente cedentes os pais da autora, Sr. Geraldo Inocêncio Lemes e Sra. Rita Vitória da Conceição Lemes, em 11/05/1982 (ID. 332915086 - Pág. 2/3);
10) Certidão de matrícula nº 18.329 do Registro Geral de Imóveis, Hipotecas e Anexos da Comarca de Ivaiporã/PR de um imóvel rural lote nº 105 (ID. 332915083) em que constam como coproprietários os pais da autora, Sr. Geraldo Inocêncio Lemes e Sra. Rita Vitória da Conceição Lemes, em 29/11/1984 (ID. 332915086 - Pág. 4/6);
11) Certidão de casamento dos pais da autora, ocorrido em 28/09/1965, em que consta que a profissão de seu pai é lavrador (ID. 362409391 - Pág. 1). Da listagem dos documentos apresentados, constata-se que há início de prova material do labor rural. Em alguns documentos há indicação de que o pai da autora era proprietário de terras, sendo nelas qualificado como lavrador. O histórico escolar apresentado comprova que a autora residia no meio rural, no município de Ivaiporã/PR (ID. 332914201 - Pág. 6 e ID. 332914202); Análise da prova oral Feitas essas observações acerca da prova documental, passo à análise da prova oral.
Quanto à prova produzida em instrução concentrada, em depoimento pessoal, a autora afirmou que nasceu e foi criada na zona rural do município de Ivaiporã, no Estado do Paraná. Relatou ter estudado em escola rural, localizada a aproximadamente três quilômetros de sua residência, tendo cursado até a metade da terceira série primária. Declarou que iniciou o trabalho na roça entre os onze e doze anos de idade, conciliando os estudos no período da manhã com o labor agrícola no período da tarde, passando posteriormente a trabalhar o dia inteiro na lavoura.
Informou que seus pais eram proprietários de um sítio com cerca de cinco alqueires de terra, explorado exclusivamente pela família, sem a contratação de empregados. Relatou que, no local, eram cultivados arroz, feijão, milho e café, além da criação de poucos animais, como porcos, vacas, cavalos e galinhas, voltados predominantemente ao consumo próprio, comercializando-se apenas eventual excedente para o sustento da família.
Destacou a inexistência de maquinário agrícola, sendo o preparo da terra realizado com arado puxado por cavalo. Afirmou que deixou o sítio por volta dos dezesseis ou dezessete anos de idade, quando passou a residir na cidade, tendo seus pais também se afastado da atividade rural posteriormente, em razão de problemas de saúde do pai. Informou que se mudou para o Estado de São Paulo no ano de 1977 e que seu marido é natural da região de Araçatuba/SP.
A testemunha Pedro Paulo Inácio declarou conhecer a autora desde a infância, pois eram vizinhos na zona rural de Ivaiporã/PR. Relatou que seus pais e os pais da autora residiam em sítios vizinhos e que ambos cresceram e estudaram na região, embora não na mesma escola. Informou que, assim como a autora, iniciou o trabalho na roça ainda criança, auxiliando os pais nas atividades agrícolas. Afirmou ter presenciado a autora trabalhando na lavoura, esclarecendo que as terras pertenciam ao pai dela, sendo exploradas exclusivamente pela família, sem a contratação de empregados.
Relatou que a família da autora era numerosa, composta por oito filhos, todos envolvidos no trabalho rural, enquanto a mãe permanecia mais dedicada às atividades domésticas. Esclareceu que eram cultivados milho, arroz, feijão, mandioca e batata, com criação de poucos animais, como vaca de leite, cavalo, porcos e galinhas, inexistindo o uso de maquinário agrícola. A testemunha destacou que a produção se destinava, basicamente, ao consumo da família, com eventual comercialização de pequeno excedente.
Informou que deixou a localidade por volta de 1975, quando se mudou para São Bernardo do Campo, permanecendo a autora na atividade rural por período posterior. A testemunha Maria de Fátima da Silva afirmou conhecer a autora desde a infância, em razão de residirem em regiões rurais próximas, embora não fossem vizinhas diretas. Relatou que o contato entre as famílias ocorria principalmente em eventos religiosos e festas da igreja local.
Esclareceu que não possui amizade íntima com a autora nem interesse no desfecho da demanda. Declarou ter conhecimento de que a autora trabalhava na roça juntamente com sua família, em sítio pertencente ao pai, sem empregados. Relatou que a família cultivava arroz, feijão e milho, possuindo poucos animais, como cavalo, porcos e galinhas, sendo o cavalo utilizado no auxílio às atividades agrícolas. Informou que a produção se destinava, majoritariamente, ao consumo familiar, com venda apenas de pequeno excedente.
A testemunha afirmou também ter trabalhado na roça, em regime de arrendamento, auxiliando os pais. Relatou que deixou a zona rural por volta dos dezessete anos de idade, permanecendo a autora no local por período maior, antes de também se mudar para o Estado de São Paulo. Firmadas essas premissas, conclui-se que o conjunto probatório produzido não se mostra suficiente para conferir a segurança e a convicção necessárias à comprovação da qualidade de segurada especial durante todo o período pleiteado pela parte autora.
A primeira testemunha, embora tenha afirmado que conhecia a autora por ser seu vizinho na fazenda, não esclareceu, com a necessária precisão, quais atividades específicas ela exercia na propriedade rural, tampouco soube indicar a denominação da propriedade ou a frequência com que mantinha contato com a parte autora e sua família. Além disso, afirmou que a autora frequentava a escola no período da manhã e trabalhava no período da tarde, circunstância que, embora não afaste, por si só, a possibilidade de auxílio nas lides campesinas, fragiliza a alegação de exercício de atividade rural contínua e relevante nos moldes narrados na inicial.
Soma-se a isso o fato de que o depoente passou a exercer atividade urbana no Estado de São Paulo a partir de 1975, antes, portanto, do término do período que a parte autora pretende ver reconhecido nesta demanda. No mesmo sentido foi o relato da segunda testemunha, que indicou que o contato mantido com a parte autora era esporádico e limitado a eventos sociais, especialmente encontros religiosos e festas da igreja local.
A testemunha também não esclareceu, de forma concreta e individualizada, de que modo a autora desempenhava atividades rurais no período controvertido, limitando-se a apresentar narrativa genérica, insuficiente para corroborar, com segurança, os fatos alegados na inicial. Diante desse contexto, não se mostra possível reconhecer o exercício de trabalho rural, na condição de segurada especial, durante o período pretendido, sendo de rigor a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal